Resolução Normativa ConCidades nº 10 de 30/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2009

Aprova o Regimento da 4ª Conferência Nacional das Cidades.

O CONSELHO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando o disposto no Capítulo II do referido diploma legal,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento da 4ª Conferência Nacional das Cidades, nos termos dos Anexos a esta Resolução Normativa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º São objetivos da 4ª Conferência Nacional das Cidades:

I - propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras,

III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas, e

IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A 4ª Conferência Nacional das Cidades, convocada pelo Conselho das Cidades, será realizada nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de maio de 2010 e terá as seguintes finalidades:

I - avançar na construção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - indicar prioridades de atuação ao Ministério das Cidades,

III - realizar balanço dos resultados das deliberações da 1ª, 2ª e 3ª Conferências Nacionais e da atuação do Conselho das Cidades, e dos avanços, dificuldades e desafios na implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em todos os níveis da Federação, e

IV - eleger as entidades membros do Conselho das Cidades, para o triênio 2011/2013, conforme Resolução Normativa do Conselho das Cidades.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 3º A 4ª Conferência Nacional das Cidades, que será integrada por representantes indicados e eleitos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência nacional e, conseqüentemente, suas análises, formulações e proposições devem tratar das Políticas Nacionais e sua implementação nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A 4ª Conferência Nacional das Cidades tratará de temas de âmbito nacional, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Estaduais.

§ 2º Todos os delegados com direito a voz e voto, presentes à 4ª Conferência Nacional das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

Art. 4º A realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades será antecedida por etapas, nos âmbitos municipal, estadual, e do Distrito Federal, em consonância com este Regimento.

§ 1º Serão admitidas Conferências Regionais realizadas por agrupamentos de municípios, como espaço de debate dos temas propostos por esta 4ª Conferência Nacional das Cidades, relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º É vedada a eleição de delegados nas conferências regionais.

Art. 5º As etapas preparatórias da 4ª Conferência Nacional das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal e Conferências Regionais de 1º de setembro de 2009 a 15 de dezembro de 2009;

II - Etapa Estadual de 1º de fevereiro de 2010 a 18 de abril de 2010.

Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional será realizada em Brasília, sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, e as demais Conferências, em locais e com recursos definidos nas respectivas esferas.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 6º A 4ª Conferência Nacional das Cidades terá como Lema: "Cidades para Todos e Todas com Gestão Democrática, Participativa e Controle Social" e como Tema: "Avanços, Dificuldades e Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano".

Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as diferentes políticas urbanas.

Art. 7º A 4ª Conferência Nacional será composta de mesas de debates, painéis, grupos de debate e plenária.

Art. 8º A 4ª Conferência Nacional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Ministério das Cidades, que promoverá sua publicação e divulgação.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º A 4ª Conferência Nacional das Cidades será presidida pelo Ministro de Estado das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um membro da Coordenação Executiva Nacional.

Art. 10. A organização e realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades serão coordenadas pelo Conselho das Cidades e pela Coordenação Executiva, com apoio da Secretaria-Executiva do Conselho das Cidades.

Art. 11. Compete à Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades:

I - elaborar documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões da 4ª Conferência Nacional das Cidades,

II - elaborar a proposta de programação da 4ª Conferência Nacional das Cidades;

III - dar cumprimento às deliberações do Conselho das Cidades;

IV - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais e Estaduais nos seus aspectos preparatórios à 4ª Conferência Nacional das Cidades;

V - organizar as atividades preparatórias de discussão do temário da 4ª Conferência Nacional, no âmbito dos Estados;

VI - consolidar os relatórios das Conferências Estaduais que chegarem na data prevista no Art. 26, para subsidiar as discussões sobre a 4ª Conferência;

VII - validar as conferências estaduais;

VIII - definir os nomes dos expositores e a pauta da etapa nacional;

IX - designar facilitadores e relatores;

X - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 4ª Conferência Nacional das Cidades, e

XI - sistematizar o relatório final e os anais da 4ª Conferência Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O resultado dos trabalhos da Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades será submetido ao Plenário do Conselho das Cidades, para aprovação e encaminhamento.

Art. 12. A Coordenação Executiva será composta por 50 membros, 25 titulares e 25 suplentes, eleitos dentre os segmentos do Conselho das Cidades, conforme Anexo I.

Art. 13. Compete ao Conselho das Cidades:

I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades, atendendo os aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - atuar junto à Coordenação Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 4ª Conferência Nacional das Cidades;

III - mobilizar os parceiros e filiados, de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências locais e estaduais, e

IV - acompanhar e deliberar sobre as atividades da Coordenação Executiva, devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões ordinárias.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 14. A 4ª Conferência Nacional das Cidades, em suas diversas etapas, deverá ter a participação de representantes dos segmentos constantes do art. 17.

Art. 15. Os participantes da 4ª Conferência Nacional das Cidades se distribuirão em 2 categorias:

I - delegados, com direito a voz e voto, e

II - observadores, sem direito a voz e voto.

Parágrafo único. Os critérios para escolha dos observadores serão definidos pela Coordenação Executiva.

Art. 16. Serão delegados à 4ª Conferência Nacional das Cidades:

I - os eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo III;

II - os indicados pelos diversos segmentos, respeitadas as proporcionalidades, conforme Anexo II, e

III - os Conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional, como delegados natos.

§ 1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.

§ 2º As Comissões Preparatórias Estaduais e do Distrito Federal encaminharão formalmente os dados dos suplentes, homologados pelas Conferências Estaduais e Distrital e referendados pelos segmentos, que assumirão no lugar dos titulares ausentes, depois de vencido o prazo de credenciamento dos titulares, ou com apresentação de documento formal da Comissão Estadual, informando da ausência do titular.

Art. 17. A representação dos diversos segmentos na 4ª Conferência Nacional das Cidades, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição:

I - gestores, administradores públicos e legislativos - federais, estaduais, municipais e Distritais, 42,3%;

II - movimentos populares, 26,7%;

III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;

IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;

V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7%, e

VI - ONGs com atuação na área do Desenvolvimento Urbano, 4,2%.

§ 1º As vagas definidas no Inciso I serão assim distribuídas: 10% para o Poder Público Federal, 12% para o Estadual e 20,3% para o Municipal.

§ 2º O legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço dos delegados correspondentes a cada nível da Federação.

Art. 18. A 4ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.681 delegados assim distribuídos:

I - 250 representantes do Poder Público Federal, indicados pelo Executivo e pelo Congresso Nacional;

II - 2.431 delegados sendo:

a) 561 delegados indicados pelas entidades nacionais;

b) 1.689 delegados eleitos nas Conferências Estaduais, e

c) 181 delegados natos Conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional.

Parágrafo único. Os delegados a serem eleitos na etapa Estadual, para a etapa Nacional, deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Estadual.

Art. 19. As entidades e/ou categorias de caráter nacional dos segmentos citados no art. 17, incisos II a VI, deverão indicar 20,92% do total de delegados, conforme detalhado no Anexo II.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. As despesas com a organização da etapa nacional para a realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades.

CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Seção I
Das Conferências Estaduais

Art. 21. A realização da Conferência Estadual é fator indispensável para a participação de delegados estaduais na Conferência Nacional das Cidades.

Art. 22. Para a realização da Conferência Estadual deverá ser constituída uma Comissão Preparatória, pelo Executivo Estadual e Conselho Estadual das Cidades, no prazo de até 5 de agosto de 2009, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento.

Parágrafo único. Nos Estados que não possuem Conselho Estadual das Cidades formalmente constituído, a Comissão Preparatória será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento.

Art. 23. O Executivo Estadual tem a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual, por ato publicado em Diário Oficial e em veículos de ampla divulgação, até o dia 20 de agosto de 2009.

§ 1º Se o Executivo não a convocar até o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Legislativo ou entidades estaduais e/ou nacionais representativas de no mínimo 4 segmentos, estabelecidos no art. 17, poderão convocá-la em veículos de comunicação de ampla divulgação.

§ 2º No caso de ser convocada pelo Legislativo ou pela sociedade civil, o prazo para fazê-lo é de até 15 de setembro de 2009, sendo que este mesmo prazo deve ser observado para constituir a Comissão Preparatória e elaborar o regimento interno.

§ 3º O Executivo poderá, excepcionalmente, convocar a conferência estadual, após a data de 20 de agosto, em comum acordo com as entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo 4 segmentos, até o prazo de 15 de setembro de 2009.

§ 4º O Regimento deverá ser elaborado pela Comissão Preparatória até o dia 15 de setembro de 2009, em consonância com o Regimento Nacional.

Art. 24. As Conferências Estaduais devem acontecer no período de 1º de fevereiro a 18 de abril de 2010.

Art. 25. Cabe à Comissão Preparatória Estadual:

I - definir o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, contendo os critérios:

a) de participação de representantes dos diversos segmentos conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento;

b) para a eleição de delegados estaduais, entre os eleitos nas Conferências Municipais;

c) para a realização das Conferências Municipais e Regionais, e

d) indicação de representantes de entidades nacionais e estaduais, de acordo com a Comissão Preparatória Estadual.

II - criar um Grupo de Trabalho de mobilização que desenvolverá atividades de sensibilização e adesão dos municípios à 4ª Conferência Nacional;

III - definir data, local e pauta da Conferência Estadual;

IV - validar as Conferências Municipais, mediante a criação de uma Comissão Estadual Recursal e de Validação, e

V - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais, mediante a criação de um Grupo de Trabalho.

§ 1º A Comissão Preparatória Estadual deverá enviar as informações dos incisos I e III à Coordenação Executiva Nacional, até 15 de setembro de 2009.

§ 2º O temário da Conferência Estadual deverá contemplar o temário no plano nacional e estadual.

§ 3º A Comissão Preparatória Estadual deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Estadual, que promoverá sua publicação e divulgação.

§ 4º Cada Estado terá direito a um número máximo de delegados para a etapa nacional, conforme o Anexo III, constante deste Regimento.

Art. 26. Os resultados da Conferência Estadual e a relação de delegados para a 4ª Conferência Nacional das Cidades devem ser remetidos à Coordenação Executiva Nacional, até 10 dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades.

Art. 27. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Estadual, cabendo recurso à Coordenação Executiva Nacional.

Seção II
Comissão Nacional Recursal e de Validação

Art. 28. Será criada uma Comissão Nacional Recursal e de Validação das Conferências Estaduais das Cidades, denominada CNRV, no âmbito da Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades, com as seguintes finalidades:

I - validar as Conferências Estaduais, conforme o disposto neste Regimento, e

II - analisar e decidir o encaminhamento de recursos à Coordenação Executiva Nacional sobre decisões da Comissão Preparatória Estadual que excluam entidades da sociedade civil ou invalidem conferências.

Parágrafo único. Nos demais casos, somente serão aceitos recursos à Coordenação Executiva Nacional, se endossados por, no mínimo, 3 (três) entidades componentes das Comissões Preparatórias Estaduais ou da Comissão Preparatória Nacional.

Art. 29. A CNRV será composta por 12 conselheiros, sendo 6 titulares e 6 suplentes, indicados pela Coordenação Executiva.

Art. 30. A CNRV se reunirá por solicitação da Coordenação Executiva Nacional, num prazo de antecedência mínima de 24 horas.

Art. 31. Os recursos referentes às etapas municipais serão analisados no âmbito da Comissão Preparatória Estadual, em caráter recorrível.

Art. 32. As comissões estaduais recursais deverão comunicar suas decisões aos demandantes, sobre os recursos impetrados até 7 (sete) dias corridos antes do início das respectivas conferências estaduais;

Art. 33. Os interessados poderão recorrer à Coordenação Executiva Nacional em um prazo máximo de 48 horas após a tomada de ciência da decisão recorrível em âmbito estadual.

Art. 34. Os recursos poderão ser recebidos via correio eletrônico ou fax, mas a documentação pertinente deverá ser enviada à Coordenação Executiva Nacional por meio de serviço de entrega expressa, sendo que a postagem deverá ocorrer no prazo estabelecido no item anterior.

Art. 35. As entidades demandantes e a Comissão Preparatória Estadual pertinente serão avisadas da reunião da Comissão Nacional que analisará o referido recurso com um prazo de, no mínimo, 24 horas de antecedência.

Parágrafo único. As reuniões da CNRV se realizarão em um prazo máximo de 48 horas, anterior ao início das respectivas conferências.

Art. 36. As entidades interessadas e a Comissão Preparatória Estadual pertinente poderão apresentar suas defesas nas reuniões previstas no item anterior.

Art. 37. As decisões da CNRV serão comunicadas aos interessados e à Comissão Preparatória Estadual correspondente, em um prazo máximo de 24 horas, anterior ao início das respectivas conferências.

Art. 38. A CNRV é a instância máxima de deliberação acerca da validação das Conferências, sendo suas decisões irrecorríveis.

Seção III
Das Conferências Municipais e Regionais

Art. 39. Para a realização de cada Conferência Municipal e Regional, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória pelo Executivo Municipal e Conselho Municipal das Cidades, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 17 deste Regimento.

Parágrafo único. Nos Municípios que não possuem Conselho Municipal das Cidades, ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano, formalmente constituídos, a Comissão Preparatória será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento.

Art. 40. O Executivo Municipal envolvido tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal até o dia 30 de setembro de 2009, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de "Etapa Preparatória Municipal da 4ª Conferência Nacional das Cidades".

§ 1º Sendo uma Conferência Regional, como espaço de debate dos temas propostos por esta 4ª Conferência Nacional das Cidades, a convocação poderá ser de forma conjunta pelos executivos envolvidos e publicada na imprensa oficial de todos os municípios e/ou por meio de comunicação local amplo, até o dia 30 de setembro de 2009.

§ 2º Caso o Executivo não a convoque até o prazo estabelecido, o legislativo ou entidades representativas em nível municipal ou regional de, no mínimo, quatro dos segmentos, conforme estabelecidos no art. 17, poderão fazê-la, no prazo do dia 1º ao dia 31 de outubro de 2009, divulgando-a pelo meio de comunicação local.

§ 3º Após os prazos estabelecidos, o Executivo envolvido, apesar de perder a prerrogativa de somente ele convocar a Conferência, poderá ainda fazê-lo até o prazo de 31 de outubro de 2009.

Art. 41. As Conferências Municipais e Regionais devem acontecer no período de 1º de setembro a 15 de dezembro de 2009.

Art. 42. Cabe às Comissões Preparatórias Municipais:

I - definir Regimento Municipal, contendo critérios de participação para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa estadual, respeitadas as definições deste regimento e do regimento estadual, bem como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos, conforme art. 17, e

II - definir data, local e pauta da Conferência Municipal.

§ 1º As Comissões Preparatórias Municipais devem enviar as informações dos incisos I e II à Comissão Preparatória Estadual, no máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de validá-la.

§ 2º As Comissões Preparatórias Municipais devem enviar as mesmas informações para a Coordenação Executiva Nacional para registro.

§ 3º O temário da Conferência Municipal ou Regional deve contemplar o temário nacional e direcionar as propostas para todas as esferas da Federação.

§ 4º A Comissão Preparatória Municipal deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação e divulgação.

Art. 43. Os resultados das Conferências devem ser remetidos à Comissão Preparatória Estadual e à Coordenação Executiva Nacional, em até 5 dias após sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades.

Art. 44. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Preparatória Estadual e à CNRV.

ANEXO I
COORDENAÇÃO EXECUTIVA NACIONAL

Segmentos Quantidade de Representantes 
Poder Público Federal 
Poder Público Estadual 
Poder Público Municipal 
Movimentos Populares 
Empresários 
Trabalhadores 
ONGs 
Profissionais/Acadêmicos 
Total 25 

ANEXO II

Delegados a serem indicados pelas entidades nacionais, dos diversos segmentos, para a Conferência Nacional

ANEXO III

Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais

ESTADO População IBGE 2008 Total Delegados P. Pub. Fed. 10% P. Pub. Est. 12 % P.Pub. Mun. 20,2% Movim. Popular 26,8% Empres. 9,9% Trabal. 9,9% ONG 4,2% Prof. Academ. 7% 
Roraima 412.783 32 10 
Amapá 613.164 32 10 
Acre 680.073 33 10 
Tocantins 1.280.509 36 11 
Rondônia 1.493.566 37 11 
Sergipe 1.999.374 39 12 
Distrito Federal 2.557.158 41 12 
Mato Grosso do Sul 2.336.058 41 12 
Mato Grosso 2.957.732 43 13 
Rio Grande do Norte 3.106.430 44 13 
Amazonas 3.341.096 45 10 13 
Alagoas 3.127.557 45 10 13 
Piauí 3.119.697 45 10 13 
Espírito Santo 3.453.648 46 10 14 
Paraíba 3.742.606 48 11 14 
Goiás 5.844.996 56 12 17 
Santa Catarina 6.052.587 58 13 17 
Maranhão 6.305.539 59 13 18 
Pará 7.321.493 62 14 18 
Ceará 8.450.527 68 16 20 
Pernambuco 8.734.194 71 16 21 
Paraná 10.590.169 80 11 18 23 
Rio Grande do Sul 10.855.214 83 11 19 25 
Bahia 14.502.575 98 13 22 29 11 11 
Rio de Janeiro 15.812.362 104 14 24 31 11 11 
Minas Gerais 19.850.072 122 16 27 36 14 14 
São Paulo 41.011.635 221 30 50 66 24 24 10 17 
Eleitos 189.552.814 1.689 225 378 502 187 187 79 131