Resolução "N" SEOP nº 599 DE 29/04/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 mai 2025

Dispõe sobre os horários de funcionamento de comércio ambulante em pontos fixos, nas areias das praias de Copacabana e Leme e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto 31.519 de 9 de dezembro de 2009 que altera o Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, especialmente o que preconiza o art. 27 que dispõe sobre as obrigações dos ambulantes autorizados em ponto fixo na areia das praias;

CONSIDERANDO que o exercício de comércio ambulante apresenta, por definição, natureza precária, sujeitando-se, a qualquer tempo, a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar regras especiais para o exercício de atividades pelo comércio ambulante em pontos fixos nas praias de Copacabana e Leme, especialmente no que concerne aos horários permitidos, em consonância com as diretrizes gerais de planejamento, controle e ordenamento do Megashow da Lady Gaga - Mayhem na Praia 2025;

RESOLVE:

Art. 1º Fica o comércio ambulante autorizado em pontos fixos nas praias de Copacabana e Leme, sujeito às restrições previstas nesta Resolução, no período de 02 à 04 de Maio 2025.

Art. 2º O exercício da atividade referida no art. 1º observará os seguintes horários de funcionamento:

I - 7h (sete horas) de 02 de Maio de 2025 até as 20h (vinte horas) do mesmo dia;

II - 7h (sete horas) de 03 de Maio de 2025 até as 20h (vinte horas) de 4 de Maio de 2025.

Parágrafo único. A atividade poderá ser desempenhada ininterruptamente, em caráter excepcional, em todo o período noturno conforme indicado no inciso II.

Art. 3º No período entre as 20h (vinte horas) de 02 de Maio de 2025 e as 7h (sete horas) de 03 de Maio de 2025, os equipamentos, objetos e mercadorias do comércio ambulante em pontos fixos nas Praias de Copacabana e Leme poderão ser mantidos, em caráter excepcional, nos próprios locais autorizados para o exercício da atividade, providenciando-se naquele horário, em qualquer caso:

I - A interrupção de quaisquer atividades de venda e serviço;

II - O acondicionamento adequado das mercadorias;

III - O cobrimento de toda a estrutura da barraca, equipamentos, objetos e mercadorias, por meio de capas plásticas, lonas ou materiais similares, indicando-se claramente aos consumidores e ao público em geral que a atividade se encontra interrompida.

Art. 4º Fica vedado o abastecimento ou reposição de mercadorias, ainda que em pequena quantidade, para o comércio ambulante de que trata esta Resolução entre as 06h (seis horas) de 03 de maio de 2025 e as 7h (sete horas) de 4 de maio de 2025.

Art. 5º A barraca para exercício do comércio ambulante de que trata esta Resolução será desmontada imediatamente após o término da atividade no dia 4 de maio de 2025, de acordo com o horário indicado no art. 2º, inciso II, devendo o responsável retirar das areias das praias todos os equipamentos, objetos e mercadorias.

Art. 6º Aplicam-se ao comércio ambulante em pontos fixos nas praias do Município, no que couber, as normas previstas na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, e nos arts. 23 a 30 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Art. 7º O descumprimento das normas desta Resolução estará sujeito a apreensão de equipamentos, objetos e mercadorias, assim como a outras penalidades previstas nos arts. 47 a 54 da Lei nº 1.876, de 1992.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.