Resolução de Consulta DLO nº 5 DE 20/01/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jan 2024

ICMS. Suplementos vitamínicos de uso veterinário classificados na posição 2936 da NCM. Inaplicabilidade da substituição tributária do inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.247, de 2005.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2024 PROCESSO N° 2023.000005603076-78. CONSULENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ 43.214.055/0001-07. 

EMENTA: ICMS. Suplementos vitamínicos de uso veterinário classificados na posição 2936 da NCM. Inaplicabilidade da substituição tributária do inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.247, de 2005.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Os suplementos vitamínicos classificados na posição 2936 da NCM elencados no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, ainda que de uso veterinário, estão sujeitos ao regime da substituição tributária de produtos farmacêuticos do Decreto nº 28.247, de 2005.

RELATÓRIO

1. A Consulente, sociedade empresária localizada em outra Unidade da Federação - UF, realiza consulta tributária em nome de sua filial localizada neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o número 0175484-03 com atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários.

2. Possui dúvidas sobre a correta interpretação do inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005 e a aplicação desta regra às mercadorias relacionadas no item XII do Anexo I do mencionado decreto para fins de dispensa ou não da atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos casos de comercialização de suplementos vitamínicos da posição 2936 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e destinados exclusivamente a uso veterinário.

3. Informa que o Anexo 1 do Decreto nº 28.247, de 2005 que dispõe sobre o regime da substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos relaciona as mercadorias sujeitas a este regime, conforme o artigo 2º do citado decreto, e especificamente no inciso XII, descreve as mercadorias denominadas provitaminas e vitaminas classificadas na posição 2936 da NCM. No entanto, o inciso I do artigo 3º,ao tratar da inaplicabilidade da substituição tributária “excetua da atribuição de responsabilidade por substituição tributária os produtos farmacêuticos medicinais, que sejam destinados a uso veterinário, sem, entretanto, especificar a abrangência de tais termos”. (grifos no original)

4. Alega que se “por um lado nota-se que há no Anexo I do Decreto n. 28.247/2005, por exemplo, item cuja descrição menciona expressamente os termos “soros e vacinas” (item I)), o que poderia dar a entender que todos os demais itens estariam sujeitos a ST, independentemente se para uso veterinário ou não. Por outro lado, o próprio Anexo I é denominado “produtos farmacêuticos”, o que também poderia sugerir que a exceção engloba todos os itens, de modo que não se aplicaria a ST caso qualquer deles fosse destinado a uso animal”.

5. Enfatiza ainda que “não é possível precisar se o termo “medicinais” se aplica apenas ao item II que trata de “medicamentos” ou se é aplicável a todos os itens”.

6. Diante do exposto, formula o seguinte questionamento: “A dispensa da atribuição de responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I do art. 3º do Decreto n. 28.247/2005 é aplicável aos suplementos vitamínicos posicionados na NCM 2936 e enquadrados no item XII do Anexo I deste mesmo Decreto, quando destinados exclusivamente a uso veterinário”?

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 13 de janeiro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito à inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, e se esta abrange os suplementos vitamínicos da posição 2936 da NCM e enquadrados no item XII do Anexo 1 deste mesmo decreto, quando destinados exclusivamente ao uso veterinário.

9. Inicialmente antes de adentrar no mérito da questão, é preciso informar que o Anexo 1 do Decreto nº 28.247, de 2005 esteve vigente até 31 de dezembro de 2015. A partir de 1º de janeiro de 2016, a relação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relava a produtos farmacêuticos se encontra prevista no Decreto nº 42.563 de 30 de dezembro de 2015, conforme dispõe o inciso V do artigo 1º do citado decreto, de acordo com os períodos abaixo descritos:

· no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 7;

· no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexo 7-A;

· no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023: Anexo 7-B;

· a partir de 1° de janeiro de 2024: Anexo 7-B.

10. Inobstante a Consulente tenha citado o anexo incorreto, a resposta a esta consulta não é afetada pois a mercadoria classificada na posição 2936 da NCM também se encontra relacionada item 6.0 do Anexo 7- B do Decreto nº 42.563, de 2015.

ANEXO 7-B

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247, DE 2005

(art. 1º, V, “c” e “d” do Decreto nº 42.563/2015)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
.... ........ ........ .........................................................................
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por
síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os
seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções -
neutra
.... ........ ........ .........................................................................

11. O Anexo 1 do Decreto nº 28.247, de 2005, embora já revogado à época da formulação desta consulta, já trazia a exceção nos itens I e II, mencionando que não se aplicava o regime da substituição tributária desta mercadorias caso fossem destinadas ao uso veterinário. Já no item XII, que se refere a provitaminas e vitaminas da posição 2936 da NCM não constava esta exceção.

12. Da mesma forma, no Decreto nº 42.563, de 2015, os produtos sujeitos a substituição tributária do Decreto nº 28.247, de 2005, a exceção em relação às mercadorias para uso veterinário somente consta dos medicamentos classificados nas posições 3003 ou 3004 da NCM relacionados nos itens 1.0, 1.1, 1.2, 2.0, 2.1, 2.2, 3.0, 3.1, 3.2, 4.0, 4.1 e 4.2 do Anexo 7-B e antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica e vacinas e produtos semelhantes classificado na posição 3002 da NCM elencados nos itens 8.0, 8.1, 9.0 e 9.1 do Anexo 7-B. Vejamos:

ANEXO 7-B

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247, DE 2005

(art. 1º, V, “c”)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para
uso veterinário
3004
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para
uso veterinário
3004
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para
uso veterinário
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso
veterinário
3004
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genéricos - negativa, exceto para
uso veterinário
3004
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso
veterinário
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similares - positiva, exceto para uso
veterinário
3004
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similares - negativa, exceto para uso
veterinário
3004
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similares - neutra, exceto para uso
veterinário
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto
para uso veterinário
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto
para uso veterinário
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para
uso veterinário
3004
......... .............. ............. .......................................
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário -
positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário -
negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - positiva
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - negativa
........... ............... ............... .......................................

13. O artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005 dispôs de forma genérica ao excetuar produtos farmacêuticos medicinais, os soros e as vacinas da aplicação do regime de substituição tributária do
mencionado decreto quando destinadas ao uso veterinário. No entanto, foi explicitado no anexo acima, as descrições dos produtos com suas respectivas NCMs, especificando os itens em que não se aplicam o referido regime ao ser mencionado como exceção os produtos de uso veterinário. Nota-se que a restrição prescrita nestes anexos é relava a medicamentos, soros e vacinas, havendo assim uma compatibilidade com a inaplicabilidade disposta no inciso I do artigo 3º do referido decreto que se refere aos mesmos produtos.

Art. 3º O disposto no art. 2° não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas ao uso veterinário.

.........................................................................;

14. Desta forma, os suplementos vitamínicos classificados na posição 2936 da NCM e elencados no anexo acima não trazem nenhuma exceção em sua descrição em razão da destinação ser para uso veterinário, sendo portanto sujeitos ao regime da substituição tributária do Decreto nº 28.247, de 2005.

RESPOSTA

15. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

15.1. A inaplicabilidade prevista no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005 relava a produtos destinados ao uso veterinário é referente a medicamentos, soros e vacinas e não a produtos farmacêuticos de uma forma geral, havendo assim uma compatibilidade com as descrições previstas no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015.

15.2. Os suplementos vitamínicos classificados na posição 2936 da NCM elencados no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, ainda que de uso veterinário, estão sujeitos ao regime da substituição tributária de produtos farmacêuticos prevista no Decreto nº 28.247, de 2005.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias