Resolução de Consulta DLO nº 93 DE 10/09/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 set 2022
ICMS. Base de cálculo sobre operação de importação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 93/2022. PROCESSO N° 1500000172.000544/2022-18. CONSULENTE: SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDAPE, CNPJ: 10.880.151/0001-35.
EMENTA: ICMS. Base de cálculo sobre operação de importação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3° do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no art. 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sindicato de classe, representando os despachantes aduaneiros do Estado de Pernambuco.
2. Informa que o valor aduaneiro nos termos do inciso I do art. 75 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro, de 2009, é apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e que o novel Decreto Federal nº 11.090, de 7 de junho de 2022 passou a desobrigar a inclusão do valor dos gastos relativos a carga (capatazia) na base de cálculo do ICMS incidente na importação, sem contudo indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.
3. Em seguida, requer a reanálise dos procedimentos para o cálculo da referida base de cálculo.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
4. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
4.1. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no art. 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 31 de agosto de 2022.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
MATRÍCULA 186.684-2
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO