Resolução Normativa ANEEL nº 189 de 06/12/2005

Norma Federal

Estabelece os critérios e procedimentos para apuração e repasse, à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, dos valores decorrentes de variações das quotas de custeio, ocorridas entre reajustes tarifários anuais, referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 , e pelo art. 2º da Lei nº 10.889, de 25 de junho de 2004 , no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004 , no inciso IV, art. 4º, anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.004591/04-69, e considerando que:

a Resolução Normativa nº 127, de 06 de dezembro de 2004 , estabeleceu os procedimentos para rateio do custo do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, bem como para a definição das respectivas quotas de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios e procedimentos para apuração e repasse, à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, dos valores decorrentes de variações das quotas de custeio, ocorridas entre reajustes tarifários anuais, referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, a serem registradas na Conta de Compensação de Variação de Valores do PROINFA, denominada CVAPRO.

Art. 2º O saldo da CVAPRO será o somatório das diferenças mensais, positivas ou negativas, calculadas entre o valor da quota de custeio considerado na data do último reajuste tarifário anual, para fins de formação da TUSD, e o valor efetivamente recolhido à ELETROBRÁS, com acréscimo da respectiva remuneração financeira, esta calculada conforme os seguintes critérios:

I - incidirá desde a data do recolhimento até o trigésimo dia anterior à data do reajuste tarifário anual subseqüente; e

II - aplicar-se-á taxa de juros diária apurada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em igual período.

§ 1º No caso de pagamento referente a mês anterior à data do último reajuste tarifário anual, serão utilizados, para efeito de apuração da diferença de que trata o caput, o valor do respectivo pagamento e o valor da quota considerado na data do reajuste precedente.

§ 2º O saldo da CVAPRO apurado entre o vigésimo nono dia anterior ao reajuste tarifário anual e a data do respectivo reajuste será compensado no reajuste subseqüente e, a respectiva remuneração financeira calculada desde a data do recolhimento até o trigésimo dia anterior ao reajuste subseqüente.

§ 3º No cálculo do saldo da CVAPRO não serão considerados, em qualquer hipótese, os valores de multa e juros de mora assumidos pela concessionária.

Art. 3º A concessionária de distribuição deverá iniciar a contabilização do saldo da CVAPRO a partir da data de publicação da Resolução que define, para 2006, as quotas de custeio e as de energia elétrica do PROINFA, utilizando conta contábil específica a ser estabelecida em regulamento próprio da ANEEL, observando o seguinte:

I - o saldo da CVAPRO, nos termos do art. 2º, será considerado no trigésimo dia anterior à data do reajuste tarifário anual, mediante aplicação da fórmula definida no anexo I;

II - o valor definido conforme o inciso anterior será remunerado pela taxa de juros SELIC até o quinto dia útil anterior ao reajuste em processamento;

III - o valor resultante da operação a que se refere o inciso II será remunerado, até a data de sua efetiva compensação, pela taxa de juros projetada para os doze meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual, a qual será definida como a menor entre:

a) a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data do respectivo reajuste; e

b) a taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros, trinta dias antes da data do respectivo reajuste.

§ 1º O valor da CVAPRO contabilizado nos termos deste artigo será incluído no cálculo do Índice de Reajuste Tarifário Anual - IRT, mediante a aplicação da fórmula definida no anexo II.

§ 2º Ao final dos 12 meses de aplicação do IRT será verificado se o saldo da CVAPRO foi efetivamente compensado, levando-se em consideração as variações ocorridas entre o mercado de energia elétrica utilizado na definição do reajuste tarifário da concessionária e o mercado verificado nos 12 meses da compensação, bem como a diferença entre a taxa de juros projetada e a taxa de juros SELIC verificada, sendo eventual diferença considerada no reajuste tarifário subseqüente.

Art. 4º A concessionária de distribuição deverá enviar à ANEEL, no primeiro dia útil seguinte ao trigésimo dia anterior à data do reajuste tarifário anual, a documentação relativa ao saldo da CVAPRO apurado até o trigésimo dia anterior ao referido reajuste, juntamente com a respectiva proposta.

Parágrafo único. A concessionária também deverá enviar, até às 18:00 horas do quarto dia útil anterior à data do reajuste em processamento, a documentação relativa à apuração da remuneração do saldo da CVAPRO entre o trigésimo dia anterior à data do referido reajuste e o quinto dia útil anterior ao mesmo.

Art. 5º A CVAPRO estará sujeita à fiscalização da ANEEL e, caso constatada qualquer discrepância em relação ao informado pela concessionária, será considerado, para efeito de compensação, o valor do saldo validado pela respectiva fiscalização.

Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução também se aplicam quando da revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I

O saldo da CVAPRO a ser compensado na data de reajuste tarifário anual da concessionária a que se refere o art. 3º, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

, onde:

PROi = valor pago da quota mensal de custeio do PROINFA, na data de pagamento;

PROr = valor da quota anual de custeio do PROINFA, considerado na data do último reajuste tarifário anual;

n = número de pagamentos da quota de custeio referente à Conta PROINFA;

SELICaci = taxa de juros SELIC acumulada entre o dia de ocorrência da diferença de que trata o art. 2º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente, expressa ao dia, calculada da forma indicada abaixo:

SELICj = taxa de juros SELIC, expressa ao dia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia útil j;

ki = número de dias úteis entre a data de ocorrência da diferença de que trata o caput do art. 2º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente.

Ao saldo da CVAPRO apurado no trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual será aplicado o disposto parágrafo único do art. 4º.

ANEXO II

A inclusão da remuneração de que trata o art. 3º no cálculo do índice de reajuste tarifário anual será realizada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

PAR = percentual adicional ao reajuste tarifário para cobertura do saldo não compensado da CVAPRO;

RA1 = receita de referência da concessionária, atualizada pelo Índice de Reajuste Tarifário Anual - IRT;

CVAIPRO = 12. R

CVAPRO = Saldo da CVAPRO a ser compensado nos 12 meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual;

TRF = Taxa mensal de remuneração financeira, que será dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de reajuste anual, e a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros para o prazo de 12 meses.