Resolução Normativa CFQ nº 194 de 14/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2004
Disciplina os dispostos nos Arts. 8º e 9º da RN nº 36 de 25.04.1974 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956,
Considerando:
O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800/56;
Os dispostos nos arts. 8º e 9º da RN nº 36 de 25.04.1974;
A necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos Profissionais da Química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições de Ensino Superior através da Lei nº 9.394/96 - LDB;
Que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em cursos caracterizados pela natureza e a extensão dos currículos efetivamente cursados;
A necessidade de um critério uniforme na avaliação da competência dos Profissionais da Química para o desempenho das atividades constantes do - 1º da RN nº 36 de 25.04.1974; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Química de conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa (RN) nº 36/74 do CFQ, que disciplina a concessão de atribuições aos Profissionais da Química, e para atender o disposto na Resolução Ordinária (RO) nº 1.511/75 do CFQ que complementa a RN nº 36/74, procederá a análise da Estrutura Curricular dos Cursos Superiores de Química, quando solicitada pelas Instituições de Ensino Superiores com base apenas nas disciplinas que serão cursadas efetivamente, não considerando aquelas optativas, eletivas ou complementares, com vistas a definir se os mesmos atendem os requisitos que os caracterizem como formadores de Profissionais da Química.
Parágrafo único. As atribuições profissionais aos egressos de tais cursos, serão definidas pelo Conselho Federal de Química, após o estudo do histórico escolar de cada profissional, de per si.
Art. 2º Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular e respectivas cargas horárias, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho