Resolução "N" SMDEI nº 71 DE 26/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 jun 2020

Dispõe sobre normas suplementares do Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio, instituído pelo Decreto Rio nº 47.161, de 19 de fevereiro de 2020.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;

Considerando a delegação realizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro através dos arts. 1º, parágrafo único, 2º, 5º, 9º e 28 do Decreto Rio nº 47.161, de 19 de fevereiro de 2020, para normatizar de forma supletiva as regras básicas referentes ao funcionamento do Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio;

Considerando as competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação contidas no Decreto Rio nº 43.127, de/2017, especialmente em acompanhar e desenvolver políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico, à geração de renda e à qualificação profissional do Cidadão Carioca e fomentar as atividades econômicas da Cidade, visando cumprir sua missão institucional de promoção de prosperidade econômica e social;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina de forma suplementar a atividade de economia sobre rodas, normatizada pelo Decreto Rio nº 47.161, de 19 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - veículo automotor: todo veículo autopropulsionado dotado de registro com espécie/tipo próprio para a atividade, não classificado como de passeio, estruturado de forma organizada para o exercício de empreendimento;

II - módulo acoplado por reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor, dotado de dois ou mais eixos, estruturado de forma organizada para o exercício de empreendimento;

III - triciclo: veículo de propulsão humana, dotado de três rodas e equipado para o exercício de empreendimento.

Art. 3º Os veículos e equipamentos possuirão as seguintes especificações:

I - veículo automotor ou módulo acoplado por reboque:

a) largura de até dois metros e cinquenta centímetros;

b) cumprimento de até sete metros;

c) toldo em balanço acoplado ao veículo com:

1) no máximo, dois metros de cumprimento;

2) largura máxima em dimensão do cumprimento do veículo automotor ou do módulo acoplado por reboque;

3) altura mínima de dois metros e dez centímetros e máxima de dois metros e cinquenta centímetros em relação ao nível do solo;

II - triciclos:

a) largura total de até um metro;

b) cumprimento total de até dois metros e quarenta centímetros;

c) ombrelone com:

1) diâmetro de 1,80m, no mínimo, e 2,20m, no máximo;

2) altura máxima de dois metros e dez centímetros em relação ao nível do solo.

§ 1º O toldo em balanço acoplado poderá ser estendido respeitando a reserva de dois metros para circulação de pedestres na calçada ou logradouro.

§ 2º O ombrelone deve ser fixado na estrutura do triciclo, em local fixado entre o eixo traseiro e o dianteiro.

§ 3º Eventual divergência relativa a modelo, estrutura, estética ou dimensionamento de qualquer dos equipamentos previstos no caput será submetida a apreciação do Secretário da Secretaria de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI.

Art. 4º Os empreendedores providenciarão equipamentos de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo único. Os veículos automotores e os módulos acoplados devem possuir extintores de incêndio de pó químico ABC, de 8kg ou maior, a serem posicionados em local devidamente sinalizado pela cor vermelha e indicação ostensiva do tipo de equipamento.

Art. 5º O empreendedor declarará sua responsabilidade de contratação anual de seguro contra incêndio e cobertura de danos contra terceiros em formulário próprio, sob pena de incidir em crime pela falsa declaração.

Art. 6º Os veículos automotores ou os módulos acoplados por reboque, destinados à comercialização de alimentos, devem possuir fonte própria e autônoma, de utilização de água para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMDEI Nº 74-N DE 05/08/2020):

Art. 7º Os veículos automotores, os módulos acoplados por reboque e os triciclos, em que houver preparo, cocção, refrigeração e exaustão devem manter, preferencialmente, equipamentos alimentados por fonte de energia elétrica, podendo, contudo, fazer uso de gás liquefeito de petróleo - GLP.

§ 1º O empreendimento deve possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à forma de fonte de energia utilizada, de acordo com o caput deste artigo, atendidas as normas de segurança e de acordo com a legislação e normas técnicas vigentes.

§ 2º Não será permitido o uso de energia elétrica às expensas do Município."

Art. 7º Os veículos automotores, os módulos acoplados por reboque e os triciclos, em que houver execução de serviços, venda de produtos, preparo, cocção, refrigeração e exaustão, devem manter equipamentos alimentados por fonte de energia elétrica, sendo vedada a utilização de equipamentos movidos a qualquer tipo de gás combustível.

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 8º Para fins da Economia Sobre Rodas - Truck.Rio, considera-se área de estacionamento toda área pública apta à recepção de alguma das modalidades de veículo especificados nos arts. 2º e 3º, permitida pela Administração Municipal através da Coordenadoria de Economia Sobre Rodas.

§ 1º As áreas de estacionamento destinadas aos veículos automotores ou aos módulos acoplados por reboque serão instituídas em vagas de veículo, não confrontante com vagas de destinações especiais, respeitadas as normas de trânsito previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

§ 2º Poderão ser atribuídas vagas de estacionamento para triciclos em praças ou passeios públicos, em locais demarcados pela Coordenadoria de Economia Sobre Rodas.

§ 3º Considera-se áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar, de forma individualizada, unidades de economia sobre rodas diversas.

§ 4º As vagas de estacionamento serão ocupadas em dias e horários predeterminados, diuturnamente.

Art. 9º A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas criará vagas de estacionamento e locais definidos, delimitados ao exercício do Empreendimento Truck.Rio frente à viabilidade técnico-econômica apurada para interesse do Município, que serão disponibilizadas através de certame público.

Parágrafo único. os Empreendedores, por iniciativa autônoma, poderão em requerimento anexo, solicitar a implantação de vaga, que será objeto de vistoria e análise técnica.

Art. 10. Para fins de apuração da viabilidade técnico-econômica da vaga de estacionamento, esta deve:

I - ser vaga de veículo em local de estacionamento permitido;

II - distar a, pelo menos, cinco metros das esquinas;

III - não obstruir o fluxo de pedestres, nem cercear ou dificultar a fluidez do passeio público.

lV - distar de monumentos e obeliscos públicos, a razão que não atrapalhem sua apreciação.

Parágrafo único. Além dos critérios previstos no caput, deve observar-se a existência de estabelecimento empresarial que possa ser impactado pela implantação da vaga de estacionamento, especialmente aqueles que exerçam atividades do mesmo ramo empresarial, da mesma forma que a proximidade de equipamentos urbanos e outros elementos espaciais e urbanos que possam ser afetados.

Art. 11. A vaga de estacionamento poderá ter sua localização alterada ou extinta por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no entanto, por decisão fundamentada.

Art. 12. A instalação superveniente de estabelecimento empresarial ou de instituição pública nas proximidades do empreendimento sobre rodas não será causa, por si só, para extinção da área de estacionamento enquanto esteja preenchida de forma regular.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a alteração do local da vaga de estacionamento, na forma do artigo anterior.

Art. 13. Toda criação, alteração e extinção de área de estacionamento de empreendimento sobre rodas será comunicada à Secretaria Municipal de Transportes e à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 14. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas providenciará chamamento público dos interessados ao exercício do empreendimento Truck.Rio, através de edital.

Parágrafo único. O edital fixará datas para as inscrições e regras complementares do procedimento.

Art. 15. Constará do Edital convocatório, obrigatoriamente, as seguintes regra:

I - convocar empreendedores para concorrerem a vagas ofertadas pela Administração, através de certame público;

II - a indicação por empreendedores interessados para implantação de vaga de estacionamento, onde pretendam desenvolver sua atividade, não previstas pela criação de vagas da Administração.

Parágrafo único. As vagas indicadas pelos empreendedores, serão divulgadas em lista própria, e caso sejam objeto de interesse de mais de uma pessoa, será utilizado o critério previsto art. 5º § 3º Decreto Rio nº 47.161, de 2020.

CAPÍTULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES

Seção I - Regras Gerais

Art. 16. A atividade de economia sobre rodas será autorizada mediante Outorga de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica organizada na modalidade de sociedade de responsabilidade limitada, constituída no Município do Rio de Janeiro, ou microempreendedor individual, munícipe residente, para o exercício da atividade empreendedora em área de estacionamento.

Art. 17. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas providenciará o registro e controle das autorizações emitidas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas poderá expedir atos normativos referentes à emissão, ao registro e ao controle das autorizações.

Art. 18. É vedada a outorga de autorização para o mesmo microempreendedor individual, à mesma sociedade empresária ou a sociedade empresária em que figure no quadro societário indivíduo que seja sócio em outra já autorizatária, ou que seja microempreendedor autorizado para Empreendimento Sobre Rodas.

Seção II - Termo de Outorga de Autorização Especial e Crachá de Empreendedor sobre Rodas

Art. 19. Os empreendedores autorizados receberão o Termo de Outorga de Autorização Especial e Crachá de Empreendedor Sobre Rodas, segundo modelos especificados nos anexos, que conterão as seguintes informações:

I - nome da sociedade empresária ou do microempreendedor individual;

II - nome fantasia, em sendo o caso;

III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - número de sua Inscrição Municipal;

V - identificação da vaga de estacionamento para o qual foi autorizado;

VI - especificação do empreendimento desenvolvido;

VII - identificação de preposto eleito pelo empreendedor individual ou pela sociedade empresária.

Art. 20. O Termo de Autorização Especial e o Crachá de Empreendedor Sobre Rodas serão expedidos somente após a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP e da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, nos casos incidentes.

Art. 21. O Termo de Autorização Especial de sociedade empresarial conterá fotografia do sócio gerente e do preposto.

Art. 22. Os documentos a que se referem esta Seção devem ser mantidos expostos durante o exercício do empreendimento.

Seção III - Preposto

Art. 23. O empreendedor da Economia Sobre Rodas, pessoa natural ou jurídica, poderá indicar representante para o exercício da atividade durante a ausência do(s) sócio(s) ou do microempreendedor, inclusive durante a ação fiscal exercida pelos órgãos da

Administração Pública.

Seção IV - Transferência da Autorização

Art. 24. Não será permitida a cessão gratuita ou onerosa da Autorização Especial para o Empreendimento Sobre Rodas, assim como da vaga de estacionamento utilizada por empreendedor de Economia Sobre Rodas, ressalvado o direito de permuta das vagas outorgadas, a ser analisada e decidida pela Coordenadoria de Economia Sobre Rodas.

Art. 25. O disposto no artigo anterior não se aplica à hipótese de alteração parcial do quadro societário do empreendedor pessoa jurídica, que deverá ser imediatamente informada a SMDEI, por sua Coordenadoria.

Parágrafo único. Alterações parciais que modifiquem totalmente o quadro societário dentro do período de dois anos será considerada, para fins de aplicação desta Resolução, como cessão da autorização especial.

Art. 26. Em se tratando de microempreendedor individual, será possível a transferência da autorização especial em caso de morte ou invalidez de seu titular, na seguinte ordem de preferência:

I - cônjuge ou companheiro(a);

II - descendente;

III - ascendente;

IV - colateral até o terceiro grau de parentesco.

Parágrafo único. Acaso haja mais de um indivíduo na mesma classe de preferência, deverá ser apresentada renúncia pelos demais integrantes da classe.

Art. 27. A transferência da autorização poderá ser requerida no prazo de até sessenta dias corridos, contados da data do falecimento, segundo Certidão de Óbito, ou da constatação de incapacidade para o exercício do empreendimento, comprovada mediante laudo médico pericial expedido por órgão ou entidade de saúde, de natureza pública ou privada.

Seção V - Suspensão da Autorização

Art. 28. O exercício da atividade poderá ser suspenso na hipótese de: (Redação do caput dada pela Resolução SMDEI Nº 74-N DE 05/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. O exercício da atividade poderá ser suspenso na hipótese de:

I - estar em desacordo com o § 1º do art. 7º da presente Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução SMDEI Nº 74-N DE 05/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - uso de gás liquefeito de petróleo;

II - ausência de equipamento de combate a incêndio;

III - reincidência de irregularidade já anteriormente apurada;

IV - exercer o empreendimento em vaga diversa da autorizada.

Seção VI - Cancelamento da Autorização

Art. 29. A autorização para o exercício da atividade de economia sobre rodas será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - reincidência de exercício de atividade distinta daquela para o qual foi autorizado;

II - reincidência de exercício do empreendimento em vaga diversa da autorizada;

III - ausência de renovação da autorização mediante pagamento da TUAP do exercício;

IV - falta de frequência injustificada por mais de cinco dias no período de trinta dias;

V - cometimento de crime durante o exercício do empreendimento ou em razão dele, desde que haja trânsito em julgado de decisão judicial;

VI - prática de mais de três irregularidades no período de doze meses.

§ 1º A apuração da ocorrência de atos ou fatos previstos nos incs. I, II, IV, V e VI ensejarão instauração de processo administrativo para cancelamento.

§ 2º A causa de cancelamento prevista no inc. III ocorrerá de forma automática.

Seção VII - Baixa da Autorização

Art. 30. O titular de autorização para o Empreendimento Sobre Rodas poderá pedir baixa de sua autorização a qualquer tempo.

Parágrafo único. A concessão de baixa da autorização não se condiciona ao prévio adimplemento de eventual débito do empreendedor para com a Municipalidade.

Art. 31. Ao deferir a baixa da autorização, a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas poderá disponibilizar a vaga de estacionamento por meio de chamamento público ou extingui-la.

CAPÍTULO IV - DA TAXAÇÃO

Art. 32. O empreendedor Truck.Rio é contribuinte da TUAP.

§ 1º O pagamento da taxa acima mencionada não afastará a cobrança, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da TLS, conforme cada caso.

§ 2º Para fins de renovação de autorização do Empreendimento Sobre Rodas, faz-se necessário o adimplemento da TUAP.

Art. 33. Para fins de cobrança da TUAP serão considerados como área útil:

I - veículo automotor ou módulo acoplado por reboque: dezessete vírgula cinco metros quadrados;

II - triciclo: dois vírgula quatro metros quadrados.

Art. 34. A área prevista no artigo anterior não abrange o computo de espaço para utilização com mesas e cadeiras, cuja outorga de autorização demandará pedido específico, junto à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 35. A atividade será realizada exclusivamente na vaga ou demarcação delimitada ao veículo autorizado, por seu estacionamento, no período de até doze horas diárias, incluída sua estada, funcionamento, limpeza e recolhimento.

Art. 36. A venda de produtos, a execução de serviços e o preparo e a manipulação de alimentos e bebidas deverá ocorrer no interior dos veículos ou dos módulos acoplados previstos no inc. I do art. 3º.

Art. 37. Para os autorizatários detentores de triciclos as atividades deverão ocorrer no interior da área de dimensão do equipamento.

Art. 38. Fica permitida a veiculação de publicidade da própria marca ou negócio autorizado dentro dos limites de seu equipamento.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda publicitária de marca ou de negócio diverso, próprio ou de terceiros, ficará submetido ao regramento da Lei nº 1.921, de 05 de novembro de 1992, devendo a autorização ser apreciada pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 39. O autorizatário providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá a retirada de detritos e resíduos ao término da atividade diária, por sua própria conta ou através de contratação de serviço especializado, deixando a área completamente limpa e desocupada.

Parágrafo único. Fica a cargo do empreendedor providenciar recipientes para coleta de rejeitos e resíduos gerados em razão de seu empreendimento.

Art. 40. O empreendedor deve manter tabela de preços de seus produtos e serviços durante todo o período de atividade.

Art. 41. É vedado o uso de equipamentos de propagação sonora para o exterior dos veículos utilizados pelo empreendedor sobre rodas.

Parágrafo único. A proibição contida no caput não se aplica ao uso de equipamento no interior do veículo para o empreendedor, em intensidade limitada aos padrões previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 42. São proibidos os sons e ruídos que provenham de pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis, independentemente dos níveis de emissão.

Art. 43. Anualmente o autorizatário Truck.Rio, que exerça seu empreendimento mediante veículo automotor ou módulo acoplado por reboque, deverá apresentar Auto Declaração de Conformidade de seu veículo à Coordenadoria de Economia Sobre Rodas, juntamente com CRLV do veículo em exercício pelo calendário do Detran/RJ.

Art. 44. A comercialização de alimentos será realizada mediante manipulação de produto de preparação própria, ou industrializado para manipulação e cocção no local, ou pronto para consumo, desde que estes sejam conjugados com o primeiro.

Parágrafo único. O preparo, a manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 45. As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.

Art. 46. Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, com o uso de toca e avental. O uso de boné por manipuladores de alimentos não os exime do uso de toca.

Parágrafo único. Decretado o estado de Pandemia, fica obrigado a todos os operadores da atividade, o uso de máscara, distanciamento social e a exposição de recipiente com álcool em gel ao cliente, sem prejuízo de outras medidas a serem editadas.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 47. A fiscalização dos empreendedores da Economia Sobre Rodas será exercida pelos Órgãos da Administração Municipal dispostos no art. 6º do Decreto Rio nº 47.161, de 2020, segundo os seus âmbitos de competência.

Art. 48. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas solicitará atuação dos Órgãos mencionados no artigo anterior tão logo tenha ciência de irregularidade praticada por empreendedor Truck.Rio.

Art. 49. As irregularidades apuradas e penalidades aplicadas serão registradas pela Coordenadoria de Economia Sobre Rodas para fins de controle junto ao histórico do empreendedor.

Parágrafo único. A Coordenadoria acompanhará o cumprimento das penalidades de suspensão de atividades e de cancelamento da Autorização Especial, devendo comunicar à autoridade policial em caso de desobediência.

CAPÍTULO VII - DOS CIRCUITOS E DAS FEIRAS GASTRONÔMICAS

Art. 50. A criação de circuitos e de feiras gastronômicas ao empreendimento Truck.Rio será realizada por ato da Coordenadoria de Economia sobre Rodas, mediante avaliação e autorização do Secretário da SMDEI.

Art. 51. Fica incumbido à Coordenadoria de Economia Sobre Rodas efetuar estudos e levantamentos para propor locais, horários e métodos de criação de circuitos e de feiras gastronômicas.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Regras Gerais

Art. 52. Os procedimentos relativos ao Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio serão formalizados através de processo administrativo orientado por esta Resolução e pelo Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, instaurados a requerimento de pessoa física, de pessoa jurídica, de ente despersonalizado ou de ofício pelos órgãos da Administração Municipal.

Art. 53. Os processos administrativos a que se referem esta Resolução serão analisados e decididos preferencialmente em ordem cronológica.

Art. 54. Os processos serão protocolizados junto ao Protocolo da SMDEI.

Parágrafo único. As regras desta Resolução serão aplicadas ainda que o processo referente ao Empreendimento Truck.Rio tenha sido instaurado em outro órgão da Administração Municipal.

Subseção I - Dos Postulantes

Art. 55. O interessado que postule sobre matéria relativa ao Empreendimento Sobre Rodas deverá possuir interesse quanto ao pedido.

Parágrafo único. A postulação apresentada por preposto deverá ser acompanhada de autorização específica.

Subseção II - Instauração Processual

Art. 56. O postulante poderá dar início a processo através de petição, que conterá:

I - qualificação do postulante, abrangendo:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço, onde poderá receber comunicações, intimações e notificações;

c) número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas;

d) telefone e endereço eletrônico.

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova que amparam suas alegações;

IV - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade;

Art. 57. O postulante deve apresentar os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade, em sendo M.E.I.;

II - cópia de ato constitutivo e sua última alteração contratual;

III - cópia de documento de Cadastro de Pessoa Física ou de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - procuração outorgada por sócio da pessoa jurídica e cópia da cédula de identidade do mandatário;

V - cópia de comprovante de localização da sede da pessoa jurídica ou do microempreendedor;

VI - original ou cópia de documentos que amparem as alegações e o pedido do postulante para julgamento do mérito.

Art. 58. O pedido será indeferido caso não cumpridas eventuais diligências de regularização, se a petição for considerada manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.

§ 1º Considera-se manifestamente inepta a petição quando, entre outros casos:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - cumular pedidos incompatíveis entre si;

V - se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar.

§ 2º Identificada qualquer das descrições previstas no parágrafo anterior, será concedido prazo de cinco dias para saneamento.

Subseção III - Dos Recursos Administrativos

Art. 59. O interessado cujo pedido tenha sido indeferido ou parcialmente deferido poderá interpor recurso administrativo, acompanhado de razões recursais, no prazo de até trinta dias contados da publicação da decisão, dirigido ao Secretário da SMDEI.

Art. 60. A interposição de recurso administrativo não suspenderá o cumprimento da decisão proferida no âmbito da Coordenadoria de Economia Sobre Rodas, salvo se, havendo motivo relevante e inexistindo proibição legal, assim o determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a autoridade que tiver proferido a decisão ou a competente para julgá-lo, na forma do art. 66 do Decreto nº 2.477, de 1980.

Seção II - Procedimento de Chamamento Público

Art. 61. O requerimento do termo de abertura de processo à autorização, no modelo previsto em anexo, será protocolizado pelo interessado junto à SMDEI, destinado à Coordenadoria de Economia Sobre Rodas, com a seguinte documentação:

I - sendo pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social e última alteração contratual, no Município do Rio;

b) cópia de identidade, de CPF e de comprovante de residência atual do sócio gerente;

II - sendo microempreendedor individual:

a) cópia de comprovação de inscrição na qualidade de microempreendedor individual;

b) cópia de identidade, de CPF e comprovante de residência atual do empreendedor, residente no Município do Rio;

III - croqui de localização, com descrição do ponto;

IV - Planta baixa do veículo com vistas interna e externa, seus equipamentos e instalações, que conste a placa do veículo, que seja elaborada por profissional habilitado com registro técnico profissional, acompanhado de cópia simples do registro funcional.

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido segundo calendário de vistoria anual do Detran/RJ, em que comprove a propriedade do veículo pelo microempreendedor ou pela sociedade empresarial, ou sua posse, através de contrato registrado junto ao órgão próprio;

VI - Cardápio descritivo dos alimentos comercializados ou relação de produtos e/ou serviços prestados, tabela de valores.

VII - Certificado de Curso de Manipulação de Alimentos e boas práticas pela Vigilância Sanitária, pelo requerente e demais manipuladores.

Parágrafo único. Os empreendedores que solicitarem autorização para exercício de atividade com o emprego de triciclo, deverão cumprir os requisitos especificados nos incisos I, II, III, VI e VII somado à apresentação de croqui com as dimensões do equipamento.

Art. 62. Ao preencher o requerimento, o empreendedor poderá apresentar até duas opções de locais em que tenha interesse de exercer sua atividade, em ordem de preferência, desde que na mesma Região Administrativa.

Art. 63. Havendo regularidade documental será procedida vistoria nos locais solicitados, cuja avaliação técnico-econômica será registrada em documento que informará sua aptidão ou inaptidão para alocação do equipamento.

Art. 64. Após analisada a viabilidade técnico-econômica da vaga, o Coordenador de Economia Sobre Rodas deferirá ou não o pedido do empreendedor.

Art. 65. Em havendo deferimento do pedido, o processo será encaminhado à CLF, da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, para emissão de guia da TUAP e a Subsecretaria de Vigilância Sanitária para a emissão da TLS.

Art. 66. Em caso de indeferimento do pedido o requerente poderá interpor recurso administrativo, no prazo de até trinta dias, contados da publicação em Diário Oficial.

Art. 67. O arquivamento de processo pelo não cumprimento de exigência afastará a prerrogativa de anterioridade do pedido sobre a vaga de estacionamento, ressalvada a hipótese desta já estar ocupada pelo requerente.

Seção III - Procedimento de Criação de Vaga de Estacionamento

Art. 68. O processo de criação de vaga de estacionamento instaurado a requerimento de cidadão interessado deve necessariamente conter croqui do local, com a indicação de estabelecimentos empresariais existentes na localidade.

Art. 69. O processo de criação de vaga de estacionamento instaurado pela Coordenadoria de Economia Sobre Rodas será instruído com auto de vistoria contendo a descrição do local, descrição do passeio público, seu dimensionamento e especificação de estabelecimentos e instituições públicas e privadas próximas.

Art. 70. Ao decidir favoravelmente pela criação de vaga de estacionamento, a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas oficiará à SMTR e à CET-RIO, para a edição de norma regulamentadora visando a implantação de vaga exclusiva para o Truck.Rio, assim como a demarcação e plaqueamento da vaga.

Parágrafo único. Na hipótese de o pedido ter sido instaurado por requerimento de cidadão interessado, ao decidir sobre a criação da vaga, a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas decidirá pela outorga da autorização especial.

Seção IV - Procedimento para Inclusão, Substituição e Exclusão de Preposto

Art. 71. O empreendedor da Economia Sobre Rodas, poderá incluir, substituir ou excluir preposto vinculado à sua autorização.

Art. 72. O pedido de inclusão e substituição de preposto deve conter a qualificação completa do indivíduo que se pretenda registrar como preposto e ser acompanhado com cópia de seu documento de identificação, Cadastro de Pessoa Física e comprovante de residência atual.

Art. 73. O pedido de exclusão de preposto pode ser protocolizado tanto pelo empreendedor quanto pelo seu preposto.

§ 1º No processo instaurado pelo preposto será providenciada a imediata notificação pessoal ao empreendedor sobre rodas, sem a necessidade de prévia decisão do mérito, que, por sua vez, não está condicionada ao êxito prévio da notificação.

§ 2º Na hipótese de não se conseguir efetuar a notificação pessoal, poderá ser adotada notificação postal, telefônica ou editalícia.

Seção V - Procedimento para Transferência de Titularidade de Autorização de Microempreendedor Individual

Art. 74. O processo para transferência de titularidade de autorização, por motivo de falecimento ou de incapacidade para continuidade do empreendimento por microempreendedor individual, será instaurado com a apresentação dos documentos previstos no art. 61, acompanhados de:

I - cópia da certidão de óbito do empreendedor;

II - declaração(ões) de renúncia assinada(s) pelo(s) integrante(s) da mesma ordem, na forma do parágrafo único do art. 26;

III - cópia de documento(s) que comprove(m) o vínculo de parentesco com o falecido.

Art. 75. A transferência por motivo de incapacidade permanente para o exercício do empreendimento deverá ser acompanhado de laudo médico pericial que declare a incapacidade, expedido por entidade pública ou particular de saúde, somado aos documentos previstos nos incs. II e III do artigo anterior.

Seção VI - Procedimento para Suspensão e Cancelamento de Autorização

Art. 76. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas deverá instaurar processo administrativo para aplicação de suspensão ou cancelamento da autorização do empreendedor de Economia Sobre Rodas quando constatada alguma das hipóteses previstasnos arts. 28 ou 29 desta Resolução.

Art. 77. O processo de suspensão ou cancelamento da autorização deve ser instruído com documentação que comprove objetivamente o fato que ampare a medida.

Art. 78. Nos processos de suspensão, após sua autuação, a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas intimará o autorizatário para cumprimento imediato da suspensão.

§ 1º O autorizatário poderá, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da intimação, apresentar impugnação à suspensão, contendo justificativa e acompanhada de provas que a fundamente.

§ 2º Apresentada a impugnação ocorrerá o levantamento da suspensão até que a impugnação seja julgada.

§ 3º Julgada procedente a impugnação, a suspensão será anulada ou revogada.

§ 4º Sendo a impugnação improcedente, o impugnante poderá interpor recurso administrativo, observadas as regras dos arts. 59 e 60.

Art. 79. Nos processos de cancelamento de autorização a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas expedirá notificação, pessoal ou postal, para que o empreendedor, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação, apresente impugnação com seus argumentos e acompanhada de provas que os fundamentem.

§ 1º Na impossibilidade de realizar a notificação pessoal ou postal, será providenciada notificação por edital.

§ 2º Apresentada a impugnação, será analisada a argumentação para apurar a existência de motivos que afastem o cancelamento.

§ 3º Transcorrido o prazo sem que se apresente impugnação, será proferida decisão imediatamente.

§ 4º Não havendo motivos para afastar o cancelamento, será publicada decisão em Diário Oficial.

§ 5º Publicada a decisão que decreta o cancelamento da autorização, o interessado poderá interpor recurso administrativo na forma dos arts. 59 e 60.

Seção VII - Procedimento de Recadastramento

Art. 80. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas poderá, a qualquer tempo, instaurar processo de recadastramento dos autorizatários do Empreendimento Sobre Rodas visando atualizar os cadastros sobre sua gestão.

Parágrafo único. No recadastramento poderá ser determinada a apresentação de documentos para fins de apurar se o autorizatário mantém regularidade jurídica ou técnica para Empreendimento Sobre Rodas.

Art. 81. Também poderá haver convocação individual de empreendedor com a finalidade de atualizar seu cadastro ou dirimir dúvida sobre informação.

Seção VIII - Procedimento de Sucessão Processual

Art. 82. Nos casos de sucessão inter vivos ou causa mortis poderá o sucessor, provada essa qualidade, prosseguir no processo, salvo quando se tratar de direito intransferível.

Parágrafo único. A postulação deverá ser deduzida no prazo de até sessenta dias, sob pena de não ser deferida, na forma do art. 59, VIII, e seu § 4º, ambos do Decreto nº 2.477, de 1980.

Seção IX - Outros Procedimentos

Art. 83. Poderão ser adotados outros procedimentos, seja por resolução ou portaria, não previstos nesta Norma visando atender tutela adequada de matéria vinculada ao Empreendimento Sobre Rodas, que versem sobre requisições administrativas, fato de terceiros, determinações judiciais e fatos amparados em caso fortuito, força maior e da natureza.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. As matérias não previstas na presente Resolução serão submetidas à decisão do Secretário de Desenvolvimento, Emprego e Inovação.

Art. 85. A presente Resolução contém quatro anexos, publicados nesta data.

Art. 86. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I REQUERIMENTO TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

(Redação do anexo dada pela Resolução SMDEI Nº 74-N DE 05/08/2020):

ANEXO II

TERMO DE AUTO DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Eu,___________________________________________ Empresa/M.E.I.______________________________________ CNPJ_________________________ proprietário do veículo TRUCK Placa_________________ ou Triciclo.

Declaro que:

Assumo a Responsabilidade Civil, Criminal e Administrativa pela veracidade de todas as Declarações registradas no Termo, e neste Ato Declaratório, de acordo com meu veículo. Tenho conhecimento e me submeto ao cumprimento da legislação ao Empreendimento da Economia sobre Rodas, Decreto nº 47.161 , de 19 de fevereiro de 2020, e por Resolução suplementar própria. Sou responsável pela contratação anual de Seguro contra incêndio e de responsabilidade com cobertura para terceiros, pelo veículo automotor/módulo acoplado por reboque, apresentado. Possuir/contratar Anotação de Responsabilidade Técnica, ART., das instalações hidráulicas, elétricas e de gás liquefeito de petróleo, pelo prazo/validade exigido em norma específica. Que não possuo outro Termo de Autorização, referente ao Empreendimento Economia sobre Rodas, junto a Prefeitura da Cidade do Rio. Li e concordo com todas as declarações acima expostas.

Rio de Janeiro, _____ de ___________________ de 2020.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II TERMO DE AUTO DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

ANEXO III AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

ANEXO IV CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO