Resolução Normativa CFQ nº 162 de 16/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1999

Disciplina a manutenção das normas de Direito Público pelos Conselhos Regionais de Química, e outras providências quanto a prestação de contas dos mesmos ao CFQ.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFQ nº 187, de 25.10.2002, DOU 18.11.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Química nos termos da Resolução Ordinária nº 8.968 da 393º Reunião Plenária realizada nos dias 16, 17 e 18 de junho de 1999, aprovou a Resolução Normativa nº 162, com a seguinte redação:

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea f do artigo 8º, e os artigos 34 e 35 da Lei nº 2.800, e tendo em vista o que estatui o § 1º do artigo 58 da Lei 9.649/98;

- Considerando que a Lei 9.649/98 que atribui personalidade jurídica de direito privado ao Sistema CFQ/CRQs, mantendo-os, todavia, como entes paraestatais, prestando serviço público, tanto que suas receitas são as tributárias, especialmente pela cobrança das anuidades de profissionais e empresas, além de outras taxas dispostas na Lei nº 2.800/56 e RNs em vigor;

- Considerando que a Lei firma o poder de controle das atividades administrativas e financeiras dos Conselhos Regionais pelos Conselhos Federais respectivos, e que a uniformização de procedimentos é pressuposto necessário para a boa gestão dentro do Sistema;

- Considerando a delegação de competência atribuída aos Conselhos Federais, estatuída pelos parágrafos acrescidos aos artigos 18, 24 e 25 da IN nº 12, de 24.04.1996 pela IN nº 29, de 19.05.1999, do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei nº 4.320 de 17.03.1964, e atender os seguintes princípios:

I - a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens;

II - todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;

III - os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância;

IV - toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública;

V - os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica;

VI - o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades;

VII - a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas mensalmente;

VIII - os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho;

IX - os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos;

X - o documento contábil inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas;

XI - os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química;

XII - a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;

XIII - o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;

XIV - o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerra-se no dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º Até a dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças:

I - Ofício de Encaminhamento;

II - Rol de Responsáveis (Diretoria);

III - Relatório de Atividades;

IV - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;

VI - Balanço Orçamentário;

VII - Balanço Financeiro;

VIII - Balanço Patrimonial Comparado;

IX - Demonstração das Variações Patrimoniais;

X - Justificativa do Déficit Orçamentário e/ou Patrimonial, se os houver;

XI - Conciliação Bancária e Cópias dos Extratos;

XII - Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício;

XIII - Justificativa dos valores inscritos em "Devedores da Entidade" e "Diversos Responsáveis", e demonstração da conta de "Restos a Pagar";

XIV - Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no exercício;

XV - Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas;

XVI - Declaração de Bens dos membros da Diretoria;

XVII - Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas.

Art. 3º Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais em que sejam partes, ou nos quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro (em UFIR) do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa.

Art. 4º Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ:

a) relação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições;

b) informações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas;

c) informações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado.

Art. 5º As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais devem ser realizadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, sendo somente permitidas aplicações em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade.

Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria.

Art. 7º A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor.

Art. 8º Fazem parte da presente Resolução Normativa, as instruções do TCU, relativamente à IN nº 12/96 com os acréscimos contidos na IN nº 29/99.

Art. 9º Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através de Resoluções do Conselho Federal de Química.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

NEWTON DELÉO DE BARROS

Secretário"