Resolução "N" SMDE nº 5 DE 27/10/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 out 2025
Regulamenta o Programa Municipal de Fomento a Novas Rotas Aéreas Internacionais para a Cidade do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Nº 57057/2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.929, de 23 de novembro de 1999, que criou o Programa de Desenvolvimento de Atividades Turísticas da Cidade do Rio de Janeiro e instituiu o Fundo Municipal de Turismo com a finalidade de custear o referido Programa;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 53.735, de 14 de dezembro de 2023, que regulamenta o Fundo Municipal de Turismo;
CONSIDERANDO a Deliberação COMTUR nº 01/2023, do Conselho Municipal de Turismo, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento turístico da Cidade;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 57.057, de 23 de outubro de 2025, que institui o Programa Municipal de Fomento a Novas Rotas Aéreas Internacionais para a Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro e as metas de internacionalização econômica e turística;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a malha aérea com maior oferta de voos e companhias aéreas, visando à atração de turistas;
CONSIDERANDO a importância da expansão do hub aéreo do aeroporto internacional para o desenvolvimento econômico da Cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para concessão de incentivos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Municipal de Fomento a Novas Rotas Aéreas Internacionais para a Cidade do Rio de Janeiro busca incentivar a criação e ampliação de rotas e frequências de voos internacionais destinados à Cidade do Rio de Janeiro por meio de apoio técnico, financeiro e institucional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - nova rota: conexão aérea regular que não é operada atualmente ou que foi descontinuada há mais de 12 (doze) meses;
II - ampliação de frequência: aumento no número de voos semanais em rota existente, desde que represente acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento);
III - fomento: apoio técnico, financeiro ou institucional concedido pelo Município às companhias aéreas participantes;
IV - hub aéreo: aeroporto que funciona como ponto central de conexão para diversos destinos;
V - Plano de Trabalho: documento técnico apresentado pela companhia aérea contendo todos os elementos necessários à avaliação do projeto;
VI - Acordo de Fomento: instrumento jurídico que formaliza a parceria entre o Município e a companhia aérea beneficiária.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 3º Poderão participar do Programa companhias aéreas nacionais e estrangeiras devidamente autorizadas pelos órgãos competentes que atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir autorização válida da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou autoridade aeronáutica equivalente do país de origem;
II - apresentar situação fiscal e trabalhista regular;
III - comprovar capacidade técnica e operacional para execução das rotas propostas;
IV - não ter sido apenada com sanção que impeça contratar com o Município do Rio de Janeiro ainda em vigor.
§1º A regularidade fiscal e trabalhista referida no inciso II será comprovada mediante apresentação de:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certidões Negativas de Débitos Estadual e Municipal do local de sua sede;
III - Certificado de Regularidade do FGTS;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§2º A capacidade técnica e operacional referida no inciso III será demonstrada por meio de:
I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de operação regular;
II - frota adequada ou contrato de arrendamento de aeronaves;
III - certificações de segurança operacional;
IV - comprovação de experiência em rotas similares.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE TRABALHO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 4º As companhias aéreas interessadas deverão apresentar Plano de Trabalho contendo os elementos especificados no Anexo Único desta Resolução.
§1º O Plano de Trabalho deverá ser apresentado no prazo estabelecido no edital de chamamento público.
§2º A documentação apresentada deverá ser clara, objetiva e fundamentada em estudos técnicos.
Art. 5º A seleção dos projetos observará a conveniência e oportunidade do fomento baseado nos seguintes elementos:
I - potencial de geração de fluxo turístico;
II - relevância estratégica da rota para a conectividade da cidade;
III - viabilidade técnica e econômica do projeto;
IV - contrapartidas oferecidas pela companhia aérea;
V - impacto socioeconômico esperado;
VI - inovação e sustentabilidade da proposta.
Parágrafo único Em caso de empate, terá preferência o Plano de Trabalho que apresentar:
I - maior impacto na geração de empregos;
II - maior número de frequências semanais;
III - maior prazo de compromisso de manutenção da rota.
CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS
Art. 6º Os incentivos do Programa poderão compreender, nos termos estabelecidos em Edital de Chamamento Público, dentre outros:
I - apoio financeiro para implementação e promoção de novas rotas e/ou aumento de frequência de rotas existentes com destino à Cidade do Rio de Janeiro;
II - participação em feiras e eventos do setor turístico;
III - fornecimento de material promocional institucional;
IV - apoio logístico para eventos de lançamento de rotas;
V - programas de promoção internacional integrados com outros órgãos governamentais.
§1º - O apoio financeiro referido no inciso I será concedido em valor definido no Acordo de Fomento.
§2º - Caso fique demonstrado que o valor recebido excede ao necessário para garantir a sustentabilidade econômica da nova rota e/ou frequência, na periodicidade definida no Edital, caberá ao participante do Programa efetuar a devolução do valor excedente.
Art. 7º A concessão dos incentivos será condicionada ao cumprimento de metas de desempenho estabelecidas em Acordo de Fomento a ser celebrado com cada companhia aérea.
§1º As metas de desempenho constarão do Plano de Trabalho e deverão estar devidamente acompanhadas de estudos técnicos que as justifiquem, de modo que a Comissão Julgadora possa compreender e analisar as razões e o racional metodológico usado.
§2º Serão metas de desempenho:
I - taxa de ocupação mínima dos voos a ser indicada a partir dos estudos apresentados no Plano de Trabalho;
II - manutenção da rota pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos;
III - número mínimo de frequências semanais, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
IV - crescimento anual de passageiros de, no mínimo, 10% (dez por cento) a partir do segundo ano.
§2º O descumprimento das metas de desempenho poderá implicar em:
I - suspensão dos repasses financeiros;
II - obrigação de devolução proporcional dos recursos já recebidos;
III - impossibilidade de participação em novos editais por até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), em coordenação com a Invest.Rio.
Art. 9º Compete à SMDE:
I - coordenar a execução do Programa;
II - receber e realizar análise preliminar dos projetos apresentados;
III - coordenar o processo de seleção;
IV - acompanhar a execução dos projetos aprovados;
V - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - propor alterações no Programa quando necessárias;
VII - publicar editais de chamamento público;
VIII - gerenciar os recursos financeiros destinados ao Programa.
Art. 10 A SMDE será responsável pela gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo destinados ao Programa, observadas as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.
Art. 11 Fica criada a Comissão de Avaliação do Programa, responsável pela análise técnica e seleção dos projetos.
§1º A Comissão de Avaliação será composta por:
I - 2 (dois) representantes da SMDE, sendo um deles o presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR-Rio;
III - 1 (um) representante da Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S.A - Invest.Rio.
§2º Os membros da Comissão serão designados por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12 Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação técnica ou parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à execução do Programa.
Art. 13 A SMDE deverá publicar, anualmente, até o dia 31 de março, relatório de execução do Programa referente ao ano anterior, contendo:
I - rotas implementadas e frequências de voos;
II - metas de desempenho atingidas por cada projeto;
III - recursos aplicados e contrapartidas executadas;
IV - indicadores de impacto econômico e turístico;
V - número de passageiros transportados nas rotas fomentadas;
VI - análise de custo-benefício do Programa.
Parágrafo único. As companhias beneficiárias deverão apresentar relatórios de acompanhamento à SMDE, contendo dados operacionais, financeiros e de desempenho das rotas fomentadas, com periodicidade a ser definida no Acordo de Fomento.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 14 O processo de seleção será realizado mediante chamamento público.
Art. 15 O processo de seleção compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município;
II - período de inscrição;
III - análise técnica pela Comissão de Avaliação;
IV - publicação do resultado preliminar;
V - período de interposição de recursos, de 3 (três) dias úteis;
VI - análise dos recursos e publicação do resultado final;
VII - convocação para assinatura do Acordo de Fomento.
§1º O Edital de Chamamento Público deverá conter todas as informações necessárias à participação dos interessados, incluindo critérios de avaliação, documentação exigida, prazos e procedimentos.
§2º A análise técnica será fundamentada em parecer circunstanciado da Comissão de Avaliação.
§3º Os recursos deverão ser interpostos por escrito e fundamentados, sendo dirigidos ao Presidente da Comissão de Avaliação, para apreciação pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 Os participante que tenham seus projetos aprovados deverão firmar Acordo de Fomento com o Município, estabelecendo:
I - objeto e objetivos do fomento;
II - metas de desempenho e indicadores de acompanhamento;
III - cronograma de execução e de desembolsos;
IV - obrigações da companhia aérea e do Município;
V - forma de acompanhamento e fiscalização;
VI - penalidades pelo descumprimento;
VII - contrapartidas da companhia aérea;
VIII - prazo de vigência;
IX - condições para prorrogação, alteração ou rescisão.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho apresentado pela companhia será anexado ao Acordo de Fomento como parte integrante.
Art. 17 As penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas incluem:
I - advertência, no caso de irregularidades de menor gravidade;
II - suspensão temporária dos repasses financeiros;
III - impedimento de participar de novos editais do Programa por até 24 (vinte e quatro) meses.
§1º A aplicação das penalidades observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§2º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§3º Independentemente das penalidades acima, o Município poderá, unilateralmente, rescindir o Acordo de Fomento, obrigando-se a companhia a devolver, integral ou proporcionalmente, os recursos recebidos, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§4º A devolução de recursos não exime a companhia de outras sanções previstas na legislação.
CAPÍTULO VII - DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 18 A implementação das rotas ou frequências fomentadas obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, que poderá ser ajustado mediante acordo entre as partes.
Art. 19 O monitoramento das rotas fomentadas será realizado pela SMDE com a seguinte periodicidade:
I - acompanhamento trimestral, mediante análise dos relatórios apresentados pelas companhias;
II - verificação semestral, mediante visitas técnicas ou auditorias operacionais;
III - avaliação anual de resultados, com análise de impacto econômico e turístico.
§1º A SMDE poderá solicitar informações adicionais ou realizar vistorias a qualquer tempo.
§2º As companhias beneficiárias deverão franquear acesso às informações e documentos necessários ao monitoramento.
§3º Os dados operacionais fornecidos pelas companhias terão caráter confidencial, sendo utilizados exclusivamente para fins de gestão do Programa.
Art. 20 Os indicadores de desempenho incluirão, no mínimo:
I - taxa de ocupação média dos voos;
II - número de passageiros transportados;
III - regularidade dos voos;
IV - estimative de empregos diretos e indiretos gerados;
V - estimative de satisfação dos passageiros;
VI - elementos necessários para aferição econômica da sustentabilidade da nova rota e/ou frequência.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A execução orçamentária do Programa observará as normas de direito financeiro aplicáveis e será objeto de prestação de contas, conforme previsto no art. 6º do Decreto Rio nº 53.735/2023.
Art. 22 O Programa terá vigência até 31 de dezembro de 2028, a contar da data de publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado mediante avaliação de resultados pela SMDE.
§1º A avaliação para fins de prorrogação considerará:
I - impacto econômico efetivamente gerado;
II - disponibilidade orçamentária;
III - interesse público na continuidade do Programa.
§2º Os Acordos de Fomento vigentes na data de eventual extinção do Programa serão mantidos até seu término, assegurado o cumprimento de todas as obrigações assumidas.
Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão decididos pela SMDE, ouvidas a SMTUR-Rio e a Invest.Rio, quando necessário.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - ELEMENTOS DO PLANO DE TRABALHO
| ELEMENTO | DESCRIÇÃO |
| 1. Identificação da Companhia | Razão social, CNPJ, endereço, representante legal, contatos e breve histórico da empresa. |
| 2. Identificação da Rota | Origem, destino, escala (se houver), distância, classificação (curta/média/longa distância), tipo de operação (regular/charter). |
| 3. Objeto | Descrição detalhada do que será implementado: criação de nova rota ou ampliação de frequência em rota existente, incluindo detalhamento do escopo, tipo de aeronave e capacidade de passageiros, bem como os compromissos da companhia. |
| 4. Justificativa | Apresentação de estudos de mercado, dados estatísticos, pesquisas de demanda, análise da concorrência e outros elementos que fundamentem a viabilidade e oportunidade da rota proposta. |
| 5. Alinhamento aos Objetivos | Demonstração de como o projeto contribui para os objetivos do Programa, com projeção de impacto econômico, geração de empregos, incremento turístico e outros benefícios para a cidade. |
| 6. Cronograma de Implementação | Fases da implementação com prazos definidos: obtenção de autorizações, aquisição/locação de aeronaves, treinamento de equipes, marketing, início das operações, estabilização da rota. |
| 7. Frequências Previstas | Número de voos semanais no primeiro ano e projeção de crescimento para os anos subsequentes, com indicação de dias e horários preferenciais. |
| 8. Projeção de Movimentação | Estimativa fundamentada do número de passageiros por ano, taxa de ocupação esperada, perfil dos passageiros (turismo, negócios, outros) e sazonalidade. |
| 9. Análise de Viabilidade Econômica | Projeção de receitas e despesas, ponto de equilíbrio, margem operacional, retorno do investimento e sustentabilidade financeira da rota. |
| 10. Análise de Risco | Identificação de riscos operacionais, financeiros, mercadológicos, regulatórios e ambientais, com respectivas medidas mitigadoras. |
| 11. Plano de Contingência | Medidas a serem adotadas em caso de interrupção temporária ou dificuldades operacionais, incluindo comunicação com passageiros e órgãos competentes. |
| 12. Contrapartidas da Companhia | Compromissos assumidos pela companhia: investimentos próprios, ações de marketing, geração de empregos, programas sociais, iniciativas de sustentabilidade ambiental. |
| 13. Estratégia de Marketing | Plano de divulgação da rota, canais de comunicação, parcerias comerciais, programas de fidelidade e ações promocionais previstas. |
| 14. Sustentabilidade Operacional | Demonstração da capacidade de manter a rota além do período de fomento, com base em projeções financeiras e de demanda. |
| 15. Inovação e Sustentabilidade | Adoção de tecnologias, práticas sustentáveis, medidas de redução de emissões, eficiência energética e responsabilidade socioambiental |
| 18. Orçamento Detalhado | Discriminação completa das despesas: marketing, eventos, treinamento, taxas aeroportuárias, combustível (se aplicável), outros custos, com indicação da parcela de responsabilidade do Município e da companhia. |
| 19. Cronograma de Desembolso | Previsão de desembolso pelo Município: valores, parcelas, datas, condições para liberação de cada parcela, documentação comprobatória exigida. |
| 20. Prazo de Execução | Prazo total para execução do Plano de Trabalho, desde a assinatura do Acordo de Fomento até o cumprimento integral das metas estabelecidas. |
| 21. Indicadores de Sucesso | Definição de KPIs (Key Performance Indicators) específicos para avaliação da rota: taxa de ocupação, número de passageiros, receita gerada, empregos criados, satisfação dos usuários. |
| 22. Metodologia de Monitoramento | Descrição de como os dados serão coletados, sistematizados e reportados ao Município, incluindo sistemas, ferramentas e periodicidade. |
| 23. Prestação de Contas | Detalhamento da documentação que será apresentada periodicamente para comprovação da aplicação dos recursos e cumprimento das metas: relatórios operacionais, demonstrativos financeiros, comprovantes fiscais, pesquisas de satisfação. |