Resolução Homologatória ANEEL nº 1.171 de 28/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Estabelece as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e demais instalações de transmissão, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nas Resoluções nº 167, de 31 de maio de 2000, e nº 306, de 30 de junho de 2003, no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004 , na Resolução Homologatória nº 1.021, de 29 de junho de 2010, nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e o que consta do Processo nº 48500.000429/2011-53,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, com vigência a partir de 1º de julho de 2011, as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão - DIT:

I - em operação comercial, conforme os Anexos I, II e III desta Resolução;

II - licitadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2012, conforme Anexo IV desta Resolução; e

III - autorizadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2012, conforme Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos nos incisos deste artigo incorporam todos os custos decorrentes da atividade de transmissão de energia elétrica, inclusive os relativos a:

I - Centros de Operação dos Sistemas - COS;

II - serviços de telecomunicações e de transmissão de dados, necessários à operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

III - contribuições para PIS/PASEP e COFINS, exceto para as concessionárias relacionadas no Anexo IX desta Resolução;

IV - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, na alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);

V - cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, fixada em 2,5% (dois e meio por cento) do investimento "pro rata tempore", limitado a 3% (três por cento) da receita anual do concessionário, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , deduzindo-se 0,5% (cinco décimos por cento) referentes ao valor da TFSEE, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e

VI - recursos a serem aplicados em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, fixados em 1% (um por cento) da Receita Operacional Líquida, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 .

Art. 2º Autorizar o Operador Nacional dos Sistemas Elétricos - ONS a incluir nos Avisos de Crédito - AVC e Avisos de Débito - AVD das concessionárias referente aos contratos listados no Anexo IX desta Resolução, conforme o regime de apuração por elas adotado, os valores referentes às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos, de acordo com a expressão a seguir:

Art. 3º Fixar os valores das Parcelas de Ajuste, conforme o Anexo VI desta Resolução.

Art. 4º Fixar os valores anuais dos encargos de conexão para custeio das instalações de transmissão de Interesse Exclusivo das Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG e os valores dos encargos de conexão das instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual - IEG conforme Anexo VII desta Resolução, que deverão ser mensalmente aplicados às centrais de geração, de acordo com os arts. 5º e 6º da Resolução Normativa nº 320, de 10 de junho de 2008.

Art. 5º Estabelecer, com vigência a partir de 1º de julho de 2011, as receitas anuais permitidas para as Interligações Internacionais equiparadas à concessionária de transmissão de energia elétrica pela disponibilização das instalações de transmissão e fixar os valores da suas respectivas parcelas de ajuste conforme Anexo VIII desta Resolução.

Art. 6º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 7º Os agentes deverão aditar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e os Contratos de Conexão a Transmissão - CCT, conforme anexos desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA