Resolução Normativa DC/ANS nº 125 de 05/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2006

Altera dispositivos do anexo I da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em Reunião realizada em 8 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 3º, 10, 19, 36, 38 e 65 do anexo I da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................

II................................................................................

d)..............................................................................

5. Núcleos Jurídicos Regionais.

"Art. 10......................................................................

V - receber demandas dos agentes sujeitos ou não à regulação da ANS;

VI - promover as ações necessárias à apuração das demandas recebidas e recomendar a adoção das providências necessárias ao atendimento das mesmas;

VII - designar representantes ou prepostos para o representarem em ações de interesse da Ouvidoria em que sua presença seja exigida; e

VIII - atuar com imparcialidade, transparência e independência hierárquica.

§ 1º O Ouvidor deverá manter e garantir o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o caso.

§ 2º Quando se tratar de denúncia acerca de infração à legislação relativa à saúde suplementar, o Ouvidor deverá encaminhar o fato denunciado para a Diretoria de Fiscalização, a quem compete a apuração de demandas dessa natureza.

§ 3º Nos casos em que houver denúncia referente a atitudes inadequadas ou atos ilegais, ilícitos e de improbidade administrativas, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS, o Ouvidor deverá dar conhecimento imediato à Corregedoria, a quem compete a apuração das infrações dessa natureza. (NR)"

"Art. 19......................................................................

XIV - realizar a execução fiscal da dívida ativa. (NR)"

"Art. 36.

VI - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de representação, visando garantir o cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar." (NR)

"Art. 38.

I - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de denúncias recebidas pela ANS, visando garantir o cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar, compreendendo:

...........................................................................(NR)

"Art.65........................................................................

I - ...............................................................................

a) Normativa - IN: para fins de detalhamento de procedimentos de alcance externo previstos nas Resoluções Normativas de que trata a alínea a, do inciso II, do art. 64, deste Regimento Interno;

Art. 2º O anexo I da RN nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 19-a. Aos Núcleos Jurídicos Regionais, localizados em Brasília/DF, Recife, São Paulo e Porto Alegre, competem a representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico da ANS, de forma descentralizada e sob a supervisão e coordenação da chefia da Procuradoria Federal e suas gerências.

Parágrafo único. Os Núcleos Jurídicos Regionais têm sob sua atribuição o desenvolvimento das atividades jurídicas nos seguinte estados:

a) Núcleo Jurídico Regional de Brasília - Distrito Federal: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Núcleo Jurídico Regional de Recife: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c) Núcleo Jurídico Regional de São Paulo: Mato Grosso do Sul e São Paulo; e

d) Núcleo Jurídico Regional de Porto Alegre: de Santa Catarina, Paraná e Porto Alegre;"

Art. 2º Revoga-se o art. 16, inciso VIII, do anexo I, da RN nº 81, de 2004.

Parágrafo único. Revoga-se, ainda, a seguinte norma do anexo I da RN nº 81, de 2004:

"Art.18.....................................................................

I - opinar conclusivamente sobre consultas administrativas de fiscalização, bem como outras formuladas pelas Diretorias da ANS;"

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente