Resolução Normativa CONFERP nº 130 DE 10/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2025

Altera a Resolução Normativa CONFERP Nº 123/2024 que dispõe sobre o cancelamento de registro de profissionais e empresas no âmbito do Sistema Conferp.

A Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando o Decreto n o 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;

Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando a Resolução Normativa CONFERP nº 123, de 25 de junho de 2024, dispõe sobre o registro profissional do Profissional de Relações Públicas e dá outras providências.;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pela plenária do CONFERP ocorrida em 9 de setembro de 2025,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o artigo 7º- A na Resolução Normativa CONFERP nº 123, de 25 de junho de 2024, com a seguinte redação: DA BAIXA TEMPORÁRIA - Art. 7º-A - O profissional de Relações Públicas que transitoriamente deixar de exercer a profissão poderá requerer ao Conrerp respectivo a baixa temporária.

§ 1º A baixa temporária consiste na suspensão do registro profissional por opção do interessado, com validade limitada ao respectivo ano fiscal.

§ 2º O pedido de baixa temporária deverá ser feito por meio de requerimento eletrônico, conforme formulário elaborado pelo Conferp e disponibilizado no site do Conrerp respectivo, e seguirá o mesmo trâmite administrativo, no que couber, do pedido de cancelamento.

§ 3º A baixa temporária deverá ser renovada anualmente até 31 de março do exercício que se queira evitar a cobrança da anuidade.

§ 4º Caso não haja manifestação expressa do interessado até a data fixada no parágrafo anterior, o registro será automaticamente reativado, voltando o profissional a figurar no cadastro de ativos.

§ 5º Os débitos pendentes no momento da formalização da baixa temporária serão cobrados pelas vias administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 2º - O art. 15 da Resolução Normativa CONFERP nº 123, de 25 de junho de 2024 passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 Recebido o recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de registro ou de baixa temporária ou de cancelamento de registro, o Presidente do Conrerp procederá à análise da tempestividade e da regularidade de representação em decisão fundamentada e irrecorrível, podendo negar seguimento ao recurso intempestivo, apócrifo ou assinado por quem não seja procurador regularmente constituído.

Art. 3º Os profissionais que estiverem em baixa temporária no momento da publicação desta Resolução Normativa terão até 31 de março de 2026 para realizar o procedimento previsto nos § 3º e § 4º do art. 7º- A.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Ana Lucia Romero Novelli