Resolução Normativa ANEEL nº 168 de 10/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2005

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes aos módulos de Penalidades e ao de Cálculo das Garantias Financeiras e Rateio de Inadimplência.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos XIV do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003945/04-94, e considerando que:

compete à ANEEL aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, tanto para a contratação regulada quanto a livre; e

a Audiência Pública nº AP 017/2005, por intercâmbio de documentos, realizada no período de 29 de junho a 8 de julho de 2005, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, versão janeiro/2005, relativas aos módulos de Penalidades e ao de Cálculo das Garantias Financeiras e Rateio de Inadimplência, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2005, referentes aos módulos de Penalidades e ao de Cálculo das Garantias Financeiras e Rateio de Inadimplência.

§ 1º A aplicação de penalidades deverá observar as seguintes condições:

I - por insuficiência de lastro para venda de energia e por insuficiência de cobertura contratual do consumo: a partir da data de publicação desta Resolução; e

II - por insuficiência de lastro de potência: a partir de primeiro de janeiro de 2006.

§ 2º O preço de referência a ser utilizado para o cálculo de penalidades por insuficiência de lastro de potência, no decorrer do ano de 2006, será de 2,611 R$/kWmês.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá encaminhar à ANEEL, até 30 de junho de 2006, proposta de metodologia de cálculo do valor da penalidade por insuficiência de lastro de potência.

Parágrafo único. A metodologia a que alude o caput deverá refletir as variações da relação entre oferta e demanda de potência, sinalizando um preço maior para os períodos de escassez e um preço menor para os de sobra.

Art. 3º A CCEE deverá, no prazo até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, incorporar nas Regras de Comercialização, versão janeiro/2005, as contribuições aceitas conforme consta da Nota Técnica no 065/2005-SEM/ANEEL, de 19 de setembro de 2005.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN