Resolução Normativa ANEEL nº 171 de 26/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Aprova o Edital do 1º leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.271, de 16 de novembro de 2004, e nº 5.499, de 25 de julho de 2005, nas Portarias do Ministério de Minas e Energia - MME nº 329, de 29 de julho de 2005, e nº 430, de 14 de setembro de 2005, o que consta nos Processos nº 48500.004323/05-09 e 48500.004478/05-37, e considerando:

a necessidade de promover licitação pública objetivando a outorga de novos empreendimentos de geração, para fins de aquisição de energia por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica;

as diretrizes para realização do 1º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, comunicadas à ANEEL por meio da Portaria MME nº 430, de 14 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Edital do 1º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, conforme determinado no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005.

Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá publicar, até 24 horas após a publicação desta Resolução, o edital ora aprovado.

Art. 2º A CCEE deverá realizar a licitação, na modalidade de leilão, de que dispõe o art. 1º, cujo certame será efetivado de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME nº 430, de 14 de setembro de 2005.

§ 1º A ANEEL adotará as medidas necessárias para prevenir práticas abusivas na formação dos preços de venda, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 2º As medidas adotadas pela ANEEL observarão, inclusive, o que determina o § 2º, art. 10, da Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída no âmbito da ANEEL a Comissão de Coordenação do Leilão com a finalidade de coordenar os processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2º, a ser instalada conforme a seguinte composição:

I - quatro membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente; e

II - três membros designados pela CCEE.

§ 1º À Comissão compete:

I - elaborar os documentos previstos no Edital;

II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação no leilão;

III - adotar as providências necessárias à realização do leilão e à emissão dos atos administrativos correspondentes;

IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma do edital;

V - promover ajustes de redação, que não impliquem alterações de conceitos ou estruturas, no Edital e nos modelos de contratos de compra e venda de energia elétrica e de constituição de garantias; e

VI - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou aplicação de disposições do edital.

§ 2º As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação, por essa, do resultado do leilão de que trata esta Resolução.

Art. 4º Os agentes vendedores, detentores de direito de participação nos termos da Portaria MME nº 430, de 14 de setembro de 2005, caso sejam declarados vencedores do leilão, deverão assinar os respectivos Contratos de Concessão de Uso de Bem Público, após outorga do Poder Concedente.

Parágrafo único. A recusa em assinar o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público implicará a execução da garantia da proposta e a revogação da outorga de concessão.

Art. 5º Os agentes compradores e os vendedores, cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do leilão, deverão celebrar o competente Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, além das estabelecidas no edital do leilão.

§ 2º Os CCEARs resultantes do leilão deverão ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização pertinentes.

Art. 6º Para participar do leilão serão exigidos, dos compradores e proponentes vendedores, a pré-qualificação e o depósito de garantias financeiras e de proposta, de acordo com as condições e os prazos previstos no edital, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.

§ 1º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -SIN, que não se submeterem à pré-qualificação ou não forem pré-qualificados nos prazos e nas condições previstas no edital do leilão, estarão sujeitos à penalidade prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 2º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e condições previstas no edital do leilão, também sujeitará as concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica à penalidade de multa prevista no inciso XIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, 12 de maio de 2004.

§ 3º A falta do depósito das garantias financeiras e de proposta, nos prazos e condições previstas no edital do leilão, implicará, para os proponentes vendedores, a aplicação das penalidades previstas no respectivo edital.

Art. 7º Os custos incorridos pela CCEE para a realização do leilão serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente negociados no leilão, em conformidade com o estabelecido no edital.

Art. 8º O Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado da ANEEL poderá aprovar, mediante despacho, o detalhamento da sistemática do leilão.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN