Resolução Normativa DC/ANS nº 168 DE 11/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2008
Altera dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 04, de 19 de abril de 2002 , que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 492 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das suas atribuições regimentais, com fundamento nos inciso II do art. 10, art. 17 e § 1º do art. 21, da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e na alínea a, do inciso II, do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 02 de setembro de 2004 (Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar), em reunião realizada em 5 de dezembro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os arts. 7º , 19 , 27 , 28 e 29 da Resolução Normativa - RN nº 04, de 19 de abril de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial DIDES ou à Presidência (PRESI) para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções." (NR)
" Art. 19 . Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e PRESI farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas." (NR)
" Art. 27 .....................................................................................
II - da PRESI, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2 do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000 , e a outros recursos que forem devidos à ANS." (NR)
" Art. 28 ..................................................................................
II - Ao Diretor-Presidente, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000 , e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;" (NR)
" Art. 29 ..................................................................................
II - Pela PRESI, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000 , e a outros recursos que forem devidos a ANS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente