Resolução de Consulta DLO nº 6 DE 20/01/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jan 2024

ICMS. Substituição tributária de trigo, farinha de trigo e suas misturas. Massas cruas.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2024. PROCESSO N° 2023.000005992895-06. CONSULENTE: DUCHEF ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0638957-06. REPRESENTANTE: THYAGO ARARUNA CALADO.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária de trigo, farinha de trigo e suas misturas. Massas cruas.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A atividade econômica do contribuinte por si só não caracteriza o regime de tributação a qual serão submetidas as mercadorias que o mesmo comercializa. 

2. A sistemática de tributação prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, para produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, até 31 de janeiro de 2024, tem sua aplicação prevista, para os produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 e, a partir de 1º de fevereiro de 2024, além dos mencionados produtos, também será aplicada aos produtos classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do mencionado Protocolo.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é de fabricação de produtos de padaria e de panificação industrial.

2. Informa que adquire "seus insumos, especificamente farinha de trigo e suas misturas, sendo aplicado a cobrança do ICMS Substituição, regulamentado pelo Dec. 27.987/2005, pelo seu fornecedor neste estado;".

3. Afirma que "fabrica seus produtos, modelando a massa crua em formato comercial, empacotando-os em embalagens plásticas que variam entre 1 a 12kg, congelando-os e distribuindo a Supermercados, Restaurantes, Lojas de conveniência para revenda a consumidor final:".

4. Em seguida relaciona os produtos que fabrica que são classificados pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -Tipi nos códigos 1901.20.00 e 1905.9090 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

5. Por fim pergunta:

5.1. "A Consulente de acordo com suas atividade econômicas, está desobrigada do recolhimento do ICMS nas aquisições de Farinha de Trigo e de suas misturas por parte de seu fornecedor, conforme art.1º, III do Dec. 27.987/2005 ?"

5.2. "Os produtos derivados da Farinha de Trigo e de suas misturas, que em sua composição ultrapassem 10% de participação da Farinha de Trigo e suas misturas estão amparados pela desoneração da operações posteriores?"

5.3. "Os produtos produzidos pela Consulente, classificados pela TIPI nas posições 1901.20.00 e 1905.90.90 (descritos no item 4), estão desonerados da cobrança do ICMS nas operações subsequentes?"

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 13 de janeiro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à aplicação do regime de Substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados previsto no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, aos produtos massas cruas congeladas de diversos tipos.

8. Inicialmente devemos deixar claro que a legislação do ICMS tem como base a circulação de mercadorias e a atividade econômica de um contribuinte não é suficiente para determinar qual a forma de tributação do ICMS para os produtos por ele comercializados.

9. Conforme o § 4º do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, a Substituição tributária prevista para produtos derivados da farinha de trigo ou de suas misturas é aplicada caso estes produtos possuam em sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 10% (dez por cento).

10. Até 31 de janeiro de 2024, a sistemática de tributação prevista no referido decreto para produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas tem sua aplicação para os produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017, com os seguintes Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST, previstos no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018: 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00.

11. A partir de 1º de fevereiro de 2024, com as alterações introduzidas no Decreto nº 27.987, de 2005, através do Decreto nº 55.982, de 29 de dezembro de 2023, além dos produtos relacionados no item anterior, também será aplicada a sistemática de tributação prevista no Decreto nº 27.987, de 2005 aos produtos classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017.

Decreto nº 27.987, de 2005:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a vigorar nos seguintes termos:

(.....)

II - relativamente à entrada neste Estado de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, relacionados no § 5º, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido:

(.....)

§ 5º A sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput é relava aos seguintes produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas:

(.....)

III - no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017); e

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2024:

a) relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017); ou

b) classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017.

(....)

§ 8º A partir de 1º de fevereiro de 2024, a liberação de que trata o inciso III do caput também se aplicará aos produtos finais relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 que tenham sido produzidos mediante tratamento térmico de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09.

12. Não cabe em sede consulta determinar se os produtos, classificados pela Consulente com os códigos 1901.20.00 e 1905.9090 da NCM correspondem aos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, cabendo à Consulente verificar esta correlação.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. A atividade econômica por si só não caracteriza a tributação a qual serão submetidos as mercadorias que a Consulente comercializa.

13.2. Até 31 de janeiro de 2024, a sistemática de tributação prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, para produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas tem sua aplicação prevista, para os produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017, com CEST's, elencados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 e que a partir de 1º de fevereiro de 2024, além dos produtos relacionados anteriormente, também será aplicada a mesma sistemática de tributação aos produtos classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias