Resolução Normativa CFO nº 110 de 20/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2011

Altera as disposições da Resolução CFO-96/2010 , publicada no DOU, Seção 1, página 161, datado de 05.02.2010.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum do Plenário,

Resolve,

Art. 1º O prêmio "BRASIL SORRIDENTE", criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Os municípios serão avaliados em três grupos distintos, a saber: municípios com até 50.000 habitantes, municípios entre 50.001 a 300.000 habitantes, municípios com população a partir de 300.001 habitantes, tendo como base populacional os dados do censo IBGE 2010.

Art. 3º Os municípios encaminharão a documentação exigida aos Conselhos Regionais de Odontologia até o dia 31 de janeiro de 2012.

Art. 4º Os Conselhos Regionais analisarão por meio de suas comissões a documentação apresentada pelos municípios até o dia 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º Os Conselhos Regionais informarão ao CFO o município que melhor se destacar em cada grupo populacional, através do envio da ata de seleção dos municípios pela comissão estadual.

§ 2º Dentre estes, o Conselho Federal, por meio de sua comissão, selecionará os municípios que obtiverem maior pontuação em cada grupo populacional e os divulgará até 30 de março de 2012.

Art. 5º Os critérios considerados para seleção serão:

a) Financiamento em saúde:

1. Maior percentual de contrapartida municipal no financiamento em saúde: comprovação obtida através do SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) ano de 2011, primeiro semestre; e,

2. Existência do Fundo Municipal de Saúde (FMS) comprovada através de CNPJ específico.

b) Controle social:

1. Comprovação de efetiva implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), através de envio de cópia de legislação de criação do mesmo e ata da composição do CMS com segmentos.

c) Coordenação municipal de saúde bucal:

1. Existência de uma coordenação municipal de saúde bucal (gerência ou similar exercida por cirurgião-dentista), comprovada através do envio de documentação pertinente; e,

2. Existência do cargo no organograma da secretaria municipal de saúde, comprovada através do envio de legislação pertinente.

d) Assistência odontológica básica:

1. Número total de horas trabalhadas mensalmente por cirurgiões-dentistas na rede de assistência odontológica básica por habitante; e,

2. Proporção de Equipes de Saúde Bucal (ESB), credenciadas no Ministério da Saúde (MS), em relação às Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF).

e) Assistência odontológica especializada:

1. Proporção entre o número total de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) ou clínicas voltadas à assistência odontológica especializada e à população do município.

f) Promoção de saúde:

1. Escovação dental supervisionada; e,

2. Ações voltadas para prevenção e detecção do câncer de boca.

g) Vigilância em saúde:

1. Existência de um sistema de heterocontrole para verificação dos teores do nível de flúor na água de abastecimento público; e,

2. Existência de um programa de monitoramento e avaliação das ações de saúde bucal.

h) Desprecarização:

1. O que apresentar melhores condições de trabalho, incluindo cumprimento de dispositivos legais.

i) Remuneração:

1. O que apresentar melhores condições salariais dos cirurgiões-dentistas da atenção básica (hora média do salário contratual).

j) Educação permanente:

1. Descrever se o município tem definida uma política pública de formação permanente ou continuada, com o propósito de aperfeiçoamento da equipe de saúde bucal; e,

2. Percentual de profissionais da equipe de saúde bucal que foram capacitados, técnico e cientificamente, motivados pelo município, no ano de 2011.

Art. 6º A pontuação de cada critério terá valor máximo de 10 (dez).

Parágrafo único. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma dos critérios: "b", "h", "i" e "j".

Art. 7º Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no art. 5º e orientações do Anexo.

Art. 8º Os municípios selecionados serão homenageados durante solenidade comemorativa do aniversário dos Conselhos de Odontologia.

Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:

a) sendo que cada município classificado em primeiro lugar de cada grupo receberá um equipamento odontológico;

b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,

c) aos demais participantes, um diploma.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES