Resolução Normativa CFA nº 194 de 09/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1997

Aprova o regulamento dos Tribunais Superior e Regionais de Ética dos Administradores e do Processo Disciplinar Ético dos Administradores.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 253, de 30.03.2001, DOU 05.04.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Federal de Administração, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Tendo em vista a decisão do Plenário na 14ª reunião, realizada nesta data, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Tribunais Superior e Regionais de Ética dos Administradores e do Processo Disciplinar Ético dos Administradores, a este anexado.

Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

Rui Otávio Bernardes de Andrade

REGULAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIOR E REGIONAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES E DO PROCESSO DISCIPLINAR ÉTICO DOS ADMINISTRADORES

TÍTULO I
DOS TRIBUNAIS SUPERIOR E REGIONAIS DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR

CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR

SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º. O Tribunal Superior de Ética do Administrador (TSEA), órgão integrante da estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração; e os Tribunais Regionais de Ética dos Administradores, órgãos integrantes da estrutura administrativa dos Conselhos Regionais de Administração, têm por finalidades, nos termos do Código de Ética Profissional do Administrador:

I - assessorar os Conselhos Federal e Regionais de Administração na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelos Administradores, e os casos omissos na legislação profissional.

Art. 2º. Compete ao Tribunal Superior de Ética do Administrador:

I - julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares éticos oriundos dos Tribunais Regionais de Ética;

II - julgar em primeiro e único grau de jurisdição, os Conselheiros Federais, Efetivos e Suplentes, por cometimento de falta ética no exercício do mandato;

III - julgar, em segunda instância, os Conselheiros Regionais, por cometimento de falta ética em decorrência do exercício do mandato;

IV - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética Profissional dos Administradores;

V - expedir recomendações, homologadas pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, relativas à deontologia.

Art. 3º O Tribunal Superior de Ética do Administrador constitui-se de 5 (cinco) Administradores de notório saber técnico-científico e ilibada reputação, com mais de 15 (quinze) anos de registro profissional, a partir da indicação dos Plenários dos Conselhos Regionais de Administração e dos Conselheiros Federais, e eleitos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 4º. Os membros do Tribunal são denominados, honorificamente, de Ministros.

§ 1º Os Ministros do Tribunal Superior de Ética dos Administradores elegerão, entre si, o Presidente do mesmo para direção do processo e das sessões plenárias.

§ 2º Não poderão integrar o Tribunal Superior de Ética do Administrador os Conselheiros, Efetivos e Suplentes, dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

SEÇÃO II
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 5º. Auxiliarão o Tribunal Superior de Ética do Administrador, no cumprimento de suas finalidades e exercício de suas competências, os seguintes órgãos:

I - Câmara Superior de Ética do Conselho Federal de Administração;

II - Órgão de Apoio Administrativo da Presidência do Conselho Federal de Administração.

Art. 6º. A finalidade da Câmara Superior de Ética do CFA é o ordenamento do respectivo processo ético, para exame do TSEA.

Art. 7º. Compete ao Órgão de Apoio Administrativo:

I - Protocolar e registrar o processo, mantendo o número original, antecedido da sigla do CRA de origem e os que se tratarem de sua competência originária;

II - Conhecer da tempestividade ou intempestividade do recurso, devolvendo-o à Comissão de Ética do CRA, no caso de intempestividade;

III - Determinar as diligências necessárias, inclusive o retorno do processo ao CRA de origem para providenciar a devida instrução ou complementar as informações;

IV - Instruir o processo originado das representações, procedendo a tomada dos depoimentos e a apuração das provas que se fizerem necessárias;

V - Emitir relatório sobre a instrução do processo.

Art. 8º. A Câmara Superior de Ética é composta por 3 (três) Conselheiros Federais, nomeados pelo Presidente, após aprovação do Plenário do Conselho Federal de Administração, com mandato igual ao da sua Diretoria Executiva.

§ 1º Os membros integrantes da Câmara Superior de Ética elegerão, entre si, um Presidente para direção dos trabalhos.

§ 2º. É vedado aos membros da Diretoria do Conselho Federal de Administração participar da Câmara Superior de Ética.§ 3º. Verificada a ocorrência de vaga na composição da Câmara Superior do Ética, esta será imediatamente provida na forma do caput, deste artigo.

Art. 9º. Ao Órgão de Apoio Administrativo da Presidência do CFA cabe prestar o apoio operacional ao TSEA e à Câmara de Ética.

CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR

SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS TREA

Art. 10. Compete aos Tribunais Regionais de Ética dos Administradores:

I - Julgar os processos disciplinares éticos das respectivas áreas de jurisdição;

II - Contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética Profissional do Administrador e das Recomendações do TSE.

Art. 11. Os Tribunais Regionais de Ética dos Administradores constituir-se-ão de 5 (cinco) Administradores de notório saber técnico-científico e ilibada reputação, com mais de 10 (dez) anos de registro profissional, e eleitos pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Administração.

Art. 12. Cada Tribunal Regional de Ética do Administrador elegerá, entre si, o Presidente do órgão de direção do processo e das sessões plenárias.

Parágrafo único. Não poderão integrar os Tribunais Regionais de Ética dos Administradores os Conselheiros, Efetivos e Suplentes, dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

SEÇÃO II
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 13. Cada Conselho Regional de Administração terá uma Comissão de Ética com a incumbência de; nos termos do Art. 15 do Código de Ética Profissional dos Administradores, processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Administrador.

Art. 14. As Comissões de Ética, referidas no artigo anterior. têm por finalidade cumprir, no que lhes couber, o que dispõe o Código de Ética Profissional dos Administradores.

Art. 15. Compete à Comissão de Ética dos CRA:

I - Instruir o processo para julgamento pelo Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

II - Intimar as pessoas, tomando depoimento e ouvindo testemunhas;

III - Promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

IV - Julgar, em primeiro grau de jurisdição, os Administradores registrados no respectivo Regional, à exceção dos Conselheiros, que serão julgados pelo TSEA.

V - Emitir relatórios.

Art. 16. Cada Comissão de Ética será composta por 3 (três) Administradores, eleitos pelo Plenário do CRA, com mandato igual ao da sua Diretoria.

§ 1º. Os membros componentes da Comissão de Ética elegerão, entre si, um Presidente para direção do processo.

§ 2º É vedada aos Conselheiros Federais e Regionais a participação na Comissão de Ética do CRA.

§ 3º Verificada a ocorrência de vaga na composição da Comissão de Ética, esta será imediatamente provida na forma do caput deste artigo.

Art. 17. Ao Órgão de Apoio da Presidência dos CRAs cabe prestar o apoio operacional para a Comissão de Ética e para o Tribunal Regional de Ética dos Administradores.

TÍTULO II
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DE ÉTICA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 18. A competência disciplinar ética é do Tribunal Regional de Ética do Administrador em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, exceto quanto ao disposto no inciso III, do Art. 2º, deste Regulamento, cuja competência é do Tribunal Superior de Ética.

Art. 19. O processo disciplinar ético reger-se-á por este Regulamento, aplicando-se supletivamente a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito aos casos omissos.

Art. 20. O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vistas aos autos apenas às partes e aos procuradores, fornecendo-se cópia das peças requeridas.

§ 1º Obrigam-se os Conselhos Regionais de Administração, após o transitado em julgado, publicar no seu veiculo oficial de informação todas as decisões éticas proferidas, indicando o nome do profissional, o número do CRA, a falta cometida e a penalidade imposta.

§ 2º. O dever de segredo, sob as penas da Lei, estende-se aos Tribunais, às Câmaras e às Comissões de Ética, aos Conselheiros e aos Empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Art. 21. O processo será instrumentalizado sob a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, obedecendo a ordem cronológica de apresentação e com as folhas numeradas e rubricadas.

Art. 22. O processo será instaurado por iniciativa do Presidente do ou por determinação do Plenário do CRA, ao tomar conhecimento de fato comprovado que caracterize infração ética profissional.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 23. Instaurado o processo disciplinar ético, mediante despacho do Presidente dos CRA ou por determinação do respectivo Plenário, o Órgão de Apoio da Presidência o autuará, atribuindo a cada processo um número de protocolo que o caracterizará e o encaminhará a Comissão de Ética.

Art. 24. Recebido o processo, a Comissão de Ética procederá à análise preliminar da denúncia para verificação do cabimento da sua instrução, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Verificada a falta de indícios ou a irrelevância dos fatos, a Comissão de Ética determinará o arquivamento do processo e, em caso contrário, procederá à instalação da apuração dos mesmos, lavrando-se o competente termo da decisão.

Art. 25. Instaurada a apuração, o Presidente da Comissão de Ética intimará o Administrador indiciado para, em assegurando-lhe amplo direito de defesa, ser interrogado, podendo, no mesmo ato, apresentar defesa prévia, pessoalmente ou por intermédio de procurador, razões finais, após a instrução e defesa oral perante a Comissão de Ética, por ocasião do julgamento.

Parágrafo único. Se o Administrador indiciado não comparecer à primeira convocação, ser-lhe-á feita uma segunda.

Art. 26. Ultrapassada a data estabelecida para o interrogatório sem manifestação do indiciado, o Presidente da Comissão de Ética declarará a revelia e comunicará o fato ao Presidente do CRA, que designará defensor dativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia por escrito.

Parágrafo único. O Administrador revel poderá intervir no processo em qualquer de suas fases, não lhe sendo devolvido prazo já vencido.

Art. 27. Ao apresentar a defesa prévia, o Administrador indiciado poderá requerer a audição de testemunhas, no máximo de 5 (cinco) pessoas, que serão ouvidas pela Comissão de Ética em audiência própria.

Art. 28. Estando o profissional devidamente representado por Advogado, deverá este ser intimado, oportunidade em que poderá fazer perguntas às testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão de Ética, na mesma audiência da tomada dos depoimentos.

Parágrafo único. Ao convocar as testemunhas, a Comissão de Ética dará conhecimento ao Administrador indiciado da data, local e hora da referida audiência.

Art. 29. Concluída a instrução, a Comissão de Ética emitirá relatório, intimando-se o profissional acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais.

Parágrafo único. O relatório a que alude o caput deste artigo conterá uma parte expositiva mediante relato dos fatos, com a explícita referência ao local, data e hora da infração, e outra conclusiva, com a apreciação das provas colhidas, seu valor probatório, a indicação da infração e qual o dispositivo do Código de Ética Profissional do Administrador infringido.

Art. 30. Ultrapassado o prazo referido no artigo anterior, o processo será encaminhado no Tribunal Regional de Ética do Administrador para ser designado Membro Relator.

Art. 31. Designado o membro relator, o Presidente do Tribunal Regional de Ética dos Administradores designará a data de julgamento do processo, comunicando ao profissional indiciado e intimando seu procurador com a antecedência mínima de 10 dias para que, querendo, possa comparecer.

Art. 32. O Membro Relator deverá apresentar seu parecer na reunião plenária em que será o processo submetido a julgamento.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 33. Abrindo a sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal Regional de Ética dos Administradores concederá, inicialmente, a palavra ao membro Relator, que apresentará seu parecer e, após esclarecimentos, proferirá seu voto.

Art. 34. Caso haja pedido de vistas dos autos, será o processo retirado de pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão imediatamente seguinte, com inclusão do parecer daquele que pediu vistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 35. Cumpridas as determinações anteriores, o Presidente dará a palavra, pela ordem, aos Membros que solicitarem, para:

I - Requerer a conversão do julgamento em diligência com a aprovação do TREA, caso em que determinará as providências que devem ser adotadas pela Comissão de Ética;

II - Opinar sobre a questão, proferindo seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento de diligência, o processo será devolvido ao Membro Relator para que o mesmo possa aditar, ou não, seu parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 36. A decisão do Tribunal Regional de Ética dos Administradores será fundamentada.

Parágrafo único. Quando a decisão for adotada com base no parecer e voto do Membro Relator, os mesmos constituirão sua própria fundamentação, e, sendo outro o voto vencedor, o Membro que o proferiu, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sessão, deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir a fundamentação da decisão.

Art. 37. A decisão do Tribunal Regional de Ética dos Administradores só será publicada após o transitado em julgado e terá a forma de Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Membro cujo voto haja sido adotado.

CAPÍTULO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REVISÃO

Art. 38. Da decisão do Tribunal Regional de Ética dos Administradores caberá recurso voluntário ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento, pessoal e comprovadamente.

Parágrafo único. Interposto tempestivamente, o recurso voluntário terá efeito suspensivo.

Art. 39. Mesmo no caso de interposição intempestiva do recurso, que deverá ser certificada nos autos pela Comissão de Ética do CRA, este será remetido no Tribunal Superior de Ética dos Administradores para ratificação, ou não, desse fato.

Art. 40. Em qualquer época, a contar do trânsito em julgado da decisão, o profissional punido poderá requerer revisão do processo ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores que proferiu a decisão em única ou última instância administrativa, com base em fato novo ou na hipótese da decisão ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar provada.

Parágrafo único. Considera-se fato novo aquele que o profissional punido tenha tido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão e que traga indícios de uma nova convicção.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 41. Compete ao Conselho Regional de Administração a execução das decisões proferidas pelos Tribunais Superior e Regionais de Ética do Administrador, em processo disciplinar ético, que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no portuário do profissional punido.

Parágrafo único. Na execução da pena de cancelamento do registro do profissional, além dos editais e das comunicações ao profissional punido, as autoridades e ao público em geral, proceder-se-á a apreensão da Carteira de Identidade Profissional do infrator.

Art. 42. As decisões sobre processos éticos envolvendo os Conselheiros Federais, Efetivos e Suplentes serão executadas pelo Conselho da respectiva jurisdição.

TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES

Art. 43. Os recursos e as representações serão dirigidas ao Ministro Presidente do Tribunal Superior de Ética do Administrador, juntamente com cópia de todas as peças constantes no processo disciplinar ético e das que se fizerem necessárias.

Art. 44. Ao receber os recursos e as representações, o Órgão de Apoio Administrativo protocolará e registrará o respectivo processo, na forma prevista no inciso I, do artigo 7º, deste Regulamento.

Art. 45. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o Órgão de Apoio Administrativo analisará o processo para verificação de alguma diligência que entender necessária, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, emitirá relatório de instrução, encaminhando os autos ao Ministro Presidente do Tribunal Superior de Ética dos Administradores.

Parágrafo único. Verificada a falta de indícios ou a irrelevância dos fatos, a Câmara Superior de Ética determinará o arquivamento do processo e, em caso contrário, procederá à instalação da apuração dos mesmos, lavrando-se o competente termo da decisão.

Art. 46. Recebidos os autos, o Presidente do TSEA designará Ministro Relator, determinando a data de julgamento do processo, dando ciência ao recorrente ou representado, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias para que, querendo, possa comparecer.

Art. 47. O Ministro Relator deverá apresentar seu parecer na sessão em que será o processo submetido a julgamento ou requerer diligência que julgar necessária para elucidação do ato faltoso.

CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO

Art. 48. Abrindo a sessão de julgamento, o Ministro Presidente do Tribunal Superior de Ética dos Administradores concederá inicialmente a palavra ao Ministro Relator, que apresentará seu parecer, proferindo seu voto.

Art. 49. Caso haja pedido de vistas dos autos, será o processo retirado de pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão imediatamente seguinte, com inclusão do parecer daquele que pediu vistas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 50. Cumpridas as determinações anteriores, o Ministro Presidente dará a palavra, pela ordem, aos demais Ministros que solicitarem, para:

I - Requerer, se for o caso, a conversão do julgamento em diligência, com a aprovação do TSEA, caso em que determinará as providências que devam ser adotadas pela Câmara Superior de Ética;

II - Opinar sobre a questão, proferindo seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento de diligência, o processo será devolvido ao Ministro Relator para que o mesmo possa aditar, ou não, seu parecer.

CAPÍTULO III
DA DECISÃO E DA REVISÃO

Art. 51. A decisão do Tribunal Superior de Ética dos Administradores será fundamentada.

Parágrafo único. Quando a decisão for adotada com base no parecer e voto do Ministro Relator, estes constituirão sua própria fundamentação e, sendo outro o voto vencedor, o Ministro que o proferiu, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da sessão, deverá apresentar parecer e voto escrito para constituir a fundamentação da decisão.

Art. 52. A decisão do Tribunal Superior de Ética dos Administradores será publicada no Diário Oficial da União e terá a forma de Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Ministro cujo voto haja sido adotado.

Art. 53. Após o trânsito em julgado, o profissional punido poderá requerer revisão do processo ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores, em única ou última instância administrativa, com base em divergência de voto ou em fato novo, ou na hipótese da decisão ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar provada.

Parágrafo único. Considerar-se-á fato novo aquele que os Administradores punidos tenham tido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão e que traga indícios de uma nova convicção.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 54. As intimações ou convocações referidas neste Regulamento serão encaminhadas através de mecanismos que permitam a identificação da data de recebimento pelo destinatário ou seu representante legal.

Art. 55. Contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.

Art. 56. Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em recesso dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Art. 57. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação ou convocação.

Art. 58. Este Regulamento entra em vigor nesta data."