Resolução Normativa CS-AGERGS nº 13 DE 07/10/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2014

Dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados.

O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e.

Considerando que cabe à AGERGS, dentre outras funções institucionais, assegurar a prestação de serviços públicos adequados, como estabelece o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.931/1997;

Considerando os arts. 4º, XII e 15, II, da Lei nº 10.931/1997, bem como a vinculação específica que se estabelece entre a AGERGS e os delegatários por força da referida lei;

Considerando que a eficiência constitui princípio constitucional que deve permear toda a atividade administrativa;

Considerando que a atuação regulatória exige efetividade e que a imposição de sanções constitui instrumento para desestimular o cometimento de infrações pelos agentes regulados e para conformar a conduta dos delegatários que descumprem a legislação e os contratos de concessão e permissão, em prejuízo à prestação do serviço público adequado;

Considerando as conclusões da Informação nº 138/2012, emitida pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e aprovada por unanimidade pelo Conselho Superior da AGERGS;

Considerando o contido no expediente administrativo nº 1145-3900/14-9;

Resolve:

Art. 1º Este regulamento estabelece as infrações e as respectivas sanções aplicáveis pela AGERGS, no âmbito de suas competências, aos delegatários dos serviços públicos regulados em razão do descumprimento da legislação, dos contratos e das normas regulatórias.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços públicos regulados será realizada pela AGERGS, por meio de indicadores e procedimentos amostrais, como estabelece a Lei Estadual nº 10.931/1997.

Art. 2º As sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários que cometerem infrações na prestação do serviço público são:

I - advertência escrita;

II - multa.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências fiscalizatórias e sancionatórias atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º Constitui infração sujeita à advertência escrita:

I - deixar de manter em funcionamento sistema de comunicação que possibilite fácil acesso aos usuários, quando e como exigido por instrumento próprio;

II - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e pelos instrumentos de delegação;

III - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais na utilização dos serviços prestados, nas condições exigidas em regulamento;

IV - deixar de cumprir obrigação não sujeita à multa estabelecida no instrumento de delegação ou prevista em ato normativo regulatório.

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

I - deixar de dispor de pessoal técnico legalmente habilitado para o atendimento dos serviços pertinentes, exigidos pela legislação vigente;

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado;

III - deixar de manter regularmente organizados e escriturados os livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a fiscalização da AGERGS;

IV - impedir ou criar dificuldade de qualquer natureza, à fiscalização da AGERGS, para acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço;

V - deixar de cumprir as disposições relativas às tarifas e aos indicadores de qualidade do serviço formulados pela AGERGS em decorrência do disposto na Lei Estadual nº 11.075, de 06 de janeiro de 1998 - Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos;

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;

VII - fornecer informações inverídicas à AGERGS, inclusive aquelas relativas à gestão dos serviços delegados;

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS;

IX - deixar de cumprir regra ou determinação que vise à segurança dos usuários;

X - deixar de atender à advertência escrita da AGERGS;

XI - deixar de prestar informações à AGERGS sobre o faturamento apurado no exercício anterior na forma da Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002;

XII - deixar de cumprir outras determinações da AGERGS e demais disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados de modo a impedir a eficácia da ação regulatória.

Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:

I - Grupo A - infrações objeto dos incisos I a III;

II - Grupo B - infrações objeto dos incisos IV a VI;

III - Grupo C - infrações objeto dos incisos VII a XII.

§ 1º Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível nos quatro anos anteriores.

§ 2º A reincidência específica implicará aplicação de multa em dobro.

§ 3º Entende-se por reincidência específica, para os fins de agravamento de penalidade de que trata § 2º deste artigo, a repetição de falta de igual natureza no período de doze meses após a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 4º A penalidade de multa poderá ser convertida em advertência escrita, desde que:

I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência; e cumulativamente,

II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Art. 6º Para as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, metropolitana e de aglomerações urbanas de passageiros, as penalidades de multas serão calculadas com base no coeficiente tarifário vigente para o serviço semi-direto e direto em piso pavimentado:

Grupo A - multa de dez mil vezes o coeficiente tarifário;

Grupo B - multa de vinte mil vezes o coeficiente tarifário;

Grupo C - multa de trinta mil vezes o coeficiente tarifário.

Art. 7º Para as empresas prestadoras de serviços de água e esgotamento sanitário as penalidades de multas serão calculadas pelo montante do custo de fornecimento de água, apurado no ano anterior ao da ocorrência:

Grupo A - até o custo total produzido por 500 m3;

Grupo B - até o custo total produzido por 1000 m3;

Grupo C - até o custo total produzido por 1500 m3.

Art. 8º Para as empresas prestadoras de serviços de transportes aquaviarios de carga e passageiros as penalidades de multas serão calculadas com base no faturamento bruto apurado no ano anterior ao da ocorrência com base nos seguintes parâmetros:

Grupo A - até 0,1 % (um décimo por cento);

Grupo B - até 0,2 % (dois décimos por cento);

Grupo C - até 0,3 % (três décimos por cento).

Art. 9º Para as estações rodoviárias as penalidades de multas serão calculadas com base no faturamento bruto pela venda de passagens de transporte apurado no ano anterior ao da ocorrência com base nos seguintes parâmetros:

Grupo A - até 0,05 % (cinco centésimos por cento);

Grupo B - até 0,1 % (um décimo por cento);

Grupo C - até 0,15 % (quinze décimos por cento).

Parágrafo único. As penalidades de multas somente serão aplicadas para as estações rodoviárias de 1ª e 2ª categorias e para a estação rodoviária de Porto Alegre.

Art. 10. O coeficiente para cálculo da multa, no caso das empresas de transporte que operam em mais de um sistema, será o que representa a maior receita da empresa.

Art. 11. Na hipótese de apuração de mais de uma infração, serão aplicadas cumulativamente as sanções previstas para cada uma delas.

Art. 12. Sempre que houver sanções regulatórias estabelecidas em processo de licitação para delegação dos serviços públicos, aplicar-se-á o regramento sancionatório nele previsto.

Art. 13. O procedimento administrativo sancionatório será disciplinado por resolução do Conselho Superior da AGERGS, o qual assegurará o contraditório, a ampla defesa, bem como os recursos cabíveis.

Art. 14. O não pagamento das multas aplicadas no prazo estipulado, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível, acarretará a imediata inscrição em Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 15. O valor das multas aplicadas com base no disposto nesta Resolução terá a destinação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.931/1997, sendo aplicado, preferencialmente, no custeio de programas de esclarecimentos aos usuários e, àquelas multas provenientes do saneamento básico, em educação ambiental.

Art. 16. Poderá a AGERGS, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com os delegatários Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, observando-se o seguinte:

I - as metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas na legislação e nos contratos que disciplinam a prestação de serviços que foram descumpridas pelo delegatário; e

II - o Termo de Ajustamento de Conduta fixará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor mínimo será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O Conselho Superior da AGERGS regulamentará o procedimento referente ao Termo de Ajustamento de Conduta, estabelecendo condições e procedimento para o seu requerimento pelos delegatários.

Art. 17. O delegatário não será punido pela AGERGS e pelos entes gestores dos serviços públicos delegados em decorrência da mesma infração.

§ 1º Havendo competência sancionatória comum entre a AGERGS e os entes gestores dos serviços públicos delegados, o respectivo processo administrativo prosseguirá na instituição que primeiro lavrar o auto de infração.

§ 2º A AGERGS constitui instância recursal final das decisões dos entes gestores dos serviços públicos delegados relacionados à aplicação de sanções aos delegatários, conforme procedimento estabelecido pelo Conselho Superior da Agência.

Art. 18. A AGERGS, no âmbito de sua competência, exaure a instância administrativa nas decisões relativas aos serviços públicos delegados de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, Sala de Sessões do Conselho Superior, em 07 de outubro de 2014.

Carlos Felisberto Garcia Martins,

Conselheiro Presidente

Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira,

Conselheiro - Relator

Ayres Luiz Apolinário,

Conselheiro - Revisor