Resolução Normativa ANEEL nº 177 de 28/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2005

Altera dispositivos da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, que estabelece as disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de energia elétrica nos seus aspectos de duração e freqüência, com prazo para republicação integral.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.000190/00-42, e considerando que:

as disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, em face de suas características e abrangência, configuram-se em regulamento de especial importância para o setor elétrico brasileiro, devendo o mesmo ser dinâmico, flexível e ter suas regras continuamente aperfeiçoadas;

as alterações de dispositivos da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, ora estabelecidas, visam aprimorar o relacionamento entre as concessionárias de serviço público de energia elétrica e os consumidores, bem como ampliar o escopo de sua aplicação; e

em função da Audiência Pública nº 001, realizada em 17 de março de 2005, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º ao 5º, 7º, 8º, 10, 12 a 17, 21, 22, 26, 28 e 29 da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica nas unidades consumidoras e nos pontos de conexão."

"Art. 2º A continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras, bem como indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão."

"Art. 3º ..................................................................

I - Concessionária ou Permissionária

Agente titular de concessão ou permissão federal, para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária.

II - Conjunto de Unidades Consumidoras

Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária ou permissionária e aprovado pela ANEEL.

III - Consumidor

Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assuma a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, vinculando-se assim ao contrato de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.

IV - Demais Instalações de Transmissão

Instalações de energia elétrica de propriedade de concessionária de transmissão, não integrante da Rede Básica, disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos correspondentes.

V - Dia Crítico

Dia em que a quantidade de ocorrências, associadas à Interrupção em Situação de Emergência, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários. A média e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao mês em curso.

VI - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC)

Intervalo de tempo em que, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado, ocorreu descontinuidade na distribuição de energia elétrica.

VII - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DIC)

Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição de energia elétrica.

VIII - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DMIC)

Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em uma unidade consumidora ou ponto de conexão.

IX - Encargo de Uso do Sistema de Distribuição

Valor, em moeda corrente nacional, devido mensalmente pelo uso das instalações de distribuição e calculado proporcionalmente à tarifa de uso e ao montante de uso do sistema de distribuição.

X - Encargo de Uso do Sistema de Transmissão

Valor, em moeda corrente nacional, resultante da multiplicação da tarifa de uso associada aos ativos de fronteira da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão compartilhadas, pelo montante de uso do sistema de transmissão, acrescido dos encargos dos ativos de conexão quando existirem, devido mensalmente pelo uso destes ativos.

XI - Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC)

Número de interrupções ocorridas, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado.

XII - Freqüência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (FIC)

Número de interrupções ocorridas, no período de observação, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão.

XIII - Indicador de Continuidade

Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos.

XIV - Indicador de Continuidade Global

Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico, agregada por empresa, estado, região ou país.

XV - Interrupção

Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora ou ponto de conexão.

XVI - Interrupção de Longa Duração Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 3 (três) minutos.

XVII - Interrupção Programada

Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da concessionária de distribuição ou de transmissão.

XVIII - Interrupção de Urgência

Interrupção deliberada no sistema elétrico da concessionária de distribuição, sem possibilidade de programação e caracterizada pela urgência na execução de serviços.

XIX - Interrupção em Situação de Emergência

Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada documentalmente pela concessionária de distribuição, desde que não se caracterize como de sua responsabilidade técnica, por falta de manutenção ou de investimentos em seu sistema.

XX - Metas de Continuidade

Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a serem observados com periodicidade mensal, trimestral e anual, vinculados ao ciclo da respectiva revisão periódica das tarifas, conforme resolução específica.

XXI - Padrão de Continuidade

Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade e utilizado para a análise comparativa com os valores apurados dos indicadores de continuidade.

XXII - Ponto de Conexão

Equipamento ou conjunto de equipamentos que se destinam a estabelecer a conexão elétrica na fronteira entre os sistemas de dois ou mais Agentes.

XXIII - Restabelecimento da Continuidade da Energia Elétrica

Retorno do neutro e da tensão disponível em todas as fases, com tempo de permanência mínima igual a 1 minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora ou ponto de conexão.

XXIV - Serviço Essencial

Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora a seguir exemplificada:

a) unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos;

b) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;

c) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;

d) unidade operacional de transporte coletivo;

e) unidade operacional de serviço público de tratamento de lixo;

f) unidade operacional de serviço público de comunicações;

g) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;

h) instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;

i) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;

j) unidade operacional de segurança institucional (ex.: exército, marinha e aeronáutica);

l) unidade operacional de segurança pública (ex.: polícia militar, polícia civil, corpo de bombeiro, etc.);

m) unidade de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil;

o) instalações de aduana.

XXV - Unidade Consumidora

Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.

XXVI - Valor Líquido da Fatura

Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes."

"Art. 4º .................................................................

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2004 esses dados deverão estar disponíveis em meio magnético ou arquivos digitais e relacionados ao código de identificação de cada unidade consumidora.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2007, a concessionária de distribuição deverá certificar o processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos estabelecidos nesta Resolução, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000."

"Art. 5º A concessionária de distribuição deverá apurar os indicadores de continuidade considerando as interrupções com duração maior ou igual a 3 (três) minutos."

"Art. 7º .................................................................

I - .........................................................................

II - ........................................................................

III - interrupção em situação de emergência; e

IV - suspensão por inadimplemento do consumidor.

§ 1º Não serão consideradas as interrupções provenientes da transmissora como casos fortuitos ou de força maior.

§ 2º A interrupção em situação de emergência deverá ser descrita em detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma avaliação pormenorizada das obrigações afetadas, incluindo uma estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las.

§ 3º Os registros devem ser mantidos por 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL e dos consumidores."

"Art. 8º. ................................................................

I - o conjunto definido deverá permitir a identificação geográfica das unidades consumidoras, de forma que, para estabelecer o padrão dos indicadores de continuidade, devem ser considerados os seguintes atributos físico-elétricos:

a) a área, em quilômetros quadrados (km2);

b) a extensão da rede primária, em quilômetros (km);

c) a média mensal da energia consumida, em kilowatt-hora (kWh), nos últimos 12 (doze) meses;

d) o total de unidades consumidoras atendidas;

e) a potência instalada, em kilovolt-ampère (kVA); e

f) se pertencem ao sistema isolado ou interligado.

II - quando um conjunto for subdividido ou reagrupado deverão ser definidos padrões de continuidade, considerando-se os novos atributos e histórico dos conjuntos que deram origem à nova formação; e

III - não poderão ser agrupadas, em um mesmo conjunto, unidades consumidoras situadas em áreas não contíguas.

"Art. 10. .................................................................

§ 1º Em caso de racionamento de energia elétrica, instituído pelo poder concedente, a concessionária de distribuição deverá apurar e enviar à ANEEL os indicadores de continuidade de duas formas distintas: uma considerando o efeito do racionamento sobre os valores finais dos indicadores e a outra desconsiderando o referido efeito.

§ 2º A partir de 2007, a concessionária de distribuição deverá enviar à ANEEL os valores apurados dos indicadores DEC e FEC segregando os valores decorrentes de eventos ocorridos na sua rede elétrica e os oriundos de fatos externos ao seu sistema de distribuição".

"Art. 12. ................................................................

I - DIC utilizando a seguinte fórmula:

II - FIC utilizando a seguinte fórmula:

III - DMIC utilizando a seguinte fórmula:

Onde:

DIC = Duração de Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em horas e centésimos de hora;

FIC = Freqüência de Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em número de interrupções;

DMIC = Duração Máxima das Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em horas e centésimos de hora;

i = índice de interrupções da unidade consumidora ou do ponto de conexão, no período de apuração, variando de 1 a n;

n = número de interrupções da unidade consumidora ou do ponto de conexão considerada, no período de apuração;

t(i) = tempo de duração da interrupção (i) da unidade consumidora ou do ponto de conexão considerada, no período de apuração; e

t(i)max = valor correspondente ao tempo da máxima duração de interrupção(i), no período de apuração, verificada na unidade consumidora ou no ponto de conexão considerado, expresso em horas e centésimos de horas.

"Art. 13. Na apuração dos indicadores DIC e FIC, não deverão ser consideradas as interrupções a que se referem os incisos do art. 7º, as oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga e aquelas vinculadas a racionamento instituído pelo Poder Concedente.

"Art. 14. ..................................................................

§ 4º As unidades consumidoras que prestam serviço essencial poderão solicitar, à concessionária de distribuição, o cadastramento das mesmas, de forma a serem contempladas pelo disposto no caput deste artigo."

"Art. 15. A concessionária de distribuição deverá informar, na fatura de seus consumidores, de forma clara e auto-explicativa, conforme os níveis de tensão abaixo, os seguintes dados:

I - ..........................................................................

II - .........................................................................

a) ..........................................................................

b) ..........................................................................

c) ..........................................................................

d) sobre o direito do consumidor solicitar à concessionária a apuração dos indicadores DIC e FIC a qualquer tempo; e

e) quando se tratar de unidade cadastrada para fins do disposto no § 1º do art. 14, também fazer constar na fatura a seguinte mensagem: "UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA PARA AVISO PREFERENCIAL".

§ 1º A partir de março de 2006, a concessionária também deverá informar, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, sobre o direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação dos padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade.

"Art. 16. A concessionária de distribuição deverá dispor de sistemas ou mecanismos de atendimento emergencial, acessíveis aos consumidores, para que os mesmos apresentem suas reclamações quanto a problemas relacionados ao serviço de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do emprego de outras formas de sensoriamento automático da rede.

§ 1º Para que o atendimento emergencial seja considerado adequado, a concessionária deverá dispor de, no mínimo, serviço de atendimento telefônico gratuito, disponível todos os dias durante 24

(vinte e quatro) horas, acessível de qualquer localidade de sua área de concessão.

"Art. 17. Os valores das metas anuais dos indicadores de continuidade dos conjuntos de unidades consumidoras serão estabelecidos em resolução específica, sendo redefinidos no ano correspondente à revisão periódica das tarifas.

§ 1º A concessionária de distribuição poderá propor apenas uma revisão extraordinária das metas anuais de DEC e FEC no período entre revisões tarifárias periódicas, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - enviar o pedido de revisão até o mês de agosto do ano anterior ao exercício em que as novas metas entrarão em vigor; e

II - encaminhar as devidas justificativas técnicas, em anexo ao respectivo pedido de revisão, de forma que, sendo consideradas procedentes, poderá ser emitida resolução específica estabelecendo as novas metas.

§ 2º Não será aceita proposta de revisão extraordinária para os conjuntos de unidades consumidoras que apresentaram violação das respectivas metas nos anos anteriores e que foram objeto de Auto de Infração.

§ 3º No estabelecimento e/ou redefinição de metas de continuidade para os conjuntos de unidades consumidoras será aplicada a técnica de análise comparativa de desempenho da concessionária de distribuição, tendo como referência os valores anuais dos atributos físico-elétricos e dados históricos de DEC e FEC encaminhados a ANEEL.

§ 4º Os valores estabelecidos para o período até a próxima revisão tarifária serão publicados por meio de resolução específica e entrarão em vigor a partir do mês de janeiro do ano subseqüente à publicação, devendo propiciar melhoria da meta anual global de DEC e FEC da concessionária de distribuição.

§ 5º A partir de janeiro de 2004, os padrões de DIC e FIC deverão obedecer aos valores estabelecidos nas Tabelas 1 a 5, de acordo com as metas anuais de DEC e FEC definidas em resolução específica.

§ 6º Os padrões de DIC serão obtidos das Tabelas 1 a 5, identificando-se a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de DEC, definida em resolução específica, e os padrões de FIC, identificando-se a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de FEC.

§ 7º A partir de janeiro de 2005, o padrão mensal do indicador DMIC deverá corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do padrão mensal do indicador DIC, estabelecido nas tabelas 1 a 5 desta Resolução ou em resolução específica, adequando-se o resultado obtido, caso seja fracionário, ao primeiro inteiro superior."

Tabela 1

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras com Faixa de Tensão Nominal: 69kV = Tensão < 230 kV 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 20 12 12 
> 20 - 40 16 16 
> 40 22 11 22 11 

Tabela 2

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras situadas em áreas urbanas com Faixa de Tensão Nominal: 1kV < Tensão < 69 kV 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 25 13 18 
> 10 - 20 30 15 10 20 10 
> 20 - 30 35 18 12 25 13 
> 30 - 45 40 20 13 30 15 10 
> 45 45 23 15 35 18 
12 

Tabela 3

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) 
Unidades Consumidoras atendidas por sistemas isolados ou situadas em áreas não-urbanas com Faixa de Tensão Nominal: 1kV < Tensão < 69 kV 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 50 25 11 30 15 10 
> 10 - 20 55 28 19 35 18 12 
> 20 - 30 65 33 22 40 20 14 
> 30 - 45 72 36 24 50 25 17 
> 45 90 45 30 72 36 
24 

Tabela 4

Faixa de Variação das Metas Anuais de4 Indicadores de Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras com Tensão Nominal = 1kV situadas em áreas urbanas 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 40 20 13 25 13 
> 10 - 20 50 25 17 30 15 10 
> 20 - 30 55 28 19 35 18 12 
> 30 - 45 65 32 22 40 20 13 
> 45 72 36 24 58 29 20  

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
 Unidades Consumidoras com Tensão Nominal = 1kV situadas em áreas não-urbanas 
 DIC (horas) FIC (interrupções) 
 Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 80 40 27 40 20 13 
> 10 - 20 85 43 29 50 25 17 
> 20 - 30 90 45 30 60 30 20 
> 30 - 45 100 48 33 75 38 25 
> 45 108 54 36 87 44 
29 

"Art. 21. ................................................................

I - ..........................................................................

Onde:

DICv = Duração de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;

DICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em horas e centésimos de hora;

DMICv = Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;

DMICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em horas;

FICv = Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expresso em número de interrupções;

FICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em número de interrupções;

CM = Média aritmética dos valores líquidos das faturas de energia elétrica dos consumidores ou acessantes da distribuidora ou dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, no que se aplicar, correspondentes aos meses do período de apuração do indicador.

kei = Coeficiente de majoração, com faixa de variação de 10 a 50, e cujo valor, fixado em 10 (dez), poderá ser alterado pela ANEEL a cada revisão periódica das tarifas.

II - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade de Conjunto:

Fato gerador: descumprir as disposições regulamentares ou contratuais relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica (DEC e/ ou FEC), ocorridas até dezembro de 2008.

Penalidade: Pagamento de multa conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, ou de suas eventuais atualizações."

"Art. 22. ...............................................................

I - interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente serão desconsideradas para efeito de compensação, quando da violação dos padrões de indicadores individuais, desde que comprovadas por meio documental, à área de fiscalização da ANEEL;

II - no caso de consumidor em inadimplemento, os valores de compensação por violação de padrões dos indicadores de continuidade individuais poderão ser utilizados para abater débitos vencidos, desde que em comum acordo entre as partes;

III - ........................................................................

IV - o valor da compensação, associada à violação do padrão do indicador de continuidade individual, será limitado aos seguintes valores:

a) 10 (dez) vezes o valor do "CM", no caso de violação de padrão mensal;

b) 30 (trinta) vezes o valor do "CM", no caso de violação de padrão trimestral; e

c) 120 (cento e vinte) vezes o valor do "CM", no caso de violação de padrão anual;

V - para efeito de aplicação de multas será realizada, no mínimo, uma avaliação anual pela ANEEL no ano civil subseqüente, no caso de violação das metas estabelecidas para os conjuntos de unidades consumidoras de cada concessionária de distribuição;

VI - do montante das multas, resultante da violação dos padrões dos indicadores de conjunto (DEC e/ou FEC), referentes ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual), deverão ser descontados os valores de compensação relativos à violação de DIC e/ou FIC dos consumidores pertencentes ao respectivo conjunto, desde que esses valores já tenham sido devidamente creditados aos consumidores e comprovados pela concessionária de distribuição;

VII - quando ocorrer violação de mais de um indicador de continuidade individual, no período de apuração, deverá ser considerado, para efeito de compensação, aquele indicador que apresentar o maior valor de compensação; e

VIII - no caso de compensação ao consumidor deverão ser observados os critérios a seguir:

a) quando as metas trimestrais ou anuais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas: o montante a ser compensado deverá ser calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores mensais apurados não violados e o valor apurado do indicador trimestral ou anual;

b) quando as metas trimestrais ou anuais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas e os valores mensais apurados não violados forem nulos: a compensação referente ao período de apuração trimestral ou anual deverá corresponder à diferença dos montantes calculados para essa compensação e os montantes mensais já creditados ao consumidor; e

c) quando todas as metas mensais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas no período de apuração trimestral ou anual: a compensação referente ao período de apuração trimestral ou anual deverá corresponder à diferença dos montantes calculados para essa compensação e os montantes mensais já creditados ao consumidor."

"Art. 26. As concessionárias de distribuição que não possuírem padrões de DIC e FIC vinculados às metas de DEC e FEC deverão observar os padrões anuais dos indicadores DIC e FIC estabelecidos na Tabela 6, e os padrões mensais para o indicador DMIC deverão obedecer aos valores da Tabela 7, a seguir:

Tabela 6

Descrição do Sistema de Atendimento DIC (horas) FIC (interrupções) 
Unidades consumidoras situadas em área não urbana com Tensão Nominal ¡Ü1kV 108 87 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com Tensão Nominal ¡Ü 1kV 72 58 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com 1 kV < Tensão Nominal