Resolução Normativa ANEEL nº 173 de 28/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2005

Estabelece a previsão do custo do Encargo de Serviço do Sistema - ESS, a ser contemplado nos reajustes ou revisões das tarifas, em 2006, das concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 18 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 44 e 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002648/03-22, e considerando que:

as regras de comercialização da energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com os respectivos consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN contemplam o pagamento de encargo destinado à cobertura do custo dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares;

os dispêndios mensais das empresas de distribuição de energia elétrica, relativos ao Encargo de Serviço do Sistema - ESS, são recuperados por meio da aplicação da Tarifa de Energia - TE aos respectivos mercados, nos termos da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005; e

a partir de janeiro de 2006 a ANEEL deverá aprovar a previsão de custo do Encargo de Serviço do Sistema - ESS, a ser considerada nos reajustes ou revisões das tarifas, com base em estimativa informada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS até 31 de outubro de cada ano, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a previsão do custo do Encargo de Serviço do Sistema - ESS, a ser contemplado nos reajustes ou revisões das tarifas, em 2006, das concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional.

Art. 2º Para as concessionárias de distribuição, agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e localizadas nos submercados Sul ou Sudeste/Centro-Oeste, será considerada a previsão de custo com ESS, rateado na proporção da energia faturada a consumidores cativos e a outras concessionárias ou permissionárias de distribuição não agentes da CCEE, no período de setembro de 2004 a agosto de 2005, conforme os §§ 1º e 2º.

§ 1º O ESS referente à restrição de operação será considerado no cálculo da Tarifa de Energia - TE, quando dos reajustes ou revisões tarifárias em 2006, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, de acordo com os seguintes valores:

I - para o submercado Sul: o montante de R$ 10.352.996,00 (dez milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil novecentos e noventa e seis reais) será atribuído às concessionárias de distribuição conforme o Anexo I; e

II - para o submercado Sudeste - Centro-Oeste: o montante de R$ 131.169.716,00 (cento e trinta e um milhões, cento e sessenta e nove mil setecentos e dezesseis reais) será atribuído às concessionárias de distribuição conforme o Anexo II.

§ 2º O ESS referente aos serviços ancilares será considerado no cálculo da Tarifa de Energia - TE, quando dos reajustes ou revisões tarifárias em 2006, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, de acordo com os seguintes valores:

III - para o submercado Sul: o montante de R$ 8.026.961,00 (oito milhões, vinte e seis mil novecentos e sessenta e um reais) será atribuído às concessionárias de distribuição conforme o Anexo III; e

IV - para o submercado Sudeste - Centro-Oeste: o montante de R$ 410.835 (quatrocentos e dez mil oitocentos e trinta e cinco reais) será atribuído às concessionárias de distribuição conforme o Anexo IV.

Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, o art 2º e o Anexo I da Resolução nº 89, de 18 de fevereiro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................

Parágrafo único. A CVAess registrará as diferenças, ocorridas entre reajustes tarifários anuais, entre o valor do ESS considerado na formação da tarifa de energia e o valor efetivamente pago no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."

"Art. 2º O saldo da CVAess será o somatório das diferenças, positivas ou negativas, entre o valor do ESS considerado na data do último reajuste tarifário anual, para fins de formação da tarifa de energia, e o valor efetivamente pago no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com acréscimo da respectiva remuneração financeira.

"ANEXO I

O saldo da CVAess a ser compensado na data de reajuste tarifário anual da concessionária, a que se refere o § 1º do art. 4º, será calculado pela aplicação, a partir da data de publicação da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, da seguinte fórmula:

, onde:

CVAess = saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores do Encargo dos Serviços de Sistema a ser compensado nos 12 meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual;

n = número de pagamentos do Encargo dos Serviços de Sistema;

ESSi = valor do Encargo dos Serviços de Sistema pago na data do pagamento i, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

ESSprev = valor do Encargo dos Serviços do Sistema considerado, a título de previsão, na formação da tarifa de energia - TE;

SELICaci = taxa de juros SELIC acumulada entre o dia de ocorrência do pagamento de que trata o caput do art. 2º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente, expressa ao dia, calculada da forma indicada abaixo:

onde:

SELICj = taxa de juros SELIC, expressa ao dia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia útil j;

ki = número de dias úteis entre a data de ocorrência do pagamento de que trata o caput do art. 2º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente.

Ao saldo da CVAess apurado no trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 5º.".

Art. 5º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Resolução nº 89, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................

§ 3º No caso de pagamento do ESS, referente a contabilização de mês anterior a data do último reajuste tarifário anual, será utilizado, para efeito de apuração das diferenças de que trata o caput, o valor do respectivo pagamento e o valor mensal considerado na data do reajuste tarifário anual precedente.".

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I
SUBMERCADO SUL, PREVISÃO DE ESS POR RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO PARA 2006

 Empresa Valor Restrição de Operação (R$) 
AES-SUL 1.406.991,03 
CEEE 1.252.908,74 
CELESC 2.797.955,35 
COPEL 3.500.928,59 
IGUAÇU ENERGIA 32.279,95 
RGE 1.361.932,05 
TOTAL SUL  10.352.995,71 

ANEXO II
SUBMERCADO SUDESTE - CENTRO-OESTE, PREVISÃO DE ESS POR RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO PARA 2006

 Empresa Valor Restrição de Operação (R$) 
CELG 5.994.207,12 
C EMAT 3.352.338,68 
ENERSUL 2.352.614,31 
CEB 3.123.884,57 
AMPLA 5.779.689,93 
BANDEIRANTE 6.984.135,55 
CAIUÁ 713.733,83 
CEMIG 20.319.608,10 
CENF 235.927,47 
10 CFLCL 781.460,46 
11 CJE 348.283,07 
12 CLFSC 621.622,76 
13 CNEE 340.386,22 
14 CPEE 222.731,07 
15 PIRATININGA 7.304.316,84 
16 CPFL 15.886.753,56 
17 CSPE 280.967,43 
18 DMEPC 265.378,01 
19 EEB 491.050,71 
20 EEVP 542.685,86 
21 ELEKTRO 7.944.799,09 
22 ELETROPAULO 26.861.360,43 
23 ESCELSA 4.709.015,50 
24 LIGHT 15.712.765,40 
TOTAL SE-CO 131.169.715,97 

ANEXO III
SUBMERCADO SUL, PREVISÃO DE ESS POR SERVIÇO ANCILAR PARA 2006

 Empresa Serviço Ancilar (R$) 
AES-SUL 1.090.878,64 
CEEE 971.414,43 
CELESC 2.169.331,33 
COPEL 2.714.365,72 
IGUAÇU ENERGIA 25.027,53 
RGE 1.055.943,18 
TOTAL SUL 8.026.960,84 

ANEXO IV
SUBMERCADO SUDESTE - CENTRO-OESTE, PREVISÃO DE ESS POR SERVIÇO ANCILAR PARA 2006

 Empresa Serviço Ancilar (R$) 
CELG 18.774,37 
C EMAT 10.499,81 
ENERSUL 7.368,59 
CEB 9.784,28 
AMPLA 18.102,49 
BANDEIRANTE 21.874,92 
CAIUÁ 2.235,48 
CEMIG 63.642,77 
CENF 738,95 
10 CFLCL 2.447,60 
11 CJE 1.090,85 
12 CLFSC 1.946,98 
13 CNEE 1.066,12 
14 CPEE 697,61 
15 PIRATININGA 22.877,75 
16 CPFL 49.758,68 
17 CSPE 880,01 
18 DMEPC 831,19 
19 EEB 1.538,01 
20 EEVP 1.699,74 
21 ELEKTRO 24.883,80 
22 ELETROPAULO 84.132,10 
23 ESCELSA 14.749,04 
24 LIGHT 49.213,74 
TOTAL SE-CO 410.834,88