Resolução Normativa CFA nº 192 de 09/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1997

Dispõe sobre o registro remido do Administrador.

O Presidente do Conselho Federal de Administração, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

Considerando justo homenagear os Administradores que tenham contribuído para o fortalecimento da categoria, quer no cumprimento regular de suas obrigações sociais perante o respectivo Conselho Regional de Administração, quer pelo próprio exercício profissional;

Considerando que a Constituição Federal confere atenção especial às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

Considerando que também fazem jus a deferência especial os que, antes de completar 65 (sessenta e cinco) anos, tenham conquistado a aposentadoria profissional;

Considerando a proposição apresentada na 1ª Assembléia de Presidentes de 1997, realizada a 7 e 8 de março de 1997, em São Paulo/SP;

Considerando a decisão do Plenário na 14ª Reunião, efetuado nesta data, resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Registro Remido do Administrador como forma de homenagear e conferir deferência especial ao profissional Administrador, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.

§ 1º. O Registro Remido a que se refere o caput deste artigo será conferido em caráter definitivo ao Administrador, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que tenha registro profissional por um período mínimo de 15 (quinze) anos.

§ 2º. A concessão do Registro Remido também será conferida, em caráter provisório, ao profissional que, mesmo sem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, tendo registro profissional por um período mínimo de 15 (quinze) anos, comprove aposentadoria profissional e cumulativamente declare, como expressão da verdade, que não se encontra exercendo atividades privativas de Administrador.

§ 3º. O Administrador que, comprovadamente, for apresentado por invalidez, fica dispensado da exigência do período mínimo do registro profissional de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º. O Registro Remido provisório, de que trata o § 2º deste Artigo, cessará automaticamente se o profissional retornar ao exercício de atividades privativas do Administrador.

§ 5º. Concedido o Registro Remido, o fato será anotado na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 2º. O Registro Remido desobriga o Administrador do pagamento da anuidade e só será concedido ao que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.

Art. 3º. O Administrador, ao qual for concedido Registro Remido, manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de qualquer dos direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Rui Otávio Bernardes de Andrade