Resolução Homologatória ANEEL nº 567 de 27/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2007

Estabelece, para o ano de 2008, as quotas de custeio e as de energia elétrica referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 509, de 6 de fevereiro de 2007, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei nº 10.889, de 25 de junho de 2004, no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.006212/2007-71, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para o ano de 2008, as quotas de custeio e as de energia elétrica resultantes do rateio do custo e da energia elétrica gerada no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

Parágrafo único. Fica estabelecido, para os fins desta Resolução, o valor unitário do PROINFA, em R$ 2,59/MWh, que acrescido dos tributos Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS resulta na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST PROINFA, no valor de R$ 2,85/MWh.

Art. 2º As quotas de custeio, para as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica participantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, são as relacionadas no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º As quotas de custeio, para as concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica participantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, são as relacionadas no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. As quotas de que trata o caput deste artigo representam valores de referência, sendo a obrigação de recolhimento à ELETROBRÁS obtida pela aplicação da componente específica da TUST, denominada TUST PROINFA, ao consumo verificado mensalmente dos consumidores livres e auto-produtores com unidade de consumo conectada às instalações de transmissão componentes da Rede Básica.

Art. 4º As quotas de energia elétrica, para as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica participantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, são as relacionadas no Anexo III desta Resolução.

Art. 5º As quotas de energia elétrica, para os consumidores livres e auto-produtores com unidade de consumo conectada às instalações de distribuição de energia elétrica ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, são as relacionadas no Anexo IV desta Resolução.

Art. 6º As quotas de energia elétrica, para os consumidores livres e auto-produtores com unidades de consumo conectadas às instalações de transmissão componentes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, são as relacionadas no Anexo V desta Resolução.

Art. 7º A migração de consumidor potencialmente livre para a condição de consumidor livre, bem como a migração, parcial ou total, de unidade consumidora conectada às instalações de distribuição ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, para as instalações pertencentes à Rede Básica do SIN, acarretará a transferência, para o consumidor, da quota de energia elétrica destinada originalmente à concessionária de distribuição, respeitada a proporção do consumo em relação ao mercado faturado da concessionária e observado o disposto no art. 7º da Resolução Normativa nº 127, de 6 de dezembro de 2004.

§ 1º Quando ocorrer retorno de consumidor livre à condição de cativo, ou seu desligamento da rede, sua quota de energia deverá ser alocada à concessionária de distribuição responsável pela conexão.

§ 2º Quando ocorrer o desligamento de consumidor conectado à Rede Básica, sua quota de energia será atribuída ao agente comercializador do PROINFA.

§ 3º Na hipótese de alteração do percentual de rateio das quotas de custeio do PROINFA, no ano de 2008, decorrente das situações de que trata o caput deste artigo, o ajuste devido será realizado quando da revisão das quotas, e os saldos credores e/ou devedores serão compensados mediante encontro de contas a ser realizado no ano subseqüente ao da migração.

Art. 8º Fica vedada cobrança da TUSD PROINFA e da TUST PROINFA dos novos consumidores livres cujo consumo não foi considerado no estabelecimento das quotas de energia elétrica referentes ao PROINFA no ano de 2008.

Parágrafo único. As quotas de custeio e de energia elétrica serão estabelecidas para os consumidores de que trata o caput deste artigo quando da publicação das quotas referentes ao Plano Anual do PROINFA - PAP do ano subseqüente.

Art. 9º Estabelecer que os anexos desta resolução sejam disponibilizados na página da ANEEL na Internet: http://www.aneel.gov.br, bem como eventuais alterações que se façam necessárias.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO