Resolução do Plenário JUCEMAT nº 6 DE 10/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2019

Disciplina, no âmbito da JUCEMAT, procedimentos para a adoção do registro Automático de Empresas, de que cuida a Medida Provisória nº 876, de 13.03.2019, que "Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, IX, do Decreto 1.800 de 30 de janeiro de 1996 e Decreto Estadual nº 2.060/2013, que aprovou o Regimento Interno, cuja atribuição da presente está prevista no art. 10, III no Titulo III do capítulo III, Seção I, observado, ainda, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DREI, IN 52/2018, de 09.11.2018, e IN 62/2019, de 10.05.2019, normativos que disciplinam procedimentos de registro digital e registro automático respectivamente, no âmbito das Juntas Comerciais;

Considerando as alterações na Lei Federal do Registro Público de Empresas, ditadas a partir da edição da nova Medida Provisória nº 876 , de 13.03.2019, com força de lei;

Considerando os normativos que passam a disciplinar todos os procedimentos atinentes aos registros digitais e automáticos nas Juntas Comerciais;

Considerando a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócio no estado de Mato Grosso;

Considerando a garantia da segurança jurídica dos atos apresentados a registro, preceito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 8.934/1994;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para a adoção do registro Automático de Empresas, de que cuida a Medida Provisória nº 876 , de 13 de março de 2019, no âmbito desta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, mediante a utilização dos sistemas informatizados de registro com a funcionalidade especifica no Sistema de Registro Mercantil/SRM.

Art. 2º O arquivamento dos atos constitutivos sujeitos ao regime de decisão singular, que são aqueles atos não previstos no rol do caput e inciso I do artigo 41 da lei 8.934/1994 , poderão ter seus respectivos registros deferidos automaticamente pelo Sistema de Registro Mercantil/SRM, observados os requisitos previstos nesta Resolução;

Parágrafo único. Embora o regime de decisão das mesmas seja singular, não se aplica o registro automático às sociedades cooperativas por força do § 4º do artigo 42 da Lei Federal nº 8.934/1994, acrescido em decorrência da Medida Provisória 876/2019 .

Art. 3º É pressuposto para o deferimento do registro automático de empresas o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - análise e aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização e descrição do objeto;

II - utilização, pelo requerente, do instrumento padrão gerado pelo Módulo Integrador do SRM;

III - Titular/Sócio deve assinar o documento com Certificado Digital, não sendo permitido o uso de procuração e/ou representantes legais;

IV - Titular/Sócio deve ter maioridade civil;

V - Titular/Sócio não deve ser estrangeiro;

VI - Titular/Sócio/administrador e/ou a empresa não podem conter bloqueios administrativos ou judiciais;

VII - não apresentação de anexos ao Documento Principal;

VIII - não tratar de ato, cujo objeto dependa de autorização prévia dos Órgãos e Entidades Governamentais;

IX - Titular/Sócio não seja pessoa jurídica;

X - não contenha administrador não sócio;

XI - capital social integralizado no ato e em espécie;

XII - não tratar de ato referente à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito; e

XIII - não tratar de ato referente à transformação, cisão, fusão e incorporação.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 40 , da Lei 8.934/1994 , durante a etapa de viabilidade será feita a análise dos aspectos formais relativos à composição do nome empresarial e da descrição do objeto.

Art. 5º A Secretaria Geral determinará equipe especifica, na Junta Comercial, para o exame das formalidades legais a que se refere o artigo 4º supracitado, com deferimento no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 6º Fica facultada ainda a utilização do sistema de registro automático de empresas no arquivamento de atos extintos do empresário, mediante instrumentos padronizados gerados pelo módulo integrador, vedada a utilização de instrumento procuratório para os mesmos, necessitando de consistência automática com os atos constantes do Cadastro Estadual de Empresas e em nossa base cadastral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de junho de 2019.

Gercimira Ramos Moreira Rezende

Presidente