Resolução Normativa CUIABÁ REGULA nº 10 DE 19/11/2025

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 nov 2025

Dispõe sobre soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

A Diretoria Colegiada da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados Do Município De Cuiabá – Cuiabá Regula, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, bem como na Resolução ANA nº 192/2024;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025, compete à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA normatizar, regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos e suas respectivas tarifas, quando prestados de forma indireta, mediante delegação à iniciativa privada, por meio de concessão;

CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão, especificamente na Cláusula 24.3, alínea “b” – Direitos e Obrigações da Agência de Regulação, que atribui à Agência Reguladora a competência para expedir as normas necessárias à regulamentação e à fiscalização da prestação, pela Concessionária, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO a Norma de Referência ANA nº 8, estabelece diretrizes voltadas à universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, destacando expressamente a importância e as potenciais contribuições das soluções alternativas; Neste escopo, a NR nº 8 estabelece que:

Art. 20. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, são admitidas, para fins de universalização, soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, desde que previstas em norma publicada pela entidade reguladora infranacional.

§ 1º Cabe à entidade reguladora infranacional definir, em norma, as soluções alternativas adequadas previstas, observando as características socioculturais, densidade demográfica, aspectos ambientais e outros critérios pertinentes às peculiaridades locais.

§ 2º A entidade reguladora infranacional é responsável por verificar, nas edificações permanentes elegíveis, a correta construção da solução alternativa, observando as normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de outras entidades normativas competentes.

§ 3º A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.

CONSIDERANDO, ainda, o § 3º do artigo 11-B do mesmo dispositivo legal, que determina que as metas de universalização sejam apuradas de forma proporcional ao período compreendido entre a assinatura do contrato ou termo aditivo e o prazo estabelecido no caput, de maneira progressiva, devendo ser antecipadas quando as receitas provenientes da prestação eficiente do serviço assim o possibilitarem, conforme a regulamentação vigente;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, que atribui à entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços a competência para verificar o cumprimento, pelos prestadores, dos planos de saneamento, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais;

CONSIDERANDO o artigo 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, que dispõe que a entidade reguladora, observadas as diretrizes fixadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, deverá editar normas referentes às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº xxxx/2025, em trâmite na Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA.

RESOLVE:

Aprovar a Resolução que dispõe sobre soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO I - DO OBJETO DA RESOLUÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina as soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, individuais e coletivas, quando configuradas como serviço público ou ações de saneamento de responsabilidade privada, e sua contabilização para fins de cumprimento das metas de universalização definidas no art. 11-B, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º As soluções alternativas, implantadas nas situações dispostas nos arts. 5º e 6º desta Resolução, se configuram serviço público quando houver previsão em contrato, regulamento de prestação direta ou ato do titular.

§ 2º Nos casos não abrangidos pelo § 1º, as soluções alternativas configuram ação de saneamento de responsabilidade privada.

§ 3º Não faz parte do objeto desta Resolução a regulação de aspectos ambientais, urbanísticos, de uso e ocupação do solo, de gestão de recursos hídricos e de vigilância sanitária referente às soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou ações de saneamento básico de responsabilidade privada.

§ 4º As disposições estabelecidas nesta Resolução poderão ser substituídas ou complementadas, para os casos de comunidades indígenas, por ato conjunto da CUIABÁ REGULA e do Distrito Sanitário Especial Indígena da área da comunidade em questão, de modo observar as especificidades socioculturais da comunidade e a viabilidade técnica e econômica da solução alternativa.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins dessa Resolução, considera-se:

I – ação de saneamento de responsabilidade privada: ação executada por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário (Norma de Referência ANA nº 8/2024);

II – Área de abrangência da prestação de serviços: espaço geográfico, definido no objeto do contrato ou em outro instrumento legalmente admitido, no qual o prestador se obriga a executar os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados individual ou conjuntamente (Resolução Normativa nº 5/2025 – CUIABÁ REGULA);

III – áreas elegíveis: áreas que atendem ao disposto nos arts. 5º e 6º, nas quais é permitida ou exigida a implantação de soluções alternativas;

IV – cadeia de valor de solução alternativa ou cadeia de valor: cadeia de valor de solução alternativa de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;

V – cadeia de valor de solução alternativa de abastecimento de água: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções de abastecimento de água adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:

a) captação: obtenção da água na fonte diretamente pela unidade familiar ou individual;

b) armazenamento: conservação da água captada para garantia de disponibilidade contínua e segurança;

c) tratamento: processo para garantir que a água seja potável e segura para uso
humano;

d) distribuição: transporte e acesso da água captada e tratada dentro da unidade domiciliar (cavalete) por tubulações ou recipientes; e

e) uso: consumo da água e, quando possível, reaproveitamento para outros fins;

VI – cadeia de valor de solução alternativa de esgotamento sanitário: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções de esgotamento sanitário adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:

a) coleta ou contenção: coleta e armazenamento dos esgotos sanitários no ponto de geração;

b) esgotamento: remoção, por métodos manuais ou mecânicos, dos esgotos sanitários ou dos lodos acumulados das instalações de contenção;

c) transporte: afastamento dos esgotos sanitários ou dos lodos do local de contenção para uma instalação de tratamento ou descarte licenciada;

d) tratamento: processamento dos esgotos sanitários ou dos lodos para redução de patógenos e contaminantes, tornando-os seguros para descarte ou reúso;

e) reúso: aplicação de novo e seguro uso dos efluentes ou lodos tratados, como geração de energia, produção de fertilizantes, produção de materiais de construção, entre outros;

f) descarte: destinação final ambientalmente adequada dos efluentes ou lodos tratados;

VII – domicílio: domicílios particulares permanentes onde as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais ou as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos (Resolução Normativa nº 5/2025 – CUIABÁ REGULA);

VIII – economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, localizados em uma mesma edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário (Resolução Normativa nº 5/2025 – CUIABÁ REGULA);

IX – família de baixa renda: núcleo familiar, com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, que atenda a um dos seguintes critérios (Lei federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024):

a) ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou

b) ter, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.

X – conexão factível: situação em que a edificação não esteja interligada ao sistema público, apesar da existência de disponibilidade de rede de distribuição de água ou de rede coletora de esgoto, bem como da viabilidade técnica e econômica para a efetivação da ligação (Resolução Normativa nº 5/2025 – CUIABÁ REGULA);

XI – preço público: remuneração fixa em contrapartida à execução de atividades públicas de natureza comercial, ainda que executadas por entidade privada;

XII – prestador do serviço: entidade pública ou privada responsável, por outorga ou delegação do titular, pela prestação do serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou ainda associação comunitária de usuários reconhecida pelo titular como responsável pela autogestão dos mencionados serviços públicos;

XIII – solução alternativa: tecnologias, práticas ou sistemas desenvolvidos para atender às necessidades de água potável ou de coleta e tratamento de esgoto, em contextos em que as soluções convencionais de rede não são tecnicamente ou economicamente viáveis ou acessíveis;

XIV – solução alternativa adequada: solução alternativa que consista em instalações que atendam aos critérios definidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução;

XV – solução alternativa coletiva: solução alternativa que atenda a dois ou mais domicílios;

XVI – solução alternativa individual: solução alternativa que atenda a um único domicílio;

XVII – tarifa: preço público variável a partir de critérios de consumo ou uso;

XVIII – tarifa de disponibilidade: tarifa cobrada após prazo a partir da disponibilidade do serviço público na localidade, conforme regulamentação específica, independentemente da ligação, no caso de rede, ou do uso efetivo do serviço pelo usuário, referente à amortização, total ou parcial, dos investimentos realizados no serviço público;

XIX – titular: agente responsável pela organização, pelo planejamento, pela fiscalização, pela prestação, direta ou contratada, e pela definição da entidade responsável pela regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, podendo ser o Município ou a autarquia intergovernamental, em caso de regionalização.

XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a disposição final adequada dos esgotos sanitários, tanto em termos de cobertura da disponibilidade, como de atendimento aos domicílios residenciais ocupados, conforme os critérios e indicadores definidos na Resolução Normativa nº 5/2025 – CUIABÁ REGULA.

CAPÍTULO III - DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS

Seção I - Das Soluções Alternativas Adequadas de Abastecimento de Água

Art. 3º Configura-se como solução alternativa adequada de abastecimento de água aquela caracterizada por uma origem de água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o uso para consumo humano, sem contato ou proximidade com os excrementos ou outros contaminantes, com tratamento e controle periódico.

§ 1º Para que uma solução alternativa de abastecimento de água seja considerada adequada, ela deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ser caracterizada por tecnologia adequada, projetada, construída, operada e mantida, de acordo com:

a) as Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR), caso aplicável ou que atenda aos mesmos padrões de desempenho ou superiores;

b) as matrizes tecnológicas previstas no Programa Nacional de Saneamento Rural, quando não houver NBR que regulamente a solução alternativa; ou

c) diretrizes específicas previstas em norma da CUIABÁ REGULA;

II – o perímetro da instalação da fonte de captação ser protegido, prevenindo o contato com excrementos, resíduos, produtos químicos ou outros potenciais contaminantes;

III – haver tratamento adequado da água, pelo menos por cloração, luz ultra violeta ou processo com eficácia similar;

IV – haver controle periódico de qualidade da água das soluções alternativas coletivas ou individuais, de modo a que sejam atendidos os parâmetros da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, ou outra que a venha a substituir; e

V – ser a água fornecida mediante ligação domiciliar.

§ 2º O controle a que se refere o inciso IV do § 1º, no caso das soluções individuais, será exercido na forma estabelecida em normativo do sistema de vigilância sanitária ou, na sua ausência, em ato da CUIABÁ REGULA.

§ 3º Desde que atendidas as condições expressas no § 1º, são soluções alternativas adequadas de abastecimento de água:

I – poço tubular profundo;

II – poço artesiano;

III – poço semi-artesiano;

IV – poço raso;

V – nascente;

VI – cisterna; e

VII – outras soluções aprovadas por ato da CUIABÁ REGULA, de ofício ou mediante solicitação, acompanhadas das devidas justificativas que fundamentam o cumprimento do art. 3º, § 1º, desta resolução.

§ 4º O previsto no § 3º não impede que a água de outras fontes, como água de reúso, seja utilizada para fins diversos do consumo humano.

§ 5º A consideração de uma solução alternativa como adequada, nos termos desta Resolução, não exime o usuário da sua responsabilidade de obtenção de eventuais licenças e autorizações necessárias para a sua operação, como aquelas ambientais, urbanísticas ou de uso de recursos hídricos, quando aplicável.

§ 6º As soluções alternativas de abastecimento de água podem ser, a qualquer tempo, desqualificadas como adequadas, caso seja identificado o descumprimento das condições previstas nesta Resolução ou operação inadequada.

§ 7º Nos casos em que haja ligação factível, é obrigatória a instalação de medidor para a realização de micromedição do consumo associado à solução alternativa de abastecimento de água.

Seção II - Das Soluções Alternativas Adequadas de Esgotamento Sanitário

Art. 4º Configura-se como solução alternativa adequada de esgotamento sanitário aquela que se utiliza de instalação que observe as normas técnicas a partir da qual os esgotos sanitários produzidos sejam tratados com segurança no local ou transportados e tratados fora do local, bem como tenham destinação ambientalmente adequada.

§ 1º Para que uma solução alternativa de esgotamento sanitário seja considerada adequada, ela deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ser caracterizada por tecnologia adequada, projetada, construída, operada e mantida, de acordo com:

a) as Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) ou que atenda aos mesmos padrões de desempenho ou superiores;

b) as matrizes tecnológicas previstas no Programa Nacional de Saneamento Rural, quando não houver NBR que regulamente a solução alternativa; ou

c) diretrizes específicas previstas em norma da CUIABÁ REGULA;

II – não ter instalações de coleta partilhadas por mais de uma unidade familiar, salvo nos casos de soluções coletivas projetadas para atendimento de mais de uma unidade familiar;

III – se configurar de modo que os esgotos sanitários não contatem com seres humanos, de maneira direta ou indireta, aqui incluído o contato com fontes de água, plantações ou outros meios que posteriormente contatem com seres humanos;

IV – promover o tratamento dos esgotos sanitários, seja no local ou com sua condução à estação de tratamento.

§ 2º Desde que atendidas as condições expressas no § 1º, são soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário:

I – ETE compacta ou fossa séptica sucedida por pós-tratamento ou unidade de disposição final;

II – fossa absorvente, preferencialmente nos casos que se pretenda reutilizar dejetos;

III – fossa seca ventilada, preferencialmente para os casos de localidades com indisponibilidade hídrica;

IV – fossa seca com laje, preferencialmente para os casos de localidades com indisponibilidade hídrica;

V – wetland construído;

VI – tanque de evapotranspiração, preferencialmente em áreas remotas ou de difícil acesso, inacessíveis para caminhões limpa-fossa ou equipamentos similares ou para seu correto funcionamento; e

VII – outras soluções aprovadas por ato da CUIABÁ REGULA, de ofício ou mediante solicitação, acompanhadas das devidas justificativas que fundamentam o cumprimento do art. 4º, § 1º, desta Resolução.

§ 3º Em áreas remotas ou de difícil acesso, inacessíveis para caminhões limpa-fossa ou equipamentos similares ou para seu correto funcionamento, não serão admitidas soluções alternativas de esgotamento sanitário que dependam desse serviço.

§ 4º A consideração de uma solução alternativa como adequada, nos termos desta Resolução, não exime o usuário da sua responsabilidade de obtenção de eventuais licenças e autorizações necessárias para a sua operação, como aquelas ambientais, urbanísticas ou de uso de recursos hídricos, quando aplicável.

§ 5º As soluções alternativas de esgotamento sanitário podem ser, a qualquer tempo, desqualificadas como adequadas, caso seja identificado o descumprimento das condições previstas nesta Resolução ou operação inadequada.

Seção III - Da Implantação das Soluções Alternativas Adequadas

Art. 5º Podem ser implantadas soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sempre que não houver disponibilidade de rede pública dos citados serviços públicos ou não houver ligação factível.

Parágrafo único: Uma vez que a rede pública estiver disponível na localidade e a ligação for factível:

I – o usuário deve, obrigatoriamente, se ligar à rede pública e pagar as respectivas tarifas, conforme previsto em normas da CUIABÁ REGULA; e

II – a solução alternativa poderá ser desativada ou passará a ser considerada ação de saneamento de responsabilidade privada, sem prejuízo das obrigações dispostas no inciso I.

Art. 6º A implantação de soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dispensará a necessidade de implantação de rede ou ligação, quando a implantação de rede pública ou a ligação for técnica ou economicamente inviável.

§ 1º No caso de inviabilidade da implantação da rede, o prestador deverá apresentar laudo técnico demonstrando a inviabilidade mencionada no caput, com a delimitação da área a que ela se refere, para homologação da CUIABÁ REGULA.

§ 2º No caso de inviabilidade da ligação à rede de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou constatação pelo prestador do serviço que a coleta dos esgotos da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio ao prestador do serviço para aprovação.

§ 3º A elaboração, e respectivos custos, do estudo de viabilidade técnica e econômica mencionado no § 2º pode ser conferida ao prestador do serviço, desde que haja previsão nesse sentido em contrato, regulamento de prestação direta ou ato da CUIABÁ REGULA e preservada a equação econômico-financeira da prestação.

§ 4º Considera-se tecnicamente inviável a implantação de rede pública:

I – nas localidades em que não for admitida pela legislação ambiental;

II – nos casos de soleira negativa, em relação ao esgotamento sanitário;

III – em áreas com restrições impostas pela legislação urbanística, em especial para a preservação do patrimônio histórico, nas quais as obras poderiam comprometer edificações;

IV – nas áreas de assentamentos urbanos informais consolidados, mesmo passíveis de regularização, nas quais a ausência, irregularidade ou largura das vias públicas criem grandes obstáculos ou riscos para a implantação das obras; e

V – outras causas apontadas pelo prestador do serviço ou usuário e anuídas pela CUIABÁ REGULA.

§ 5º Caso se verifique alteração nas condições que motivaram a classificação da implantação de rede em determinada localidade como inviável, tal classificação deve ser revista pela CUIABÁ REGULA.

Seção IV - Da Construção das Soluções Alternativas

Art. 7º A construção das soluções alternativas é de responsabilidade dos usuários, podendo esse encargo ser conferido ao prestador do serviço, desde que previsto em contrato, regulamento de prestação direta ou ato da CUIABÁ REGULA.

Seção V - Da Verificação da Adequabilidade

Art. 8º O prestador do serviço verificará a observância às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta Resolução, de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, enviando relatório para a CUIABÁ REGULA.

§ 1º A verificação da adequação das soluções alternativas ocorrerá mediante um dos seguintes procedimentos:

I – autodeclaração do usuário, acompanhada de laudo técnico assinado por profissional habilitado, quando a solução alternativa estiver localizada fora de áreas de vulnerabilidade social ou ambiental e não apresentar risco sanitário evidente;

II – vistoria presencial obrigatória, realizada pelo prestador do serviço, nas seguintes situações:

a) áreas classificadas como de vulnerabilidade sanitária ou ambiental, conforme definição do titular ou, na sua ausência, da CUIABÁ REGULA;

b) soluções alternativas implantadas em edificações de uso coletivo, como condomínios e estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;

c) quando houver indícios de risco à saúde pública ou ao meio ambiente, identificados por órgãos ambientais, de recursos hídricos, de saúde ou de fiscalização;

d) denúncias fundamentadas sobre inadequação da solução alternativa.

§ 2º O prestador do serviço deve notificar os residentes nas áreas elegíveis sobre a necessidade da implantação de solução alternativa, indicando se deve ser adotado o procedimento de autodeclaração ou de vistoria obrigatória.

§ 3º É facultado ao usuário submeter o projeto relativo à construção de solução alternativa, anteriormente ao seu início, para análise prévia do prestador do serviço, devendo o prestador:

I – informar ao usuário o prazo estimado para resposta, bem como eventual necessidade de prorrogação de prazo; e

II – encaminhar resposta formal ao usuário, dentro do prazo informado, indicando a adequação do projeto ou apontando as suas inadequações.

§ 4º O prestador do serviço deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, canal digital para registro e monitoramento de soluções alternativas, no qual os usuários poderão:

I – cadastrar suas soluções alternativas, apresentando laudo técnico ou solicitando vistoria, conforme aplicável;

II – submeter seus projetos de soluções alternativas para análise do prestador do serviço;

III – receber notificações e comunicados sobre a regularização de sua solução alternativa; e

IV – acompanhar o andamento do processo de verificação e eventual necessidade de adequações.

§ 5º O prestador do serviço deve agendar a vistoria, quando solicitado pelo usuário, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da solicitação, prorrogável por igual período mediante justificativa.

§ 6º Caso identificadas inadequações na solução alternativa, o prestador do serviço deve:

I – informar ao usuário as pendências e orientá-lo sobre os ajustes necessários, concedendo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para regularização, salvo em casos de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, em que poderá ser exigida solução em prazos inferiores, compatíveis com o risco apresentado e a medida necessária para regularização;

II – realizar nova vistoria, caso solicitado pelo usuário ou quando necessário para verificar o cumprimento das exigências técnicas; e

III – notificar as autoridades competentes nos casos de persistente descumprimento ou de risco sanitário ou ambiental grave.

§ 7º O prestador do serviço deve solicitar ao titular para que tome as medidas cabíveis em relação ao usuário, nos casos de:

I – recusa injustificada do usuário em proceder com o agendamento da vistoria da solução alternativa, após pelo menos duas notificações formais a respeito da necessidade de tal agendamento, com instruções de como este pode ser feito, indicação de prazo e das consequências da não realização;

II – recusa injustificada do usuário em regularizar a solução alternativa, após esgotadas as medidas administrativas e notificação formal;

III – constatação de contaminação de corpos hídricos ou outras situações de risco sanitário ou ambiental relevante.

§ 8º No caso dos incisos I e II do § 7º, o prestador do serviço poderá iniciar a cobrança de tarifa de disponibilidade pelo serviço de operação e manutenção de solução alternativa, caso prevista na estrutura tarifária relativa a soluções alternativas.

§ 9º O laudo técnico emitido pelo prestador do serviço ou por profissional habilitado, no caso do procedimento de autodeclaração, atestará:

I – a adequação da solução alternativa, quando atender aos padrões definidos nesta Resolução; ou

II – a inadequação da solução alternativa, quando houver desconformidade com as normas técnicas ou esta Resolução, podendo estabelecer medidas corretivas e prazos para sua implementação.

§ 10º O prestador do serviço deverá encaminhar os laudos técnicos à CUIABÁ REGULA, para homologação, e, uma vez homologado, ao usuário e ao Município, para fins de registro e monitoramento das soluções alternativas no cadastro municipal.

§ 11º O procedimento disposto neste artigo não exclui a possibilidade de fiscalização  a ser realizada diretamente pela CUIABÁ REGULA, inclusive por amostragem.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NA MODALIDADE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

Seção I - Da Operação, Manutenção e Monitoramento

Art. 9º A homologação do laudo técnico que atesta a adequação da solução alternativa, nos casos em que esta configura serviço público:

I – integrará o usuário ao serviço público; e

II – constitui adesão a contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa, instituído por ato da CUIABÁ REGULA.

§ 1º O contrato mencionado no inciso II do caput deverá dispor, dentre outros aspectos, sobre:

I – o direito do usuário:

a) à manutenção das instalações com periodicidade nunca superior a doze meses;

b) ao esgotamento de fossas sépticas e outros reservatórios de esgotos sanitários e a sua periodicidade, nunca superior a doze meses;

c) ao treinamento quanto ao uso adequado e à manutenção da solução alternativa, bem como autorização para que seu nome seja publicado na lista de pessoas certificadas;

d) ao correto descarte dos esgotos sanitários e lodos, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e

e) outros direitos que correspondam a atividades a ser executadas pelo prestador do serviço.

II – as tarifas e demais preços públicos e a serem pagos pelos usuários ao prestador do serviço em razão da realização de atividades da cadeia de valor das soluções alternativas, sendo admitido preço público global para todas as atividades previstas no inciso I, observadas as determinações relativas ao processo de revisão tarifária de cada prestador do serviço publicada pela CUIABÁ REGULA; e

III – a responsabilidade civil do prestador do serviço em relação aos danos e perdas que possuem nexo de causalidade com os serviços, admitida ação de regresso contra o usuário que tenha dado causa aos danos.

§ 2º Em relação às soluções alternativas de abastecimento de água, o contrato mencionado no caput poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo prestador do serviço, de forma ordinária ou emergencial:

I – construção da infraestrutura ou equipamento de captação, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;

II – construção da infraestrutura ou equipamento de armazenamento, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;

III – construção da infraestrutura ou equipamento de tratamento, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;

IV – construção da infraestrutura ou equipamento de distribuição e ligação à canalização interna do imóvel, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos; e

V – limpeza e manutenção das infraestruturas ou equipamentos de captação, armazenamento, tratamento e distribuição; e

VI – controle e monitoramento da qualidade da água.

§ 3º Em relação às soluções alternativas de esgotamento sanitário, o contrato mencionado no caput poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo prestador do serviço, de forma ordinária ou emergencial:

I – construção da infraestrutura ou equipamento de coleta e contenção, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;

II – esgotamento, transporte, tratamento, monitoramento e descarte adequado ou reúso de esgotos sanitários e lodos; e

III – manutenção da infraestrutura ou equipamento de coleta e contenção.

§ 4º Nos casos em que haja comunidades indígenas na área de abrangência, o prestador do serviço deve articular sua atuação com o respectivo Distrito Sanitário Especial Indígena, bem como com o Agente Indígena de Saneamento da comunidade.

Art. 10. Nos casos das soluções alternativas configuradas como serviço público, caberá ao prestador do serviço realizar, a cada 2 (dois) anos, processo de avaliação de riscos, considerando todos os componentes da cadeia de valor das soluções alternativas, e contemplando:

I – o levantamento dos riscos ambientais, socioeconômicos e à saúde pública;

II – a avaliação específica do local de implantação, inclusive em relação à localização do sistema e a proximidade de fontes de água;

III – a análise dos efeitos dos riscos; e

IV – o desenvolvimento e implementação de plano dinâmico de monitoramento, manutenção preventiva e ações corretivas.

Parágrafo único. Os resultados da análise de riscos deverão ser informados à CUIABÁ REGULA, ao usuário e aos órgãos públicos pertinentes, a depender dos riscos identificados.

Art. 11. O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários e manutenção de solução alternativa adicional àquela estabelecida no contrato de prestação de serviço de operação pode ser efetuado:

I – pelo prestador do serviço, mediante solicitação do usuário e pagamento de preço público ou tarifa, a qual será adicional no caso de preço público global previsto no inciso II do § 1º do art. 9º;

II – pelo Município, caso tal serviço seja disponibilizado por ele; ou

III – por operadores credenciados para o desenvolvimento dessa atividade.

Parágrafo único. O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários não deve ser realizado diretamente pelos próprios usuários, salvo se o usuário for operador credenciado.

Art. 12. A CUIABÁ REGULA deve manter e publicar listagem de operadores credenciados para a realização de todas as atividades da cadeia de valor das soluções alternativas.

Art. 13. O prestador do serviço publicará manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor, após aprovação pela CUIABÁ REGULA, contendo, pelo menos:

I – as instruções de operação e rotina;

II – as principais regras de saúde, higiene e segurança, em especial aquelas relativas aos gases de esgoto, ao contato com os excrementos e ao manejo de produtos químicos;

III – os procedimentos de agendamento e realização de limpeza e manutenção das instalações;

IV – as orientações sobre a remoção de lodo, desobstrução de tubulações e acompanhamento da qualidade do efluente gerado, nos casos de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e

V – as orientações em relação à elaboração de planos de operação e manutenção e, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário de planos de descarte.

Art. 14. O prestador do serviço deve apresentar plano de operação e de manutenção preventiva e corretiva em relação às instalações de solução alternativa sob sua responsabilidade para homologação da CUIABÁ REGULA contendo, pelo menos:

I – a periodicidade de limpezas e manutenções preventivas das instalações, em periodicidade não superior à anual;

II – os procedimentos para identificação de vazamentos, obstruções, falhas nos equipamentos e possíveis sinais de contaminação ou odores, entre outros problemas;

III – os procedimentos de manutenção corretiva e emergencial, em caso de constatação de problemas;

IV – as rotas de transporte, tratamento e descarte, no caso soluções alternativas deesgotamento sanitário; e

VI – a periodicidade e conteúdo mínimo de relatórios de operação e manutenções realizadas a ser enviados para a CUIABÁ REGULA.

Art. 15. O prestador do serviço deve apresentar plano de vistoria e monitoramento de soluções alternativas para homologação da CUIABÁ REGULA, contendo:

I – a metodologia de priorização das vistorias, considerando critérios de vulnerabilidade socioambiental, porte da edificação e riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;

II – a definição de percentual mínimo de soluções alternativas a serem verificadas anualmente por amostragem, inclusive aquelas registradas por autodeclaração;

III – os critérios de fiscalização remota e cruzamento de informações cadastrais com outros órgãos e entidades públicas;

IV – os procedimentos para controle da qualidade da água, no caso de soluções alternativas de abastecimento de água, e da qualidade dos efluentes, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e

VI – a periodicidade e conteúdo mínimo de relatórios de monitoramento a serem enviados para a CUIABÁ REGULA.

Art. 16. Para a medição e monitoramento do desempenho das soluções alternativas, são adotados os seguintes indicadores, cujo detalhamento é disposto no Anexo Único a esta Resolução:

I – cobertura de soluções alternativas;

II – atendimento de soluções alternativas;

III – adequabilidade das soluções alternativas; e

IV – destinação adequada de lodo.

Parágrafo único. O prestador do serviço deve encaminhar semestralmente à CUIABÁ REGULA relatórios contendo o cálculo dos indicadores de desempenho, discriminando todas as informações que alimentam a fórmula e a forma como foram coletadas, bem como, a partir do segundo relatório, apresentando comparativo em relação aos resultados averiguados nas medições anteriores.

Para avaliação prévia o prestador de serviço deve enviar à CUIABÁ REGULA relatórios mensais dos monitoramentos para acompanhamento do desempenho das soluções alternativas.

Art. 17. Sem prejuízo da obrigação de envio de relatórios de operação, manutenções realizadas e monitoramento, o prestador do serviço deve comunicar à CUIABÁ REGULA a respeito de qualquer vazamento ou outra falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ou a realização de manutenção emergencial em até 5 (cinco) dias da constatação.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da indicação das medidas já adotadas ou em vias de ser executadas para correção ou mitigação dos danos.

§ 2º No caso de falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, deve o prestador do serviço comunicar também os órgãos públicos responsáveis.

Seção II - Do Cadastro Integrado de Soluções Alternativas de Saneamento

Art. 18. O prestador do serviço deve manter e atualizar periodicamente, em relação à sua área de abrangência, um Cadastro Integrado de Soluções Alternativas de Saneamento (CISAS), contemplando as informações necessárias para o monitoramento e avaliação do impacto ambiental e sanitário dessas soluções.

§ 1º O CISAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a soluções alternativas de abastecimento de água:

I – tipo de solução alternativa e respectiva localização;

II – número de pessoas atendidas por soluções alternativas e por cada tipo de solução alternativa;

III – vazão ou volume mensal consumido de soluções alternativas;

IV – tipo de unidade de tratamento adotada, quando aplicável;

V – condições de licenciamento e regularização ambiental e sanitária;

VI – indicação da existência de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou isenção, conforme aplicável;

VII – registro da proximidade da solução alternativa a fontes de poluição ou contaminação conhecidas;

VIII – registro das fiscalizações e visitas realizadas pelo prestador do serviço; e

IX – existência de soluções alternativas consideradas inadequadas, nos termos desta Resolução.

§ 2º O CISAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a soluções alternativas de esgotamento sanitário:

I – tipo de solução alternativa e respectiva localização;

II – número de pessoas atendidas por soluções alternativas;

III – vazão ou quantidade mensal esperada de esgotos sanitários derivados de soluções alternativas;

IV – natureza do esgoto ou lodo coletado;

V – tipo de unidade de tratamento adotada;

VI – características do solo ao redor da área de deposição dos esgotos sanitários e lodos, especialmente quanto à capacidade de infiltração e risco de contaminação de aquíferos;

VII – proximidade da área de deposição dos esgotos sanitários e lodos em relação a fontes de água superficiais ou subterrâneas, captações e mananciais protegidos;

VIII – usos das fontes de água próximas, especialmente para consumo humano ou atividades agrícolas;

IX – presença e acesso de animais às áreas de deposição, especialmente em áreas rurais;

X – registro das fiscalizações e visitas realizadas pelo prestador do serviço; e

XI – existência de soluções alternativas consideradas inadequadas, nos termos desta Resolução.

§ 3º O CISAS será implementado de forma escalonada, observando os seguintes prazos e níveis de detalhamento:

I – cadastro inicial: até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Resolução, o prestador do serviço deve registrar informações básicas sobre a localização e os tipos de soluções alternativas existentes em sua área de atuação e discriminar áreas prioritárias de vulnerabilidade social, sanitária e ambiental;

II – cadastro intermediário: até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Resolução, o prestador do serviço deve incorporar as informações sobre número estimado de usuários, vazões médias e tipos de tratamento adotados;

III – cadastro avançado: até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Resolução, o prestador do serviço deve consolidar o cadastro com as informações detalhadas previstas nos § 1º e 2º, com mecanismos de atualização periódica e integração a sistemas municipais e estaduais relativos aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e ao meio ambiente.

§ 4º O CISAS poderá ser elaborado com base em:

I – dados declaratórios fornecidos pelos usuários, acompanhados de laudo técnico ou anotação de responsabilidade técnica quando exigido;

II – informações oriundas de sistemas municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, registros de outorgas, licenciamento ambiental e outros cadastros públicos existentes;

III – fiscalizações amostrais realizadas pelo prestador do serviço ou pela CUIABÁ REGULA; e

IV – cruzamento de dados com órgãos ambientais, de recursos hídricos, de saúde pública e vigilância sanitária.

§ 5º O prestador do serviço deve encaminhar à CUIABÁ REGULA relatórios semestrais com a consolidação e análise dos dados do CISAS, incluindo:

I – evolução quantitativa e qualitativa das soluções alternativas cadastradas;

II – diagnóstico de eventuais riscos ambientais e sanitários associados; e

II – propostas de medidas corretivas e recomendações para melhoria da gestão das soluções alternativas.

§ 6º A CUIABÁ REGULA poderá definir diretrizes adicionais para aprimorar a estrutura do CISAS, incluindo a adoção de ferramentas digitais e integração com plataformas municipais e estaduais de gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Seção II - Da Capacitação, Informações e Educação

Art. 19. A CUIABÁ REGULA deve promover, a cada 2 (dois) anos, a realização de uma capacitação de seus funcionários, colaboradores e servidores a respeito do uso de soluções alternativas, incluindo, entre outros temas:

I – o conteúdo desta Resolução e, quando publicado, do contrato de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativas;

II – o conteúdo das NBR relativas às soluções alternativas;

III – as funções fiscalizadoras da CUIABÁ REGULA;

IV – as atribuições do prestador do serviço; e

V – melhores práticas de saúde, higiene e preservação ambiental.

Parágrafo único. A CUIABÁ REGULA emitirá certificado atestando aqueles que tiverem aproveitamento adequado na capacitação mencionada no caput, bem como publicará a lista das pessoas certificadas.

Art. 20. Cabe ao prestador do serviço promover periodicamente treinamento com conteúdo semelhante àquele realizado pela CUIABÁ REGULA para capacitação de seus funcionários e colaboradores, próprios e terceirizados, e dos usuários residentes na sua área de abrangência, a respeito do uso adequado de soluções alternativas.

§ 1º O prestador do serviço deve apresentar à CUIABÁ REGULA, para fins de homologação, até o mês de dezembro de cada ano:

I – o cronograma de treinamentos e capacitações a serem realizadas no ano seguinte, com indicação do público-alvo e área geográfica atendida; e

II – o relatório com descrição dos eventos de capacitação realizados naquele ano, acompanhado das comprovações de suas realizações e lista das pessoas capacitadas.

§ 2º O prestador do serviço emitirá certificado atestando aqueles que tiverem aproveitamento adequado na capacitação mencionada no caput, bem como publicará a lista das pessoas certificadas.

Art. 21. Os treinamentos e capacitações devem ser adaptados em função do seu público-alvo.

Art. 22. É obrigação do prestador do serviço a realização de campanhas de conscientização pública, programas comunitários, programas escolares e de mídia, entre outros, em relação às áreas elegíveis para a implantação de soluções alternativas, as condições de adequabilidade, a necessidade de vistoria e o uso adequado dessas soluções.

§ 1º As campanhas informativas e educacionais poderão incluir a realização de seminários, workshops e treinamentos participativos com usuários, profissionais de empresas que desempenham atividades da cadeia de valor das soluções alternativas e técnicos do Município ou de órgãos fiscalizadores ambientais, sanitários ou de recursos hídricos, de modo a promover atividades práticas relativas à utilização adequada e manutenção das instalações de soluções alternativas.

§ 2º As ações de informação, educação e comunicação devem ser adaptadas ao seu público-alvo.

§ 3º O prestador do serviço deve apresentar à CUIABÁ REGULA, para fins de homologação, até o mês de dezembro de cada ano:

I – plano de ações informativas, educativas e de comunicação a ser realizadas no ano seguinte; e

II – relatório com descrição das ações informativas, educativas e de comunicação realizadas naquele ano, acompanhado das comprovações de suas realizações.

Art. 23. O prestador do serviço deverá manter página em seu sítio eletrônico com informações gerais e dados estatísticos a respeito da adoção de soluções alternativas em sua área de abrangência, bem como o contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa.

CAPÍTULO V - DOS ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

Seção I - Da Composição e Recuperação de Custos

Art. 24. No caso de soluções alternativas de abastecimento de água configuradas como serviço público, o prestador do serviço deverá recuperar os custos relativos às atividades que lhe forem atribuídas por contrato, regulamento de prestação direta ou ato da CUIABÁ REGULA.

Art. 25. No caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário configuradas como serviço público, serão recuperados pelo prestador do serviço os investimentos realizados para as etapas de esgotamento, transporte e tratamento, bem como os custos operacionais incorridos, em especial:

I – custos de vistorias, inspeções e fiscalizações em relação à adequação de soluções alternativas;

II – investimentos realizados em equipamentos de esgotamento, transporte e tratamento e eventuais investimentos em construção civil para a etapa de tratamento;

III – custos de operação e manutenção, incluindo a limpeza e desobstrução, inspeção e monitoramento, manutenção preventiva, reparos e substituições, além de produtos químicos, água e energia, quando aplicável;

IV – custos relacionados ao descarte e destinação, compreendendo o descarte de efluentes e a destinação adequada do lodo; e

V – outros custos relativos à administração, pagamentos de indenizações por falhas dos serviços, seguros e programas de educação e conscientização.

Parágrafo único. Não serão incluídos na receita requerida para fins de definição dos preços públicos e tarifas, os custos relativos a investimentos para instalação da infraestrutura ou equipamentos de coleta e contenção, como projetos de engenharia, materiais, mão de obra e licenciamento ambiental, caso custeados pelo usuário dos serviços, podendo, no entanto, tais custos ser suportados pelo prestador do serviço e integrarem sua remuneração se tal encargo for atribuído por contrato, regulamento de prestação direta ou ato da CUIABÁ REGULA.

Seção II - Da Estrutura Tarifária

Art. 26. As tarifas e demais preços públicos a serem pagos pelos usuários em razão da realização de atividades da cadeia de valor serão previstos no contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa e poderão assumir as seguintes configurações:

I – preço público global, relativo à execução de todas as atividades de operação e manutenção das soluções alternativas, considerando a periodicidade estabelecida no contrato padrão;

II – preços públicos ou tarifas relativas à realização de atividades adicionais em periodicidade superior à mínima mencionada no inciso I;

III – preços públicos ou tarifas relativas especificamente a cada uma ou algumas das atividades previstas nos § 2º e 3º do art. 9º desta Resolução; e

IV – outros modelos de estrutura tarifária admitidos pela CUIABÁ REGULA.

Art. 27. As tarifas mencionadas no art. 26 podem ser calculadas conforme um ou mais dos seguintes critérios:

I – o volume de esgotos e lodos removidos;

II – o tipo de esgotos e lodos removidos, isto é, se de características residenciais ou não;

III – a categoria de usuário, isto é, se residencial, comercial ou industrial;

IV – a caracterização da solução alternativa como individual ou coletiva;

V – a distância entre o imóvel e a estação de tratamento ou descarte;

VI – a zona geográfica em que o imóvel esteja localizado, rural ou urbana; e

VII – outros critérios estabelecidos pela CUIABÁ REGULA.

Parágrafo único. As tarifas podem ser compostas de duas parcelas, sendo:

I – uma fixa, atinente à recuperação, total ou parcial, dos custos de investimentos em equipamentos necessários, podendo inclusive se configurar como tarifa de disponibilidade; e

II – uma variável, atinente à recuperação dos custos operacionais e de manutenção e eventual da recuperação de parcela dos custos de investimentos.

Art. 28. O cálculo das tarifas e preços públicos poderá considerar subsídios, inclusive subsídio cruzado entre usuários de soluções alternativas e de soluções convencionais e entre usuário de diferentes faixas de renda.

Parágrafo único. As tarifas podem ser as mesmas praticadas em relação às soluções convencionais dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 29. Em relação aos usuários pertencentes a famílias de baixa renda, os preços públicos, globais ou específicos, e as tarifas serão cobrados com desconto, conforme as diretrizes da Lei federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, de modo a conferir condições equitativas e não discriminatórias entre usuários de soluções convencionais e alternativas.

Seção III - Da Faturamento e Cobrança

Art. 30. A cobrança dos preços públicos ou tarifas relativas às soluções alternativas sob responsabilidade do prestador do serviço podem ser realizadas, a critério do prestador:

I – em fatura própria; ou

II – incluídas em faturas relativas a solução convencional de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, caso aplicável.

§ 1º É permitido ao prestador do serviço a celebração de instrumento de cooperação com prestador de outro serviço público, a exemplo de energia elétrica ou gás canalizado, para a realização de cofaturamento.

§ 2º Nos casos de cofaturamento, é assegurado ao usuário o direito de solicitar o desmembramento da fatura, devendo tal direito ser informado ao usuário, bem como o procedimento para solicitação, na própria fatura e no sítio eletrônico do prestador do serviço.

§ 3º É facultado ao prestador do serviço proceder com o parcelamento da cobrança dos preços públicos ou tarifas relativas às soluções alternativas em até 12 (doze) faturas, sendo vedada a incidência de atualização monetária ou juros a serem arcados pelo usuário.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA

Art. 31. Compete à CUIABÁ REGULA:

I – apoiar o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na elaboração dos planos de saneamento básico, inclusive em relação à adoção de soluções alternativas;

II – homologar o laudo técnico que demonstre a inviabilidade técnica ou econômico-financeira de implantação de rede pública ou ligação;

III – definir os preços públicos e as tarifas a serem praticadas para prestação de serviços utilizando soluções alternativas;

IV – homologar o laudo técnico do prestador do serviço em relação à correta construção da solução alternativa em relação às normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e desta Resolução;

V – homologar o plano de operação e de manutenção preventiva e corretiva em relação às instalações de solução alternativa sob responsabilidade do prestador do serviço;

VI – homologar e acompanhar o plano de vistoria e monitoramento de soluções alternativas;

VII – homologar o cronograma de treinamentos e capacitações e o relatório com descrição dos eventos de capacitação realizados;

VIII – homologar o plano de ações informativas, educativas e de comunicação e o relatório com descrição das ações informativas, educativas e de comunicação realizadas;

IX – manter e publicar listagem de operadores credenciados para a realização de todas as atividades da cadeia de valor das soluções alternativas;

X – aprovar o manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor;

XI – publicar o contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa;

XII – promover capacitação de seus funcionários a respeito do uso de soluções alternativas;

XIII – fiscalizar o atendimento aos indicadores de desempenho previstos nesta Resolução; e

XIV – fiscalizar complementarmente as soluções alternativas e auditar as informações registradas no CISAS, inclusive por amostragem.

Art. 32. A CUIABÁ REGULA buscará, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta Resolução, a celebração de acordos com os órgãos responsáveis pela vigilância sanitária na sua área de atuação, o órgão gestor de recursos hídricos estadual e, caso aplicável, federal, o órgão responsável pela gestão e fiscalização ambiental e o órgão municipal responsável pelo cadastro imobiliário para a promoção de alinhamentos e atuações conjuntas relativas ao monitoramento, fiscalização e controle das soluções alternativas.

§ 1º Os acordos poderão incluir, entre outros aspectos:

I – a criação de comissão mista sobre soluções alternativas com reuniões periódicas;

II – o compartilhamento de informações coletadas por cada parte que sejam necessárias ou úteis para o desempenho de suas funções;

III – a definição de responsabilidades de cada parte e responsabilidades conjuntas; e

IV – a realização de operações conjuntas de fiscalização.

§ 2º A CUIABÁ REGULA poderá realizar parcerias com institutos de pesquisa, de ensino ou de desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, para auxiliar no processo de validação de novas tecnologias aplicadas às soluções alternativas ou em eventuais fiscalizações.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS TITULARES E PRESTADORES

Art. 33. Compete aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I – elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico;

II – disponibilizar as informações sobre as edificações que possuem solução alternativas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, seja individual ou coletiva, e ao prestador do serviço e à CUIABÁ REGULA, para integração ao CISAS;

III – manter atualizado o cadastro das empresas limpa fossa e a destinação dada ao lodo coletado;

IV – fiscalizar a manutenção periódica da solução alternativa do usuário;

V – fiscalizar e aplicar sanções, por meio de suas autoridades administrativas, com o exercício do poder de polícia; e

VI – zelar para que os usuários façam a adesão às soluções convencionais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando disponíveis, ou a implantação adequada das soluções alternativas.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o inciso II poderá ser realizado:

I – por meio de registro quando da liberação do Habite-se;

II – quando da realização de fiscalização; ou

III – quando da execução de atividade de assistência técnica ou extensão rural, no caso de saneamento rural.

Art. 34. Compete aos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I – constatar que a coleta de esgoto da edificação não pode ser conduzida por gravidade e, caso constatado, analisar e aprovar a alternativa de atendimento realizada pelo usuário;

II – vistoriar as instalações de soluções alternativas na sua área de abrangência e emitir laudo técnico a respeito da sua adequação às NBR e normas da CUIABÁ REGULA;

III – notificar os usuários residentes em áreas elegíveis a respeito da necessidade da implantação de solução alternativa, indicando se deve ser adotado o procedimento de autodeclaração ou de vistoria obrigatória;

IV – disponibilizar em seu sítio eletrônico, canal digital para registro e monitoramento de soluções alternativas;

V – realizar processo de avaliação de riscos, considerando todos os componentes da cadeia de valor das soluções alternativas, e informar à CUIABÁ REGULA, ao usuário e aos órgãos públicos pertinentes dos resultados;

VI – realizar as atividades previstas no contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa e cobrar dos usuários os preços públicos e tarifas devidos;

VII – apresentar para homologação da CUIABÁ REGULA plano de operação, de manutenção preventiva e corretiva e de monitoramento em relação às instalações de solução alternativa sob sua responsabilidade;

VIII – apresentar para homologação da CUIABÁ REGULA plano de vistoria e monitoramento de soluções alternativas;

IX – encaminhar à CUIABÁ REGULA relatórios contendo o cálculo dos indicadores de desempenho;

X – comunicar à CUIABÁ REGULA e aos órgãos públicos responsáveis a respeito de qualquer vazamento ou outra falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ou a realização de manutenção emergencial;

XI – manter, em relação à sua área de prestação, um CISAS e fornecer à CUIABÁ REGULA relatórios consolidados de suas informações;

XII – promover periodicamente treinamento com conteúdo semelhante àquele realizado pela CUIABÁ REGULA para capacitação de seus funcionários, bem como os funcionários das empresas terceirizadas que forem contratadas e dos usuários residentes na sua área de abrangência;

XIII – apresentar para homologação da CUIABÁ REGULA cronograma de treinamentos e capacitações a serem realizadas e relatório com descrição dos eventos de capacitação;

XIV – realizar de campanhas de conscientização pública, programas comunitários, programas escolares e de media em relação às áreas elegíveis para a implantação de soluções alternativas, as condições de adequabilidade, a necessidade de vistoria e o uso adequado dessas soluções;

XV – apresentar para homologação da CUIABÁ REGULA, plano de ações informativas, educativas e de comunicação a ser realizadas e relatório com descrição das ações informativas, educativas e de comunicação realizadas;

XVI – manter página em seu sítio eletrônico com informações gerais e dados estatísticos a respeito da adoção de soluções alternativas em sua área de abrangência, bem como o contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa adequada;

XVII – elaborar e publicar, após aprovação pela CUIABÁ REGULA, manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor;

XVIII – se responsabilizar pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento da água e do esgoto, quando a solução alternativa for oferecida como serviço público; e

XIX – encaminhar ao titular e aos órgãos públicos pertinentes, inclusive ao Ministério Público, a lista dos usuários que possuem soluções alternativas inadequadas.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 35. São obrigações dos usuários das soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I – aderir às soluções públicas, quando disponíveis, ou implantar adequadamente as soluções alternativas, nas hipóteses dos arts. 5º e 6º desta Resolução;

II – realizar o pagamento das tarifas e preços públicos devidos em razão da prestação dos serviços públicos, sejam soluções convencionais ou alternativas;

III – realizar periodicamente a manutenção da solução alternativa de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando esta não for atribuída ao prestador do serviço; e

IV – reportar ao prestador do serviço e ao titular a existência de soluções alternativas adotadas em seu imóvel.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários que não prevejam a execução de atividades relativas às soluções alternativas pelos prestadores do serviço poderão ser aditados para prever tal possibilidade, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação.

Art. 37. Pelo período de 36 (trinta e seis) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, a verificação pelo prestador do serviço sobre a qual dispõe o art. 8º será dispensada, caso o domicílio atenda pelo menos uma das seguintes condições:

I – tenha Licença de Operação Ambiental vigente;

II – disponha de licença ou alvará sanitário atualizado;

III – disponha de Habite-se ou Certificado de Regularidade da Edificação emitido ou atualizado após a construção da solução alternativa; ou

IV – tenha sua solução alternativa validada pelo titular dos serviços em relação a usuário determinado, por meio de documento dotado de fé pública.

Parágrafo único. A constatação das condições indicadas no caput poderá ser feita pelo envio de documentação ao prestador e à CUIABÁ REGULApelo usuário ou por encaminhamento de informações pelos órgãos responsáveis pela licença, alvará ou validação.

Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor na data em que a Concessionária se manifestar formalmente e a CUIABÁ REGULA aceitar os termos por ela apresentados, produzindo efeitos somente após a manifestação expressa da Agência.

Cuiabá, MT, 19 de novembro de 2025

Alexandre César Lucas

Diretor Regulador Presidente

Hemerson Leite de Souza

Diretor Regulador de Saneamento

Vanderlúcio Rodrigues da Silva

Diretor Regulador Ouvidor

ANEXO ÚNICO – Diretrizes para ficha técnica dos indicadores de desempenho

I – Cobertura de Soluções Alternativas (CSA) (%)

Definição:

Este indicador de desempenho pretende medir a proporção de domicílios cobertos por soluções alternativas em relação aos domicílios totais na área analisada. O indicador deverá ser calculado de forma apartada para soluções alternativas de abastecimento de água / soluções alternativas de esgotamento sanitário.

Fórmula:

CSA= Quantidade de domicílios com solução alternativa adequada ×100

Quantidade de domicílios existentes

Variáveis:

- Quantidade de domicílios residenciais e não residenciais com solução alternativa adequada, tendo como base o cadastro do prestador do serviço;

- Quantidade de domicílios existentes (residenciais e não residenciais), ocupados ou não ocupados, com base nos dados obtidos do IBGE ou metodologia própria do prestador do serviço, desde que homologada pela CUIABÁ REGULA.

Observação: Deverá ser estabelecido um indicador para o serviço de abastecimento de água e outro indicador para o serviço de esgotamento sanitário.

II – Atendimento de Soluções Alternativas (AtSA) (%)

Definição:

Este indicador de desempenho pretende medir a proporção de domicílios atendidos por soluções alternativas em relação aos domicílios residencias na área analisada.

O indicador deverá ser calculado de forma apartada para soluções alternativas de abastecimento de água / soluções alternativas de esgotamento sanitário.

Fórmula:

AtSA=Quantidade de domicílios residenciais ocupados com solução alternativa adequada×100

Quantidade de domicílios residenciais ocupados existentes

Variáveis:

- Quantidade de domicílios residenciais ocupados com solução alternativa adequada, tendo como base o cadastro do prestador do serviço;

- Quantidade de domicílios residenciais ocupados, com base nos dados obtidos do IBGE ou metodologia própria do prestador do serviço, desde que homologada pela CUIABÁ REGULA.

Observação: Deverá ser estabelecido um indicador para o serviço de abastecimento de água e outro indicador para o serviço de esgotamento sanitário.

III – Adequabilidade das Soluções Alternativas (AdSA) (%)

Definição:

Este indicador procura avaliar a qualidade e eficiência das soluções alternativas, garantindo que atendam aos padrões ambientais e sanitários, de acordo com os requisitos da Resolução. O indicador deverá ser calculado de forma apartada para soluções alternativas de abastecimento de água / soluções alternativas de esgotamento sanitário.

Fórmula:

AdSA= Soluções alternativas adequadas ×100

Total de soluções alternativas

Variáveis:

- Quantidade de soluções alternativas que são consideradas como adequadas de acordo com os padrões e requisitos desta Resolução.

- Quantidade de soluções alternativas totais, determinado com base no cadastro do prestador do serviço.

Observação: Deverá ser estabelecido um indicador para o serviço de abastecimento de água e outro indicador para o serviço de esgotamento sanitário.

IV – Destinação Adequada de Lodo (DAL) (%)

Definição:

Este indicador procura medir a proporção do lodo gerado nas soluções alternativas de esgotamento sanitário que recebe destinação final adequada conforme normas aplicáveis.

Fórmula:

DAL= Quantidade de lodo com destinação adequada ×100

Quantidade de lodo gerado

Variáveis:

- Quantidade anual de lodo gerado com destinação adequada, de acordo com as normas aplicáveis;

- Quantidade anual de lodo gerado na solução alternativa, conforme estimativa calculada pelo prestador do serviço, segundo metodologia homologada pela CUIABÁ REGULA.