Resolução Normativa CFO nº 110 de 20/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2011
Altera as disposições da Resolução CFO-96/2010 , publicada no DOU, Seção 1, página 161, datado de 05.02.2010.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum do Plenário,
Resolve,
Art. 1º O prêmio "BRASIL SORRIDENTE", criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Os municípios serão avaliados em três grupos distintos, a saber: municípios com até 50.000 habitantes, municípios entre 50.001 a 300.000 habitantes, municípios com população a partir de 300.001 habitantes, tendo como base populacional os dados do censo IBGE 2010.
Art. 3º Os municípios encaminharão a documentação exigida aos Conselhos Regionais de Odontologia até o dia 31 de janeiro de 2012.
Art. 4º Os Conselhos Regionais analisarão por meio de suas comissões a documentação apresentada pelos municípios até o dia 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º Os Conselhos Regionais informarão ao CFO o município que melhor se destacar em cada grupo populacional, através do envio da ata de seleção dos municípios pela comissão estadual.
§ 2º Dentre estes, o Conselho Federal, por meio de sua comissão, selecionará os municípios que obtiverem maior pontuação em cada grupo populacional e os divulgará até 30 de março de 2012.
Art. 5º Os critérios considerados para seleção serão:
a) Financiamento em saúde:
1. Maior percentual de contrapartida municipal no financiamento em saúde: comprovação obtida através do SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) ano de 2011, primeiro semestre; e,
2. Existência do Fundo Municipal de Saúde (FMS) comprovada através de CNPJ específico.
b) Controle social:
1. Comprovação de efetiva implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), através de envio de cópia de legislação de criação do mesmo e ata da composição do CMS com segmentos.
c) Coordenação municipal de saúde bucal:
1. Existência de uma coordenação municipal de saúde bucal (gerência ou similar exercida por cirurgião-dentista), comprovada através do envio de documentação pertinente; e,
2. Existência do cargo no organograma da secretaria municipal de saúde, comprovada através do envio de legislação pertinente.
d) Assistência odontológica básica:
1. Número total de horas trabalhadas mensalmente por cirurgiões-dentistas na rede de assistência odontológica básica por habitante; e,
2. Proporção de Equipes de Saúde Bucal (ESB), credenciadas no Ministério da Saúde (MS), em relação às Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF).
e) Assistência odontológica especializada:
1. Proporção entre o número total de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) ou clínicas voltadas à assistência odontológica especializada e à população do município.
f) Promoção de saúde:
1. Escovação dental supervisionada; e,
2. Ações voltadas para prevenção e detecção do câncer de boca.
g) Vigilância em saúde:
1. Existência de um sistema de heterocontrole para verificação dos teores do nível de flúor na água de abastecimento público; e,
2. Existência de um programa de monitoramento e avaliação das ações de saúde bucal.
h) Desprecarização:
1. O que apresentar melhores condições de trabalho, incluindo cumprimento de dispositivos legais.
i) Remuneração:
1. O que apresentar melhores condições salariais dos cirurgiões-dentistas da atenção básica (hora média do salário contratual).
j) Educação permanente:
1. Descrever se o município tem definida uma política pública de formação permanente ou continuada, com o propósito de aperfeiçoamento da equipe de saúde bucal; e,
2. Percentual de profissionais da equipe de saúde bucal que foram capacitados, técnico e cientificamente, motivados pelo município, no ano de 2011.
Art. 6º A pontuação de cada critério terá valor máximo de 10 (dez).
Parágrafo único. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma dos critérios: "b", "h", "i" e "j".
Art. 7º Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no art. 5º e orientações do Anexo.
Art. 8º Os municípios selecionados serão homenageados durante solenidade comemorativa do aniversário dos Conselhos de Odontologia.
Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:
a) sendo que cada município classificado em primeiro lugar de cada grupo receberá um equipamento odontológico;
b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,
c) aos demais participantes, um diploma.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES