Resolução "N" EIS/REN nº 5 DE 23/05/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 mai 2023

Estabelece parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Sistemas de Armazenamento e de Abastecimento de Combustível.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Decreto Rio nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413 de 01 de janeiro de 2021;

Considerando o Decreto RIO nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;

Considerando a Resolução Conama nº 273 , de 29 de novembro de 2000, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição;

Considerando a Resolução Conama nº 420 , de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;

Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos para o Licenciamento Ambiental Municipal de Sistemas de Armazenamento e de Abastecimento de Combustível.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Sistemas de Armazenamento e de Abastecimento de Combustível.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a postos flutuantes de combustíveis e ao armazenamento em tanque de consumo e/ou em recipiente portátil.

Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Caixa Separadora de Água e Óleo - CSAO - Sistema cuja função é separar misturas heterogêneas compostas por água e óleo;

II - Canaletas de contenção - Têm a função de drenar eventual efluente oleoso oriundo das operações de abastecimento de veículos, descarga de combustíveis, lavagem de veículos, troca de óleo e serviços gerais que possam contribuir com resíduos oleosos;

III - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC - Sistema de armazenamento de combustível composto por tanque(s) de armazenamento enterrado(s) no solo, linhas e demais equipamentos e acessórios;

IV - Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível - SAAC - Sistema de armazenamento de combustível composto por tanque(s) de armazenamento não enterrado(s) no solo, linhas e demais equipamentos e acessórios;

V - Tanque de armazenamento - Reservatório fixo para armazenamento de combustível;

VI - Tanque de consumo - Tanque diretamente ligado a motores ou equipamentos térmicos, visando alimentação destes;

VII - Recipiente portátil - Reservatório móvel usado para transporte e armazenamento de combustível (como bombonas, tambores, IBC e outros).

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º Serão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal:

I - Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC, com qualquer capacidade de armazenamento;

II - Sistemas de Armazenamento Aéreo de Combustível - SAAC com capacidade de armazenamento superior à 15 m3 ou que possuam linha(s) de abastecimento ou distribuição enterradas no solo;

III - Sistemas de Abastecimento de Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC).

Art. 4º Os empreendimentos já licenciados deverão requerer Licença Municipal de Instalação para realizar modificação, ampliação, obra, instalação, substituição, reparação e demais serviços não listados no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º Os documentos necessários para o Licenciamento Ambiental Municipal de Sistemas de Armazenamento e de Abastecimento de Combustível estão listados no Anexo II desta Resolução, conforme tipologia de Licença.

§ 1º Fica dispensada a apresentação de licenças, autorizações, certidões, certificados, outorgas ou outros atos de consentimento dos demais órgãos em qualquer nível de governo, tais como Laudo de Exigência e Certificado de Aprovação do CBMERJ, não previstos nesta Resolução;

§ 2º No licenciamento ambiental prévio, será analisada exclusivamente a localização, atestada a viabilidade ambiental e estabelecidos requisitos básicos, restrições e condicionantes a serem atendidos na elaboração de projetos, antes do início de sua implementação;

§ 3º No licenciamento ambiental de instalação, serão analisados os sistemas de controles a serem implantados, não cabendo, no âmbito da DEIS/SUBCLA, a avaliação de parâmetros edilícios e quaisquer outros analisados no âmbito da DEIS/SUBCLU;

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos no curso do processo de licenciamento ambiental, desde que devidamente fundamentado.

Art. 6º No caso do requerente realizar atividade passível de licenciamento ambiental pela legislação em vigor, a análise do sistema de armazenamento e de abastecimento deverá ser feita conjuntamente, observando o atendimento do estabelecido nesta Resolução, não sendo caso de autuação de processo específico.

CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEL (SASC)

Art. 7º Os SASC deverão possuir os dispositivos de controle ambiental previstos na NBR 13.786, de acordo com a sua respectiva classe.

Art. 8º Os SASC deverão possuir piso impermeável e canaletas de contenção na pista de abastecimento e na área de descarga de combustíveis, com os efluentes líquidos coletados direcionados para CSAO.

Art. 9º Deverão ser realizados ensaios de estanqueidade do SASC com a periodicidade estabelecida no anexo III desta Resolução, ficando os laudos no estabelecimento, à disposição da fiscalização.

Art. 10. Os tanques enterrados a serem instalados deverão ser dotados de paredes duplas, com parede externa não metálica (jaquetada), com espaço intersticial.

Art. 11. Quando constatados vazamentos no SASC, deverão ser adotados os procedimentos relacionados a seguir:

I - Paralisar imediatamente a operação do equipamento com vazamento;

II - Comunicar o vazamento no processo de licenciamento ambiental;

III - Solicitar Licença Municipal Ambiental para remoção do(s) equipamento(s);

IV - Remover e tratar os tanques como sucata metálica, após desgaseificação e limpeza;

V - Destinar os resíduos provenientes da limpeza, de modo ambientalmente adequado.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a permanência dos tanques no local, somente quando atendidas as condições relacionadas a seguir:

I - Comprovação da impossibilidade técnica de remoção dos tanques, mediante laudo assinado por profissional habilitado com responsabilidade técnica específica.

II - Apresentação do comprovante de desgaseificação e inertização dos respectivos tanques.

Art. 12. Após a retirada dos tanques e demais equipamentos do SASC, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comprovante referente à limpeza, desgaseificação, inertização e destinação final de todos os tanques enterrados removidos;

II - Relatório de acompanhamento da retirada dos tanques e demais equipamentos;

III - Relatório de análise do solo na área da cava dos tanques subterrâneos removidos, conforme Procedimento para Remoção de Tanques e Desmobilização de Sistema de Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis da CETESB;

IV - Caso durante a retirada dos tanques seja detectada pluma de borra oleosa retida no solo, remover e destinar o solo como resíduo perigoso e apresentar os comprovantes de destinação.

Parágrafo único. Deverão ser incluídos, em todos os relatórios, assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo estudo, laudos das análises de solo e água subterrânea emitidos por laboratório credenciado pelo INEA e as respectivas cadeias de custódia das amostragens.

Art. 13. Os tanques estanques removidos e recuperados poderão ser utilizados como tanques de superfície ou elevados, desde que atendam às Normas da ABNT relacionadas. Esses tanques não poderão ser utilizados em instalações subterrâneas.

CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO AÉREO DE COMBUSTÍVEL (SAAC)

Art. 14. Os SAAC deverão possuir as seguintes adequações ambientais mínimas previstas na NBR 17.505:

I - Ser dotados de bacia de contenção com capacidade mínima igual ao volume do maior tanque, no caso de bacia de contenção à distância;

II - Ser dotados de bacia de contenção com capacidade mínima igual ao volume do maior tanque mais o volume do deslocamento da base deste tanque, mais os volumes equivalentes aos deslocamentos dos demais tanques contidos na bacia, suas bases e os volumes dos diques intermediários, no caso de contenção em torno de tanques;

III - Possuir sistema de drenagem da bacia dotado de válvulas de bloqueio posicionadas no lado externo e mantidas permanentemente fechadas;

IV - Possuir respiros dos tanques de armazenamento;

V - A pista de abastecimento e a área de descarga de combustível devem ser providas de piso impermeável e canaletas interligadas à CSAO. Para sistemas já instalados, poderão ser permitidos outros meios adequados para conter vazamentos (bacias móveis, kit de mitigação, etc.).

Art. 15. No caso de SAAC com linhas enterradas, deverão ser efetuados ensaios de estanqueidade anualmente.

Parágrafo único. Quando constatados vazamentos em linhas enterradas, deverão ser adotados os procedimentos relacionados a seguir:

I - Paralisar imediatamente a operação do equipamento com vazamento;

II - Comunicar o vazamento no processo de licenciamento ambiental;

III - Solicitar Licença Municipal Ambiental para remoção da linha enterrada;

IV - Destinar os resíduos provenientes da substituição da linha de modo ambientalmente adequado.

CAPÍTULO VI - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL

Art. 16. Os Sistemas de Abastecimento de Gás Natural Veicular (GNV) e de Gás Natural Comprimido (GNC) deverão atender à Lei Municipal nº 3.268/2001, ao Decreto Municipal nº 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II e sucessores, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Em caso de inadequação dos dispositivos legais mencionados no caput, deverá ser implantado tratamento acústico.

Art. 17. Empreendimentos que comercializam somente gás natural ficam desobrigados do atendimento às exigências que dizem respeito aos combustíveis líquidos.

Art. 18. Para o licenciamento ambiental de Sistema de Abastecimento de GNC, deverá ser realizada Análise de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, de acordo com a Resolução SMAC nº 608/2016 ou sucessoras.

Art. 19. O empreendedor deverá realizar o teste hidrostático do Sistema de Abastecimento GNV ou GNC a cada cinco anos, quando cabível.

CAPÍTULO VII - DA INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL

Art. 20. As atividades que possuem SASC ou SAAC com linhas enterradas deverão cumprir as etapas de investigação ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº 420/2009 , de 28.12.2009, publicada no DOU de 30.12.2009:

§ 1º Para regularização de atividade em funcionamento, deverá, preliminarmente, ser apresentada a Investigação Confirmatória, conforme NBR 15515-2, segundo os parâmetros BTEX, PAH e TPH. Caso a Investigação Confirmatória indique ausência de contaminação, deverá ser efetuado o monitoramento da água subterrânea, a cada 02 (dois) anos, segundo os parâmetros BTEX, PAH e TPH;

§ 2º Para atividades novas, deverá ser efetuado o monitoramento da água subterrânea, a cada 02 (dois) anos, segundo os parâmetros BTEX, PAH e TPH;

§ 3º Caso a Investigação Confirmatória ou o monitoramento de água subterrânea indiquem a presença de contaminação, deverá ser efetuada a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco à Saúde Humana, conforme NOP-INEA-06, aprovada pela Resolução INEA Nº 122, de 28.07.2015, publicada no DOERJ de 30.07.2015, ou sucessoras;

§ 4º Caso a Avaliação de Risco indique a existência de risco à saúde humana para algum cenário de exposição que se complete, deverá ser adotada intervenção e, posteriormente, apresentados relatórios de acompanhamento da intervenção;

§ 5º Após o encerramento da intervenção ou no caso da avaliação de risco indicar ausência de risco à saúde humana, deverá ser efetuado o monitoramento da água subterrânea, a cada 01 (um) ano, segundo os parâmetros BTEX, PAH e TPH, por 02 (dois) anos;

§ 6º Após o prazo de 02 (anos) anos descrito no § 5º e mantida a ausência de risco à saúde humana, deverá ser efetuado o monitoramento da água subterrânea, a cada 02 (dois) anos, segundo os parâmetros BTEX, PAH e TPH;

§ 7º Em qualquer etapa de monitoramento, sendo identificado risco à saúde humana para algum cenário de exposição que se complete, deverá ser adotada intervenção e, posteriormente, apresentados relatórios de acompanhamento da intervenção;

§ 8º Deverão ser incluídos, em todos os relatórios, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo estudo, laudos das análises de água subterrânea emitidos por laboratório credenciado pelo INEA e as respectivas cadeias de custódia das amostragens.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Deverá ser efetuada a análise de óleos e graxas do efluente da CSAO, conforme NT-202 do INEA, a cada 02 (dois) anos.

Art. 22. Os comprovantes de destinação deverão atender à Norma Operacional - NOP INEA-35 - Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR, aprovada pela Resolução CONEMA Nº 79, de 07.03.2018, publicada no DOERJ de 13.03.2018, ou sucessoras.

Art. 23. Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas.

§ 1º Em caso de qualquer anormalidade que possa ser classificada como acidente, deverá o empreendedor comunicar, imediatamente, ao Serviço de Operações em Emergências Ambientais - SOPEA;

§ 2º O proprietário do empreendimento é responsável por comunicar, de imediato e formalmente, ao órgão ambiental competente e à distribuidora que o abastece de combustíveis, qualquer acidente nele ocorrido, a fim de que possam ser apuradas as causas dos problemas;

§ 3º O empreendedor e o proprietário dos equipamentos e sistemas de armazenamento e abastecimento, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes e vazamentos, deverão adotar as ações de intervenção emergenciais requeridas pelo evento no sentido de minimizar os riscos e os impactos ao ambiente, em particular à saúde humana;

§ 4º Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.

Art. 24. Os empreendimentos que utilizem SASC deverão contar com Equipe de Pronto Atendimento a Emergência (EPAE), própria ou terceirizada, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.833, de 30 de junho de 1999, e o Decreto Municipal nº 19.320, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 25. Para o encerramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental por esta Resolução, deverá ser requerido o Termo Municipal de Encerramento (TME).

Art. 26. Caberá à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (SUBCLA) editar Portarias para criar modelos de documentos previstos nesta Resolução, que ficarão disponíveis na página eletrônica da SMDEIS.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC nº 130, de 31 de agosto de 2001, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 04, de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 05 de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 06 de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 07 de 19 de dezembro 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 08 de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 09 de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 10 de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 11 de 19 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 12, de 23 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 13, de 23 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 14 de 23 de dezembro de 2013, a Portaria MA/CGCA/GEC nº 15 de 23 de dezembro de 2013 e a Portaria MA/CGCA/GEC nº 16 de 23 de dezembro de 2013, bem como demais disposições contrárias.

ANEXO I SERVIÇOS QUE NÃO EXIGEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

01 - Reparos em alvenaria e acabamentos prediais e serviços de adequação civil em prédios existentes;

02 - Manutenção ou substituição de componentes de imagem na cobertura;

03 - Instalação, substituição ou remoção de totens de imagem;

04 - Substituição de tubulações hidráulicas de rede de água potável ou de água pluvial que apresentem vazamento;

05 - Reparo de caixa elétrica, de automação e de drenagem;

06 - Instalação ou substituição de eletrodutos;

07 - Manutenção da pintura e limpeza em geral;

08 - Reparos na ilha de bombas;

09 - Reparos nas instalações de GNV;

10 - Reparos no revestimento de concreto da pista;

11 - Reparos em concreto sobre tanques;

12 - Substituição de revestimento de piso;

13 - Substituição ou reparos de canaletas;

14 - Substituição de aros e tampas de bocas de visita e dos bocais de descarga;

15 - Substituição da câmara de contenção de descarga;

16 - Substituição da câmara de contenção de bomba/tanque;

17 - Remoção ou substituição de tubulações de respiro;

18 - Remoção ou substituição de trecho não estanque de tubulações de sucção;

19 - Remoção ou substituição de tubulação da rede de drenagem oleosa;

20 - Reparos e substituição de separador de água e óleo;

21 - Reparos em rede de esgotamento sanitário;

22 - Substituição da coifa de vedação da câmara de contenção;

23 - Remoção e/ou substituição de bombas e filtros prensa sem instalação de tubulação, sem que haja cava na área do posto;

24 - Serviços, reparos e substituição de equipamentos na edificação do posto;

25- Instalação de serviços de lavagem e de troca de óleo lubrificante.

ANEXO II DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL

A - DOCUMENTAÇÃO PARA LMP

1 - Formulário de requerimento de licença ambiental;

2 - Documentos de identificação (Para requerente Pessoa Jurídica)):

2.1 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ);

2.2 - Ato constitutivo da empresa:

a) Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

b) Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

c) Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos;

3 - Documento de identificação (Para requerente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica):

3.1) Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2) Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

4 - Imagem de satélite com demarcação do empreendimento;

5 - Apresentar documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

a) Alvará de Licença para Estabelecimento (para as atividades sujeitas a Alvará) ou;

b) Consulta Prévia de local (para as atividades sujeitas a Alvará).

6 - Cópias das publicações no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação do requerimento de Licença (após a abertura do processo).

7 - Memorial descritivo de LMP para Sistema de Armazenamento de Combustível - modelo DEIS/SUBCLA;

8 - Planta assinada por responsável técnico com demarcação do polígono do terreno que será ocupado pelo empreendimento, representação gráfica e identificação botânica da vegetação existente, demarcação de Faixa Marginal de Proteção (FMP) e/ou de Faixa Non Aedificandi (FNA), se houver, e corte esquemático com perfil natural do terreno, para visto da DEIS/SUBCLA;

9 - Apresentar Registro Geral de Imóveis (RGI), Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso ou outro documento sobre a área que se pretende implantar o empreendimento.

B - DOCUMENTAÇÃO PARA LMI

1 - Formulário de requerimento de licença ambiental;

2 - Documentos de identificação (Para requerente Pessoa Jurídica):

2.1 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ);

2.2 - Ato constitutivo da empresa:

a) Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

b) Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

c) Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos;

3 - Documento de identificação (Para requerente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica):

3.1) Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2) Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

4 - Licença de obras emitida pela DEIS/SUBCLU (no caso de construção);

5 - Imagem de satélite com demarcação do empreendimento;

6 - Apresentar documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

a) Alvará de Licença para Estabelecimento (para as atividades sujeitas a Alvará) ou;

b) Consulta Prévia de local (para as atividades sujeitas a Alvará).

7 - Cópias das publicações no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação do requerimento de Licença (após a abertura do processo).

8 - Memorial descritivo para Sistema de Armazenamento de Combustível - modelo DEIS/SUBCLA;

9 - Projeto de instalação, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) gerada pelo conselho profissional e cópia da documentação do responsável técnico. Nos casos de substituição ou inclusão de tanque ou sistema de GNV, o projeto deverá representar com cores diferentes os equipamentos existentes, os que serão removidos e os que serão instalados;

10 - Documento comprovando a possibilidade de esgotamento ou a regularidade da ligação do esgotamento sanitário emitido pela Concessionária de Águas e Esgotos - Declaração, projeto aprovado ou DPA/DPE;

11 - Memorial descritivo do entorno baseado na NBR 13.786 da ABNT, conforme modelo DEIS/SUBCLA;

12 - Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC), somente para os casos de construções ou acréscimos de área superiores a 10.000 m2 (critério de enquadramento de obra previsto no Decreto Rio nº 51.503 de 14 de outubro de 2022);

13 - Análise de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, com ART, conforme Resolução SMAC nº 608/2016 ou sucessoras, quando cabível;

14 - Avaliação Preliminar, conforme NBR 15.515-1, e, caso necessária, a Investigação Confirmatória, conforme NBR 15.515-2 (em caso de uso anterior do terreno por atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente).

C - DOCUMENTAÇÃO PARA LMO

1 - Formulário de requerimento de licença ambiental;

2 - Documentos de identificação (Requerente Pessoa Jurídica):

2.1 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ);

2.2 - Ato constitutivo da empresa:

a) Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

b) Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

c) Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos;

3 - Documento de identificação (Requerente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica):

3.1) Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2) Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

4 - Licença Ambiental anterior (nos casos de renovação de licença ambiental emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA);

5 - Imagem de satélite com demarcação do empreendimento;

6 - Apresentar documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

a) Alvará de Licença para Estabelecimento (para as atividades sujeitas a Alvará) ou;

b) Consulta Prévia de local (para as atividades sujeitas a Alvará).

7 - Cópias das publicações no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação do requerimento de Licença (após a abertura do processo).

8 - Memorial descritivo para Sistema de Armazenamento de Combustível - modelo DEIS/SUBCLA;

9 - Cópia do certificado de posto revendedor de combustíveis líquidos emitido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) (para caso de revenda de combustível);

10 - Projeto, planta ou croqui com a representação de todos os equipamentos e sistemas de controle ambiental existentes no empreendimento, tais como tanques subterrâneos, box de troca de óleo lubrificante, box de lavagem de automóveis, canaletas de contenção, caixa separadora de água e óleo (CSAO), caixa de areia, respiros e outros que julgar necessário;

11 - Documento comprovando a regularidade da ligação do esgotamento sanitário do imóvel emitido pela Concessionária de Águas e Esgotos ou projeto do sistema de tratamento de esgotos adotado contendo memória de cálculo;

Obs.: Para atividades em funcionamento, poderá ser aceito o protocolo emitido pela Concessionária de Águas e Esgotos, devendo o documento definitivo ser apresentado posteriormente, inclusive após a emissão da Licença.

12 - Memorial descritivo do entorno baseado na NBR 13.786 da ABNT, conforme modelo DEIS/SUBCLA;

13 - Análise de óleos e graxas do efluente da CSAO, conforme NT-202 do INEA (para sistema já em funcionamento);

14 - Contrato com empresa ou declaração de possuir equipe própria de pronto atendimento à emergência (EPAE), em atendimento à Lei Municipal nº 2.833, de 30 de junho de 1999, e o Decreto Municipal nº 19.320, de 26 de dezembro de 2000 (para o caso de SASC);

15 - Laudo de estanqueidade do SASC, com ART do responsável pelo serviço;

16 - Investigação Confirmatória, conforme NBR 15.515-2 (para sistema já em funcionamento);

17 - Teste hidrostático do sistema de GN, com ART do responsável pelo serviço (para atividades que possuam sistema de abastecimento de GNV ou GNC, quando cabível);

18 - Análise de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, com ART, conforme Resolução SMAC nº 608/2016 ou sucessoras, quando cabível;

19 - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos (quando existir poço de captação de água).

Notas do Anexo II:

I - Poderá ser autuado processo sem a apresentação da documentação completa prevista neste Anexo II.

II - Poderá ser concedido prazo para apresentação da documentação completa deste Anexo II após a emissão da Licença Ambiental. A Licença de Obras emitida pela DEIS/SUBCLU deverá ser apresentada antes do início das obras.

III - Documentos já apresentados em etapas anteriores de licenciamento, poderão ser dispensados de apresentação pela equipe técnica.

ANEXO III PERIODICIDADE DO TESTE DE ESTANQUEIDADE DO SASC

TEMPO DECORRIDO DESDE A FABRICAÇÃO DO TANQUE TIPO DE TANQUE INTERVALO ENTRE OS ENSAIOS
até 10 anos parede simples um ano
parede dupla sem espaço intersticial dois anos
parede dupla com espaço intersticial, sem monitoramento eletrônico dois anos
parede dupla com espaço intersticial e monitoramento eletrônico cinco anos
entre 10 e 20 anos parede simples seis meses
parede dupla sem espaço intersticial um ano
parede dupla com espaço intersticial, sem monitoramento eletrônico um ano
parede dupla com espaço intersticial e monitoramento eletrônico cinco anos
acima de 20 anos parede simples três meses
parede dupla sem espaço intersticial seis meses
parede dupla com espaço intersticial, sem monitoramento eletrônico seis meses
parede dupla com espaço intersticial e monitoramento eletrônico cinco anos