Resolução de Consulta DLO nº 51 DE 15/08/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 ago 2023
ICMS. Dispensa da obrigatoriedade de envio das informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 51/2023. PROCESSO N° 2023.000002146883-91. CONSULENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE, CNPJ: 10.835.932/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA OLIVEIRA CHASTINET GUIMARÃES.
EMENTA: ICMS. Dispensa da obrigatoriedade de envio das informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Tendo em vista a vedação da emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, constante do parágrafo único do art. 153-E do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, em função da adoção, pelo Estado de Pernambuco, da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -NF3e, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem por finalidade documentar as operações relavas à energia elétrica, está dispensada a entrega, nos termos do Convênio ICMS 115/2003, dos arquivos contendo informações da supramencionada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
RELATÓRIO
1. A Consulente é uma sociedade anônima aberta, por ações, concessionária federal de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
2. Apresenta dúvidas quanto à obrigatoriedade de envio das informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, que regulamenta a emissão, escrituração manutenção e prestação de informações a cerca de documentos fiscais, entre os quais a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quanto à entrega de arquivos relativos às informações constantes do referido documento fiscal.
3. Questiona a necessidade de envio das citadas informações do Convênio ICMS 115/2003, já que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, teve a sua emissão vedada pelo parágrafo único do art. 153-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, a partir de 1º de outubro de 2022, quando se tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66.
4. Alega que apesar da instituição da NF3e, permanece como obrigação acessória às quais se encontra vinculada a empresa, prevista no art. 266 do RICMS, a prestação de informações relavas ao Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação, que é também requisito para a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos.
5. Afirma ainda que nas orientações sobre a obrigatoriedade de entrega dos arquivos relativos ao Convênio ICMS 115/2003, constantes do tópico "Serviços", na página da Secretaria da Fazenda, na internet, consta a entrega das informações previstas no referido Convênio, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica que realizarem a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de julho de 2023 .
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao cumprimento, pela consulente, da obrigatoriedade do envio das informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, quanto à entrega de arquivos relativos às informações contidas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
8. Como vemos, a questão a ser analisada é a obrigatoriedade do envio das informações previstas no Convênio ICMS 115/2003 em paralelo com a instituição da NF3e e a consequente vedação da emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, como se demonstra a seguir.
9 . O Convênio ICMS 115/2003 dispõe sobre a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única, por sistema de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, e, entre esses documentos fiscais, consta a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
10. O art. 266 do RICMS, prevê o seguinte:
"Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
(grifo nosso)
I - as disposições, condições e requisitos:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e"
11. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2019, e está disciplinada nos arts. 153-D e 153-E do RICMS, como vemos:
"Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relavas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (grifo nosso)
Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E.
Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143.
Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."
12. Como podemos perceber, com a obrigatoriedade da emissão da NF3e, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deixou de ser emitida em processamento de dados e passou a ser emitida em meio eletrônico. Desta forma, não há de se falar em aplicação do regramento previsto no art. 266 do RICMS, uma vez que o mesmo trata exclusivamente da utilização de sistema de processamento de dados para emissão dos documentos ali elencados.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente, que tendo em vista a vedação da emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, constante do parágrafo único do art. 153-E do RICMS, em função da adoção, pelo Estado de Pernambuco, da NF3e, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem por finalidade documentar as operações relavas à energia elétrica, está dispensada a entrega, nos termos do Convênio ICMS 115/2003, dos arquivos contendo informações da citada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
MARIA ODENHEIMER COSTA
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária