Resolução de Consulta DLO nº 58 DE 02/09/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 set 2023
ICMS. Vedação à aplicação dos benefícios do PEAP. Lista negativa prevista no art. 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 58/2023. PROCESSO N° 2023.000003949676-18. CONSULENTE:
FORMAGGIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0254184-08. ADVOGADO: GEORGE FRANCISCO BACELAR DE ALBUQUERQUE. OAB/PE Nº 51.156.
EMENTA: ICMS. Vedação à aplicação dos benefícios do PEAP. Lista negativa prevista no art. 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. O contribuinte que à época da entrada em vigor da regra prevista no artigo 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017 já estava autorizado pela Sefaz a usufruir do benefício do Peap-I previsto no artigo 2º da Lei nº 13.942, de 2009, no momento do desembaraço aduaneiro na importação do exterior, permanece com a referida autorização pelo prazo de 90 dias contados da publicação da lista negava no Diário Oficial do Estado – DOE, relativamente às mercadorias que passaram a constar da referida lista. Uma vez utilizado o benefício na importação a saída subsequente também se dará com os benefícios do Peap-I nos termos previstos no inciso II do artigo 2º da referida Lei, independente do prazo em que ocorra esta saída, ainda que estas mercadorias estejam relacionadas na lista negava do Peap.
2. Com relação às mercadorias em estoque, cujo benefício na importação já foi utilizado, em face da autorização disposta em Edital da DBF, também permanece o direito a fruição do benefício na saída subsequente nos termos previstos na mencionada Lei, independente da data em que ocorrer a referida saída, inclusive se estas mercadorias estiverem elencadas na lista negava do Peap.
RELATÓRIO
1. A consulente é sociedade empresária e possui como atividade econômica o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, de leite, laticínios e bebidas.
2. Informa que dentre as operações por ele realizadas destacam-se as importações do exterior de produtos alimentícios a fim de atender o mercado interno, operações estas beneficiadas pelo Programa de Estímulo à atividade Portuária - Peap, especificamente Peap-I, instituído pela Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009 e regulamentada pelo Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, conforme Edital DBF nº 207/2022.
3. Diz que, em recente alteração do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017, foi acrescentado o artigo 3º-A instituindo a divulgação da “lista negava” que relaciona as mercadorias não incentivadas pelo Peap em razão da concorrência desleal com aqueles fabricados pelas indústrias locais, que com observância ao princípio da não surpresa determinou que a vigência das novas listas inicia dentro de 90 dias após a sua publicação.
4. Diante desta alteração legislava e o impacto que pode acarretar na definição dos preços das mercadorias da Consulente, tanto relativamente às importações do exterior cujas mercadorias estejam
em trânsito, quanto das mercadorias em estoque e suas futuras aquisições, apresenta o seguinte questionamento:
4.1 “O prazo legal de 90 (noventa dias), a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 3º-A do anexo 27 do Decreto Estadual nº 44.650/2017, (i) determina limite temporal para o desembaraço da mercadoria e ingresso no estoque do contribuinte, sendo a saída subsequente, independente de prazo, sujeita a incentivo ? ou (ii) determina limite temporal para que ocorra a saída subsequente da mercadoria importada ?”
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de agosto de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à interpretação da legislação tributária estadual, especificamente sobre o disposto no inciso II do § 1º do artigo 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017 e à produção dos efeitos da inclusão de novas mercadorias na lista negativa do Peap, cujas mercadorias ali relacionadas ficam impedidas de fruição do benefício no mencionado programa.
7. O artigo 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017, assim dispõe:
Art. 3º-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado,
nos termos da Lei nº 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios. (Dec.54.540/2023)
§ 1º Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o seguinte: (Dec.54.540/2023)
I - fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e (Dec.54.540/2023)
II - ficam mandas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida lista. (Dec.54.540/2023)
§ 2º A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação no DOE. (Dec.54.540/2023)
8. O inciso II e o § 3º do artigo 3º do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017, revogados pelo Decreto nº 54.540, de 11 de abril de 2023, exigia que para o credenciamento no Peap, dentre outros requisitos, o contribuinte deveria apresentar a relação das mercadorias a serem importadas, contendo a descrição, os respectivo códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e as alíquotas previstas para a operação de importação e que para a inclusão de novas mercadorias nesta lista, a relação deveria ser reapresentada pelo contribuinte, consolidando todas as mercadorias a serem importadas.
9. O Decreto 54.540, de 2023, que entrou em vigor em 12 de abril de 2023, também acrescentou o artigo 3º-A ao Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017, implementando a lista negava do Peap. Nesta data, a fruição dos benefícios do Peap-I pela Consulente já estavam autorizadas pela Edital DBF nº 207/2022, publicado em 16 de novembro de 2022 pela Diretoria de Controle e Acompanhamento de benefícios Fiscais – DBF, que prorrogou o credenciamento por mais 1(um) ano, com termo inicial em 29/11/2022 e termo final em 28/11/2023, tendo em vista que nesta época para o credenciamento no referido programa de incentivo era preciso enviar à mencionada Diretoria a relação das mercadorias a serem importadas.
10. A dúvida precípua se refere ao limite temporal, prazo de 90 dias, referentes a mercadorias que não estavam impedidas da fruição do benefício do Peap-I, pois já estavam autorizadas pelo Edital DBF nº 207/2022, e que passaram a constar da lista negava do Peap, nos termos do artigo 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017.
11. Desta forma, o contribuinte que à época da entrada em vigor da regra prevista no artigo 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017 já estava autorizado pela Secretaria da Fazenda - Sefaz a usufruir do benefício Peap-I, permanece com a referida autorização pelo prazo de 90 dias contados da publicação da lista negava no Diário Oficial do Estado – DOE, relativamente às mercadorias que passaram a constar da referida lista. Ou seja fica permitida a utilização do beneficio do Peap-I no momento do desembaraço aduaneiro na importação do exterior e previsto no artigo 2º da Lei nº 13.942, de 2009, de mercadorias que constem da lista negava pelo prazo de 90 dias contados da publicação da referida lista. Uma vez utilizado o benefício na importação do exterior, a saída subsequente também se dará com os benefícios do Peap-I nos termos previstos no inciso II do artigo 2º da mencionada Lei, independente do prazo em que ocorra esta saída subsequente. Com relação às mercadorias em estoque, cujo benefício na importação já foi utilizado, em face da autorização disposta em Edital da DBF também permanece o direito a fruição do benefício nos termos previstos na mencionada Lei independente da data em que ocorrer a saída subsequente, ainda que estes produtos estejam relacionados na lista negava do Peap.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente no seguintes termos:
12.1. Na época da entrada em vigor da regra prevista no artigo 3º-A do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017 o contribuinte que já estava autorizado pela Sefaz a usufruir do benefício do Peap-I, permanece com a permissão, no momento do desembaraço aduaneiro, de efetuar as importações do exterior com a utilização do benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 13.942, de 2009, de mercadorias que constem da lista negava, pelo prazo de 90 dias contados da publicação da referida lista. A saída subsequente dessas mercadorias também se dará com os benefícios do mencionado programa de incentivo nos termos previstos no inciso II do artigo 2º da referida Lei, independente do prazo em que ocorra esta saída, ainda que estas mercadorias estejam relacionadas na lista negava do Peap.
12.2 Com relação às mercadorias em estoque, cujo benefício na importação já foi utilizado, em face da autorização disposta em Edital da DBF, também permanece o direito a fruição do benefício na saída subsequente nos termos previstos na mencionada Lei independente da data em que ocorrer a referida saída, inclusive se estas mercadorias estiverem elencadas na lista negava do Peap.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária