Resolução Homologatória ANEEL nº 597 de 18/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Homologa os novos valores da Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo e máximo do preço de liquidação de diferenças.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 13, inciso III, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções ANEEL nº 377, de 30 de julho de 2003, e nº 682, de 23 de dezembro de 2003, no art. 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.002515/03-29, nº 48500.001913/03-46 e nº 48500.002757/99-18, e considerando que: a Resolução nº 413, de 19 de dezembro de 2006, homologou a Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo e máximo do preço do mercado de curto prazo, PLD_min e PLD_max, respectivamente, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2007; e o Despacho nº 05, de 2 de janeiro de 2007, atualizou o PLD_min, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2007, resolve:

Art. 1º Homologar a Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo (PLD_min) e máximo (PLD_max) do preço de liquidação de diferenças (PLD), conforme os valores constantes do Anexo desta Resolução.

§ 1º A curva do Custo do Déficit de energia elétrica, o PLD_min e o PLD_max, de que trata esta Resolução, terão validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2008, para todos os sub-mercados.

§ 2º O valor do PLD_min terá caráter provisório até a primeira semana de janeiro de 2008, quando será atualizado por meio de Despacho do Superintendente de Estudos do Mercado da ANEEL.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverão alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 31 de janeiro de 2008, respectivamente, as Regras e Procedimentos de Comercialização e os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

Curva do Custo do Déficit de energia elétrica

Patamares (% de Redução de Carga - RC) Custo do Déficit (R$/MWh) 
0% ??RC ??5% 944,51 
5% ??RC ??10% 2.037,61 
10% ??RC ??20% 4.257,97 
RC ??20% 4.838,69 

Limites mínimo e máximo do preço de liquidação de diferenças

 (R$/MWh) 
PLD_min 15,57 
PLD_max 569,59