Resolução Interadministrativa PGE/SET nº 1 de 09/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Dispõe sobre a emissão de Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O Secretário de Estado da Tributação e o Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 151, 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),

Resolvem:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitirão, conjuntamente, a requerimento:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

Art. 2º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado será emitida quando não existirem pendências, perante a SET e a PGE, vinculadas à pessoa física ou jurídica em cujo nome tenha sido requerida a certidão, quer na qualidade de sujeito passivo quer na qualidade de responsável, inclusive, quando configurada a responsabilidade pessoal por crédito tributário, consoante disposto no Código Tributário Nacional.

Art. 3º A Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado será emitida quando constar a existência de débito, perante a SET ou a PGE, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do seu montante integral;

III - apresentação de reclamações ou recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

VI - parcelamento.

Art. 4º As certidões previstas nesta Resolução serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, através do sítio eletrônico da SET ou da PGE.

Art. 5º O direito de obter certidão nos termos dessa Resolução é assegurado ao sujeito passivo ou responsável, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), independentemente do pagamento de taxa.

Art. 6º A SET e a PGE expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 7º O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2012.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

Miguel Josino Neto

Procurador Geral do Estado