Resolução Normativa ANEEL nº 115 de 29/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2004

Determina, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que proceda à revisão dos Procedimentos de Rede, e estabelece prazo para entrega.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na alínea f, parágrafo único, art. 13, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso VII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no inciso V, art. 3º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003903/04-44, e considerando que:

O uso dos módulos e submódulos dos Procedimentos de Rede vigentes foi autorizado em caráter provisório, de modo a permitir que eventuais adequações fossem apuradas durante a respectiva implementação, assim possibilitando serem incorporadas quando da aprovação definitiva;

Existe a necessidade de se finalizar o processo de aprovação dos Procedimentos de Rede, assim estabelecendo o respectivo uso em caráter definitivo;

A Resolução Autorizativa nº 328, de 12 de agosto de 2004, ao instituir o estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelece que, na elaboração das regras de operação do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, o ONS deverá garantir a ampla divulgação das aludidas regras aos membros associados, podendo constituir fóruns específicos com os mesmos; e em função das reuniões realizadas com o ONS, tendo em vista a necessidade de atendimento às determinações da Resolução Autorizativa nº 328, de 2004, foi estabelecido cronograma factível para a elaboração das revisões dos Procedimentos de Rede, resolve:

Art. 1º Determinar, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que proceda à revisão dos Procedimentos de Rede, adequando-os à legislação vigente e incorporando as adequações que se julgue necessárias.

Parágrafo único. Cada módulo ou submódulo deverá ser entregue, para aprovação da ANEEL, de acordo com a respectiva conclusão, observado o prazo final de 10 de maio de 2005.

Art. 2º O ONS deverá encaminhar, juntamente com os documentos oriundos da revisão, o resumo das contribuições recebidas dos agentes participantes do processo, bem como as respectivas justificativas, de acatamento ou não, para os fins da revisão procedida.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO