Resolução de Consulta DLO nº 40 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2022
ICMS. Prazo de validade de documento fiscal relativo à mercadoria em circulação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 40/2022. PROCESSO N° 1500000230.000147/2021-23 (PRT Nº 2019.000007902666-21). CONSULENTE: DAFONTE VEÍCULOS, TRATORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0254081-94. REPRESENTANTE: GUILHERME DE ALMEIDA DA FONTE.
EMENTA: ICMS. Prazo de validade de documento fiscal relativo à mercadoria em circulação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: os documentos fiscais eletrônicos emitidos pela Consulente e relativos a vendas de tratores, implementos e empilhadeiras, por meio de processo de financiamento bancário ou de licitação, quando identificarem, cumulativamente, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, não ficam submetidos aos prazos de validade constantes dos incisos I e III do art. 124 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos previstos no § 3º do mencionado artigo.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, sua partes e peças.
2. Efetua venda de mercadoria por meio de processo de financiamento bancário e de licitação.
3. Nos processos acima mencionados, os respectivos documentos fiscais que irão acobertar a circulação das mercadorias são emitidos quando a empresa recebe autorização de faturamento da instituição financeira, ou, nas hipótese de licitação, quando o documento fiscal é solicitado pela entidade governamental para apresentação à instituição financiadora.
4. O prazo para liberação dos recursos pelas instituições financeiras ultraprassa o prazo de validade do documento fiscal previsto nos incisos I e III do art. 124 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
5. A empresa questiona a aplicação do disposto no § 3º do art. 124 do Decreto nº 44.650, de 2017, que prevê a inaplicabilidade dos prazos previstos nos incisos I e III do referido artigo a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.
É o relatório.
MÉRITO
6. O termo inicial do prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento ou, na omissão desta informação, a data da emissão da NF e.
7. Quanto às operações objeto desta Consulta, a perfeita descrição das mercadorias cumulativamente por marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, entre outras formalidades, é item obrigatório de validação da regularidade fiscal, inclusive enquanto acobertando mercadoria em circulação (Ajuste Sinief S/N, de 1970, art.19, IV, “b”, c/c Ajuste Sinief 7/2005, cláusula terceira, V, c/c Decreto nº 44.650, de 2017, art. 124, caput e § 3º).
8. Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria quando da emissão da NF-e, o contribuinte pode fazer uso das disposições relativas à operação de venda para entrega futura, com a emissão de duas notas fiscais eletrônicas: a primeira, para fins de faturamento; a segunda, para fins de acobertar a efetiva circulação física da mercadoria, nos termos do art. 502 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente que os documentos fiscais eletrônicos relativos a vendas realizadas de tratores, implementos e empilhadeiras, referentes aos “processos de financiamento ou de licitação”, quando, em conformidade com a legislação de regência, identificarem cumulativamente, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação de cada item comercializado, não ficam submetidos aos prazos de validade previstos nos incisos I e III do art. 124 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos do § 3º do mencionado artigo.
Recife (GEOT/DLO), 19 de maio de 2022.
MARIA ODENHEIMER COSTA
AFTE II MAT. 110.029-7
DE ACORDO LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO em exercício