Resolução Normativa CFQ nº 180 de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2002

Dispõe sobre o registro de portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Cursos Seqüenciais de nível superior e dá outras providências.

O Conselho Federal de Química - CFQ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, considerando:

O disposto no art. 24 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;

O disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que introduziu no âmbito da Educação Superior do Brasil, os Cursos Seqüenciais, por campo de saber, e o art. 48 que disciplina a validade nacional de diplomas de cursos superiores reconhecidos;

Os tipos de Cursos Seqüenciais definidos no art. 3º da Resolução nº 01 da CES - Câmara de Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, de 27 de janeiro de 1999, como: Superior de Complementação de Estudos e Superior de Formação Específica, e o disposto no art. 5º desta mesma Resolução;

As Portarias nº 612, de 12 de abril de 1999 e nº 514, de 22 de março de 2001 do Ministro de Estado da Educação, que dispõem sobre autorização, reconhecimento e oferta de Cursos Seqüenciais de nível superior, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Química poderão efetuar o registro dos portadores de diploma dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica, vinculados a Cursos de Graduação da área da Química reconhecidos.

Parágrafo único. Para que o profissional egresso de Cursos Seqüenciais referidos no caput deste artigo possa obter registro nos Conselhos Regionais de Química, deverá apresentar os seguintes documentos, o que dará origem a um processo administrativo:

a) Requerimento em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b) Diploma do Curso;

c) Estrutura Curricular, Conteúdos Programáticos das disciplinas e Histórico Escolar;

d) Comprovante de reconhecimento do Curso de acordo com a legislação vigente;

e) Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF e comprovante do serviço militar.

Art. 2º Caberá ao Conselho Federal de Química a análise do processo referido no Art. 1º desta Resolução, e emissão de parecer conclusivo sobre a autorização do registro do profissional, bem como definição de suas atribuições, resultando em Resolução Ordinária específica.

Parágrafo único. No caso da solicitação ser feita por Instituição de Ensino, a Resolução deverá enfatizar que as atribuições definidas somente serão conferidas em sua plenitude, a profissionais que tenham cumprido todas as disciplinas constantes do processo específico.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Química efetuarão o cadastro dos Cursos Seqüenciais Superiores de Formação Específica, com base nas Resoluções Ordinárias emitidas pelo Conselho Federal de Química, a fim de melhor cumprirem o disposto na presente Resolução Normativa.

Art. 4º Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição.

Art. 5º Caso seja autorizado pelo CFQ, o portador de diploma que se refere o art. 1º desta Resolução terá direito ao registro em Conselho Regional de Química com o título do respectivo diploma.

Parágrafo único. Quando da expedição da carteira de identidade profissional a que se refere o caput deste artigo, o Conselho Regional de Química deverá fazer constar como natureza do currículo a informação: "Curso Seqüencial Superior de Formação Específica".

Art. 6º O cadastro dos profissionais egressos dos cursos mencionados no art. 1º desta Resolução será de número 6, algarismo este que passa a integrar a relação de cadastros contidos no art. 5º da RN nº 59, de 5 de fevereiro de 1982.

Art. 7º O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química:

I - anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ;

b) Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos;

c) Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas;

d) Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado;

e) Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar.

II - cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior.

Art. 8º No caso de aprovação do cadastramento, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química.

§ 1º Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, no art. 5º, da RN nº 59, de 05.02.1982.

§ 2º Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: "Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva".

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

NEWTON DELÉO DE BARROS

Secretário