Resolução de Consulta DLO nº 45 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 out 2024
ICMS. PEAP I. Mercadoria importada por estabelecimento beneficiário do PEAP-II destinada a estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE Indústria. Não acumulação de benefícios.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 45/2024. PROCESSO N° 2019.000000638914-51. CONSULENTE: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, INSCRIÇÕES ESTADUAIS: 0470123-23 e 0500559-09.
EMENTA: ICMS. PEAP I. Mercadoria importada por estabelecimento beneficiário do PEAP-II destinada a estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE Indústria. Não acumulação de benefícios.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Não há cumulação de benefícios fiscais na hipótese de utilização dos incentivos do Peap I, por empresa comercial importadora na importação de insumos por conta e ordem de estabelecimentos industriais beneficiários do Prodepe, que utilizará tais insumos para fabricação de produtos incentivados.
RELATÓRIO
1. As Consulentes são sociedades empresárias cujas atividades econômicas principais são a fabricação de material sanitário de cerâmica e a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios,respectivamente, sendo os dois estabelecimentos beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe.
2. Informa que importa do exterior parte de sua matéria-prima por meio do porto de Suape, realizando a
mencionada importação na modalidade importação por conta e ordem de terceiros, utilizando-se de
empresa comercial importadora beneficiária do Programa de Estímulo à Atividade Portuária -Peap, utilizando os incentivos do Peap I.
3. Expressa o entendimento que há duas operações distintas: a primeira a importação dos insumos por
conta e ordem realizada pela empresa comercial importadora (beneficiada pelo Peap I) e a segunda a
operação de venda pelas Consulentes do produto acabado beneficiado pelo Prodepe.
4. Por fim pergunta:
4.1. "a) É correto o entendimento de que a operação de importação por conta e ordem de terceiros, para
fins de incidência do ICMS, é uma operação autônoma de circulação de mercadorias em relação a
operação de revenda de produtos industrializados?
4.2. "b) Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, é correto o entendimento da Consulente no
sendo de que, realizando a aquisição de insumos através de importação por conta e ordem de terceiros,
na qual figura a Consulente como adquirente das mercadorias importadas fazendo uso a Trading do
benefício fiscal Estímulo à Atividade Portuário (PEAP), poderá as filiais da consulente fazer regular uso do PRODEPE-Indústria no qual encontram-se regularmente habilitadas , nas vendas dos produtos industrializados com utilização do referidos insumos importados?"
5. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo do Estado - Tate.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à utilização dos incentivos do Peap I, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, por empresa comercial importadora na importação de insumos por conta e ordem de estabelecimentos industriais beneficiários do Prodepe, de que trata o Capítulo II da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
7. A questão apresentada pela Consulente é se, considerando as duas operações apresentadas, há
cumulação de benefícios fiscais, uma vez que a mesma mercadoria é beneficiada pelo Peap I no momento da importação pela empresa comercial importadora, e também é beneficiada pelo Prodepe, quando é utilizada como insumo na indústria que produz produto incentivado pelo mencionado Programa. Vejamos o que diz as legislações de cada um dos programas:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
(....)
§ 1º Os benefícios de que trata o "caput":
(....)
III - a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre
usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e Lei nº 11.675 de 1999:
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(.....)
III - não se encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013):
a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
(.....)
8. Como podemos observar da leituras da legislação posta, não há cumulação de benefícios fiscais, uma
vez que tanto a norma do Peap quanto do Prodepe proíbem a cumulação de benefício fiscal sobre uma
mesma operação incentivada.
9. No caso concreto analisado nesta Resolução de Consulta, o benefício do Peap I é utilizado pela empresa comercial importadora na operação de importação do insumo, e o benefício do Prodepe é utilizado pelo estabelecimento industrial, que industrializa o produto final a partir dos insumos importados. Tais operações não configura cumulação de benefício haja vista que cada um deles é aplicado sobre operações diversas realizadas inclusive por contribuintes diversos.
RESPOSTA
8. Que se responda à Consulente que não há cumulação de benefícios fiscais na hipótese de utilização dos incentivos do Peap I, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.942, de 2009, por empresa comercial importadora na importação de insumos por conta e ordem de estabelecimentos industriais beneficiários do Prodepe, de que trata o Capítulo II da Lei nº 11.675, de 1999, que utilizará tais insumos para fabricação de produtos incentivados pelo Prodepe.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO PERDIGÃO VALADÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tibutária