Resolução de Consulta DLO nº 54 DE 07/12/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 dez 2024
ICMS. Sistemática das operações com gado e produto derivado do seu abate. Carne temperada cozida desfiada.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 54/2024. PROCESSO N° 2024.000007065277-43. CONSULENTE: FORMAGGIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0254184-08. CONTADOR: FERNANDO ANTÔNIO DE FARIAS. CRC/PE Nº 026482/O-2.
EMENTA: ICMS. Sistemática das operações com gado e produto derivado do seu abate. Carne temperada cozida desfiada.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A mercadoria comestível derivada do abate de gado submetida a cozimento e desfiamento não se enquadra na sistemática prevista pelo art. 1º do Anexo 28 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária limitada estabelecida na cidade de Recife, neste Estado, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, de leite, laticínios e bebidas.
2. Destaca que uma de suas atividades é o comércio de carne temperada cozida desfiada congelada de bovino classificada no código 0210.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, obtida em operação interestadual tributada pela sistemática atacadista.
2.1 Destaca ainda que a mercadoria adquirida resulta de “um processo de limpeza, corte, tempero, cozimento, desfiamento e congelamento”, sendo denominadas de “carne desfiada bovina sabor carne seca", “carne desfiada bovina sabor cupim” e “carne desfiada bovina sabor costela”. A Consulente junta também suas respectivas fichas técnicas que fornecem descrição industrial e Número Global do Item Comercial – GTIN, dentre outras informações suplementares.
3. Reproduz o artigo 1º do anexo 28 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE, que trata das operações com gado e produtos derivados do seu abate, solicitando pronunciamento quanto as seguintes dúvidas:
3.1. “Pode a Carne temperada cozida desfiada congelada de bovino, ainda que submetida ao processo de cozimento, ser enquadrada como um produto comestível derivado do abate do gado, conforme o Decreto nº 44.650/2017, Anexo 28 e art.1º, uma vez que se trata de carne temperada e congelada?”;
3.2. “No caso de resposta afirmava do questionamento anterior, a alíquota de enquadramento para recolhimento seria de 2%, conforme o Decreto nº 44.650/2017, Anexo 28, art.5º, III?”.
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 08 de novembro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
5. De início, quanto às especificidades da mercadoria, devemos evocar que a identificação de sua NCM é responsabilidade do contribuinte, dirimir dúvidas quanto a sua categorização é competência da Receita Federal do Brasil e a comprovação de sua comestibilidade, uma atribuição dos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
6. Posto isso, atentemo-nos ao que diz o artigo 1º do Anexo 28 do RICMS/PE:
"Art. 1º A sistemática específica de tributação relava a gado e produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste Anexo, observando-se:
I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;
II - o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e
III - não se aplica a produto enlatado e a charque.”
7. Complementarmente, atentemo-nos também ao que aponta o artigo 1º da Lei 15.730 de 17 de março de 2016:
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§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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III - industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:
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b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (grifo nosso);
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8. A redação dos supratranscritos dispositivos, delimita as condições basilares para aplicação da sistemática prevista na norma jurídica em debate, que são as de ser um produto in natura ou minimamente/levemente processado, resultante do abate de gado, desde que não submetido a processo de acondicionamento em recipiente metálico ou de secagem e salga intensas (charque). Tais condições asseguram a essa mercadoria uma aparência rente às suas características naturais, apartando-a do grupo de produtos industrializados processados e ultraprocessados.
9. Correlacionando as premissas supramencionadas com o relato provido pela própria consulente, aferimos que, para além da manipulação de temperos e congelamento, a carne de gado abatido em tela também é submetida ao processo de cozimento, etapa crucial para que suas fibras proteicas possam ser posteriormente desfiadas. A soma dessas operações resulta no aperfeiçoamento/modificação de sua aparência natural e em um produto final com identidade própria diversa à sua origem.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
10.1. A mercadoria comestível derivada do abate de gado resultante do processo de formulação industrial que englobe cozimento e desfiamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso II, do art. 1º, do Anexo 28 do RICMS/PE, não está sujeita a sistemática específica de tributação prevista no referido Anexo.
10.2. O questionamento apresentado no item 3.2 fica prejudicado em face da explanação superior.
ADONIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias