Resolução Normativa ANEEL nº 165 de 19/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2005

Estabelece as condições para contratação de energia elétrica, em caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 5º, 8º e 15, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002742/04-71, e considerando que:

o lastro para venda de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE é constituído de garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia;

o atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia, cuja energia esteja comprometida com contrato de venda registrado, implicará na insuficiência da garantia física do empreendimento; e

em função da Audiência Pública nº 002/2005, realizada no período de 26 de janeiro a 9 de março de 2005, mediante o intercâmbio de documentos e informações, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições para contratação de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia.

Art. 2º Caso ocorra o atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou de empreendimento de importação de energia, relativamente ao cronograma de obras constante do respectivo ato de outorga, ocasionando insuficiência de lastro aos contratos de venda de energia, o agente vendedor deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 3º Qualquer que seja o custo incorrido pelo agente vendedor na celebração dos contratos de compra de energia, só será considerado, para fins de repasse aos contratos de venda originais e conseqüentemente às tarifas dos consumidores finais, o menor valor entre:

I - o valor da energia do contrato de compra;

II - o custo variável de geração ou disponibilização da energia, em caso de empreendimento termelétrico;

III - o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, acrescido de 10% (dez por cento); ou

IV - o preço da energia no contrato de venda original, este limitado às condições e percentuais a seguir:

a) para atraso de até três meses: 90% (noventa por cento);

b) para atraso superior a três e de até seis meses: 85% (oitenta e cinco por cento);

c) para atraso superior a seis e de até nove meses: 80% (oitenta por cento);

d) para atraso superior a nove e de até doze meses: 70% (setenta por cento); ou

e) para atraso superior a doze meses: 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Os contratos de venda originais citados no caput referem-se aos contratos efetuados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e aos contratos registrados em data anterior a 16 de março de 2004.

Art. 4º Fica estabelecido o limite de 3 (três) meses para aquisição de energia no mercado de curto prazo, por concessionária ou permissionária de distribuição, visando o atendimento ao respectivo mercado consumidor, motivada por atraso do início de operação comercial de unidade geradora de empreendimento de geração distribuída com o qual tenha contrato de compra de energia.

§ 1º Findo o limite estabelecido no caput, o empreendimento de geração distribuída deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir o contrato de venda original.

§ 2º O repasse de custo ao consumidor final deverá ser realizado conforme as condições a seguir:

I - para energia adquirida pela concessionária ou permissionária:

será considerado o menor valor entre o PLD e o preço da energia no contrato de compra original; e

II - para energia adquirida pelo empreendimento por meio de contratos de compra: serão observadas as mesmas condições e percentuais estabelecidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN