Resolução Homologatória ANEEL nº 1.244 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Estabelece, para o ano de 2012, as quotas de custeio e as de energia elétrica referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 e pelo art. 12 da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , pelo art. 2º da Lei nº 10.889, de 25 de junho de 2004 , no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004 , com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 janeiro de 2004 , e o que consta do Processo nº 48500.004900/2011-82,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para o ano de 2012, as quotas de custeio e as de energia elétrica resultantes do rateio do custo e da energia elétrica gerada no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

Parágrafo único. Fica estabelecido, para os fins desta Resolução, o valor unitário do PROINFA, em R$ 5,82/MWh, que, acrescido dos tributos Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, resulta na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST PROINFA, no valor de R$ 6,42/MWh, para as transmissoras optantes pelo regime não-cumulativo e, de R$ 6,04/MWh, para as transmissoras optantes pelo regime tributário cumulativo.

Art. 2º As quotas de custeio para as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica que participam do Sistema Interligado Nacional - SIN são as relacionadas no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º As quotas de custeio para as concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica que participam do Sistema Interligado Nacional - SIN - são as relacionadas no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. As quotas de que trata o caput representam valores de referência, sendo o valor para o recolhimento à ELETROBRÁS obtido pela aplicação da TUST PROINFA ao consumo verificado mensalmente dos consumidores livres e autoprodutores com unidade de consumo conectada às instalações de transmissão componentes da Rede Básica.

Art. 4º As quotas de energia elétrica para as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica que participam do Sistema Interligado Nacional - SIN - são as relacionadas no Anexo III desta Resolução.

Art. 5º As quotas de energia elétrica para os consumidores livres e autoprodutores com unidade de consumo conectada às instalações de distribuição de energia elétrica ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT são as relacionadas no Anexo IV desta Resolução.

Art. 6º As quotas de energia elétrica para os consumidores finais e autoprodutores com unidades de consumo conectadas às instalações de transmissão componentes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN - são as relacionadas no Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. As quotas de energia associadas aos consumidores finais das geradoras federais, com contrato aditivado nos termos do Decreto nº 7.129, de 11 de março de 2010, deverão ser alocadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE como contratos de energia dos respectivos agentes de consumo.

Art. 7º As quotas de custeio e energia elétrica para as permissionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica participantes do Sistema Interligado Nacional - SIN - são as relacionadas no Anexo VI desta Resolução.

Art. 8º As quotas de custeio poderão ser alteradas pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE, por meio de Despacho, nos casos de regularização de cooperativas como permissionárias de serviço público de distribuição, ou, em razão de reajuste/revisão tarifário que seja aplicado às permissionárias.

Art. 9º A migração de consumidor potencialmente livre para a condição de consumidor livre, bem como a migração, parcial ou total, de unidade consumidora conectada às instalações de distribuição ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, para as instalações pertencentes à Rede Básica do SIN, acarretará a transferência, para o consumidor, da quota de energia elétrica destinada originalmente à concessionária de distribuição, respeitada a proporção do consumo em relação ao mercado faturado da concessionária e observado o disposto no art. 7º da Resolução Normativa nº 127, de 6 de dezembro de 2004 .

§ 1º Quando ocorrer retorno de consumidor livre à condição de cativo, ou seu desligamento da rede, sua quota de energia deverá ser destinada à concessionária de distribuição responsável pela conexão.

§ 2º Quando ocorrer o desligamento de consumidor conectado à Rede Básica, sua quota de energia retornará ao agente comercializador do PROINFA.

§ 3º Na hipótese de alteração do percentual de rateio das quotas de custeio do PROINFA, no ano de 2012, decorrente das situações de que trata o caput, o ajuste devido será realizado quando da revisão das quotas, e os saldos credores e/ou devedores serão compensados mediante encontro de contas a ser realizado no ano subseqüente ao da migração.

Art. 10. Fica vedada cobrança da TUSD PROINFA e da TUST PROINFA dos novos consumidores livres cujo consumo não foi considerado no estabelecimento das quotas de energia elétrica referentes ao PROINFA no ano de 2012.

Parágrafo único. As quotas de custeio e de energia elétrica serão estabelecidas para os consumidores de que trata o caput quando da publicação das quotas referentes ao Plano Anual do PROINFA - PAP do ano subseqüente.

Art. 11. A CCEE deverá publicar mensalmente em seu portal na Internet, de forma que seja acessível a todo público, o montante mensal de energia gerada discriminadamente pelas Centrais Geradoras de Energia Elétrica - CGEEs participantes do PROINFA, com defasagem de, no máximo, dois meses em relação ao mês de referência.

§ 1º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta resolução, a CCEE deverá providenciar a publicação de todo o histórico de geração mensal das CGEEs participantes do PROINFA, a partir do mês de entrada em operação comercial.

§ 2º No caso de Pequena Central Hidrelétrica - PCH participante do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, deverá ser publicado o montante de energia alocado por esse mecanismo à referida PCH.

§ 3º No caso de CGEEs parcialmente contratas, deverá ser publicado somente o montante de energia destinado ao PROINFA.

§ 4º A publicação de que trata esse artigo deverá conter as seguintes informações:

I - nome da CGEE;

II - número do Contrato de Compra e venda de Energia referente ao PROINFA - CCVE, a ser fornecido pela Eletrobrás;

III - tipo da usina;

IV - código CCEE da usina referente à parcela destinada ao PROINFA; e

V - montante de energia destinado ao PROINFA pela CGEE no mês de referência.

Art. 12. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN Quadra 603 - Módulo I - Brasília-DF, bem como no endereço no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA