Resolução Normativa CFQ nº 189 de 29/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2003

Dispõe sobre a concessão de Auxílios e Doações pelo Conselho Federal de Química.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56.

Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Química;

Considerando a importância da participação do Conselho Federal de Química nos eventos técnico-científicos, promovidos por Entidades da área da Química;

Considerando a necessidade de implementar o desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Química;

Considerando a importância de disciplinar os processos de Auxílios e Doações que aportam a este Conselho Federal de Química;

Considerando a necessidade de regulamentar a Resolução Normativa nº 183, de 18 de setembro de 2002, do Conselho Federal de Química, resolve:

Art. 1º Para a concessão de Auxílios e Doações, pelo Conselho Federal de Química, às entidades referidas nos consideranda, serão exigidos, no mínimo, os seguintes elementos:

1. Justificativa detalhada para as doações/auxílio, em termos dos benefícios esperados;

2. Vinculação com as metas de trabalho ou objetivos estratégicos do solicitante;

3. Relevância da despesa para o sistema (no caso de despesas de capital);

4. Demonstrativo da impossibilidade de arcar com as respectivas despesas (no caso de despesas de custeio), bem como a indicação expressa da contrapartida do solicitante (no caso de despesas de capital);

5. Para a compra de bens móveis e imóveis, os Conselhos Regionais de Química terão que apresentar, no mínimo, três pesquisas de mercado, exigidas na Lei das Licitações, a fim de justificar os valores atribuídos a cada item;

6. No caso de solicitação de auxílio/doação para aquisição de imóvel para sede de Conselhos Regionais de Química, o Conselho Federal de Química estudará a viabilidade de adquiri-lo, cedendo-o ao Regional solicitante, em contrato de comodato, caso aprovado o pedido;

7. Apresentação de cronograma de reembolso no caso de empréstimo;

8. O beneficiário deverá, nos casos de concessão de auxílio pecuniário ou doação, apresentar, ao Conselho Federal de Química, cópias dos comprovantes das aplicações e gastos em conformidade com o solicitado;

9. Caso o beneficiário não venha a aplicar o recurso nos termos em que foi aprovado, deverá o mesmo fazer a devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária, no prazo de trinta dias, a partir da prestação de contas das despesas efetuadas.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Química somente atenderá as solicitações que forem feitas até a data limite de trinta de outubro e as eventuais concessões somente serão feitas até sessenta dias antes das suas eleições regulares.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Secretário