Resolução Normativa DC/ANS nº 146 de 07/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2007
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos IV do Regulamento da ANS aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, incisos II e III, da Lei nº 9.961, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 2 de fevereiro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Os arts. 3º, 26, 27, 28, 44, 45 e o § 2º do art. 67 do anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 passam a vigorar com a redação do anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 2º O anexo II, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, que trata do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e comissionados de saúde suplementar, no concernente à distribuição de cargos da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras, passa a vigorar com a redação do anexo II desta Resolução Normativa.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO IALTERA O REGIMENTO INTERNO DA ANS (MS)
"Art. 3º .........................................................................................
III. ................................................................................................
b)
1. Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME; e
2. Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE.
e)
1. Gerência-Geral de Administração:
1.1. Gerência de Contratos e Logística; e
1.2. Gerência de Finanças.
2. Gerência Geral de Acompanhamento Institucional; e
3. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos."
(NR)
"Art. 26. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE compete":
I - planejar as atividades exercidas por suas Gerências-Gerais, bem como propor diretrizes para a saúde suplementar sobre:
a) constituição, organização e funcionamento das operadoras;
b) contabilidade, estatística e dados atuariais, estes referentes às reservas e provisões das operadoras;
c) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistente em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
d) parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência das operadoras;
f) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; e
g) regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras.
II - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras, bem assim, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
III - inabilitar o exercício de cargos diretivos nas operadoras;
IV - aprovar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;
V - elaborar relatórios estatísticos setoriais da saúde suplementar, no âmbito de suas atribuições;
VI - desenvolver e manter, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo os dados econômico-financeiros das operadoras;
VII - propor normas e projetos de estudo e desenvolvimento do mercado, podendo servir-se de apoio técnico das demais gerências da ANS, sobre os assuntos de sua competência;
VIII - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência; e
IX - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência." (NR)
"Art. 27. À Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME compete":
I - coordenar, controlar e executar as atividades de qualificação, acreditação e acompanhamento econômico-financeiro das operadoras;
II - realizar estudos econômico-financeiros do mercado;
III - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas relativas à regulação econômica da ANS;
IV - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para subsídios à avaliação de projetos de alteração dos atos societários das operadoras;
V - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes especiais, inclusive liquidação extrajudicial;
VI - analisar a viabilidade das propostas de planos de recuperação, monitorar a execução dos planos aprovados e rever as metas estabelecidas em casos específicos;
VII - promover visitas técnicas nas operadoras; e
VIII - emitir certidão sobre assuntos de sua competência." (NR)
"Art. 28. À Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE compete":
I - promover os atos necessários à outorga da autorização de funcionamento das operadoras, bem como proceder à manutenção do cadastro de operadoras da ANS;
II - monitorar a situação cadastral das operadoras e o cumprimento das normas relativas à autorização de funcionamento;
III - classificar as operadoras, conforme as suas peculiaridades;
IV - coordenar, controlar e executar os regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial das operadoras;
V - analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;
VI - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes especiais, inclusive liquidações extrajudiciais, nos procedimentos de atribuição desta Gerência-Geral;
VII - promover os atos necessários para o cumprimento do disposto no art. 24-a da Lei nº 9.656, de 1998; e
VIII - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência." (NR)
"Art. 44. À Gerência Geral de Administração compete atuar sobre as atividades administrativas de suporte aos órgãos da ANS, abrangendo a gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, dos recursos materiais, da infra-estrutura, da modernização organizacional, e especificamente":
I - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, com vistas a viabilizar o planejamento estratégico da ANS, junto aos órgãos centrais e setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
II - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da ANS, incluindo todos os seus direitos e obrigações;
III - gerir a arrecadação da taxa de saúde suplementar, das multas aplicadas, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, das doações, legados, subvenções e de outros recursos destinados à ANS;
IV - realizar o acompanhamento contábil e as conformidades;
V - promover, supervisionar e orientar as atividades voltadas à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da ANS;
VI - prover os serviços de infra-estrutura necessários ao funcionamento da Agência;
VII - zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da Agência;
VIII - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle;
IX - supervisionar, acompanhar e controlar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes, sob os aspectos administrativos e financeiros;
X - elaborar propostas de instrumentos normativos." (NR)
"Art. 45. À Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete":
I - planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração e desenvolvimento dos recursos humanos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II - propor políticas de recursos humanos integrados às necessidades institucionais, considerando o caráter público das atividades da Agência e o contexto onde está inserida;
III - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao processo de avaliação de desempenho individual para gratificação, progressão e promoção, consolidando o plano de carreira dos servidores da ANS;
V - planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas para a saúde, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores.
VI - executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos;
VII - coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores;
VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis à força de trabalho no âmbito da ANS;
IX - coordenar e orientar os procedimentos e o fornecimento de informações e subsídios necessários aos processos e demandas judiciais que envolvam os recursos humanos da ANS;
X - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registros funcionais dos servidores ativos e inativos, procedimentos relativos ao processamento e liquidação da folha de pagamento e consignações, benefícios de natureza social, assistência médico social, pericial e de segurança no trabalho;
XI - planejar, coordenar, orientar e executar os procedimentos e atos de nomeação e vacância;
XII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstas na legislação vigentes;
XIII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à lotação, cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e
XIV - elaborar propostas de instrumentos normativos." (NR)
"Art. 67. As Correspondências da ANS serão expedidas sob a forma de":
§ 2º Os Ofícios e Cartas serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Secretário-Geral, Secretário-Executivo, Diretores-Adjuntos, Gerentes-Gerais, Gerentes, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno, Corregedor.
..................................................................................................." (NR)
ANEXO IIALTERA O ANEXO II DA RN Nº 81
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE OPERADORAS | |||
.... | 1 | Diretor-Adjunto | CGE-II |
.... | 1 | Assessor Especial | CA-I |
.... | 1 | Assessor | CA-II |
.... | 2 | Assessor | CA-III |
.... | 4 | Coordenador | CGE-IV |
.... | 2 | ..... | CCT-V |
.... | 3 | ..... | CCT-IV |
Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado | 1 | Gerente-Geral | CGE-II |
..... | 1 | Gerente | |
Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras | 1 | Gerente-Geral | CGE-II |
..... | 2 | Gerente |
(*) Republicada por ter saído, com omissão, no original, do art. 44 do Anexo I, no DOU de 08.02.2007, Seção 1, pág. 347 e 348.