Resolução de Consulta DLO nº 4 DE 20/01/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jan 2024

ICMS. Substituição tributária nas operações com ração tipo “pet” para animais domésticos classificada na posição 23.09 da NCM. Precedente.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2024. PROCESSO N° 2023.000011408694-42. CONSULENTE: MUNDO ANIMAL LABORATÓRIO VETERINÁRIO LTDA, CNPJ: 54.844.774/0004-70. ADV: FÁBIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO, OAB/SP Nº 216.176. 

EMENTA: ICMS. Substituição tributária nas operações com ração tipo “pet” para animais domésticos classificada na posição 23.09 da NCM. Precedente.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A mera classificação 23.09 da NCM não torna o
produto suplemento alimentar uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 55 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma empresa do Estado de São Paulo, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe que tem como atividade econômica principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (código da Classificação Nacional das atividades Econômicas-CNAE 21.22-0-00) e como atividade secundária, dentre outras, o fabrico de alimentos para animais (código da CNAE 10.66-0-00).

2. Informa que fabrica e transaciona com empresas estabelecidas em Pernambuco 42 (quarenta e dois) produtos classificados no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM conforme Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

3. Afirma, com base nos incisos I e III do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, que tais produtos se tratam de suplementos nutricionais, não de alimentos essenciais para a preservação da vida de animais e, por essa razão, questiona a aplicação da sistemático da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 26/2004, bem como no artigo 55, Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 09 de janeiro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à cobrança do ICMS por meio do regime de substituição tributária relativamente às operações com ração para animais domésticos tipo pet classificados na posição 2309 da NCM e 22.001.00 no Código Especificador da substituição Tributária – CEST.

6. Inicialmente, é preciso esclarecer que a TIPI e a NCM adotam a mesma lista com códigos que não divergem entre si, ou seja, utilizam a mesma sequência de dígitos que classifica mercadorias ou serviços.

7. Os incisos I e III do § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, mencionada no item 3, definem, respectivamente, ração animal como “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam” e suplemento como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.

8. O artigo 55 do Anexo 37 do RICMS/PE aborda o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004, relativo às operações subsequentes com ração para animais domésticos.

9. A DLO já analisou questionamento similar ao que ora é apresentado na Resolução de consulta nº 142/2022, publicada no DOE de 23 de novembro de 2022, pronunciando-se que “alimentação animal é um conceito técnico do âmbito de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que por meio da Instrução Normativa n° 30, de 5 de agosto de 2009, fixou, dentre outras, a definição do conceito de animal de companhia (tipo pet) e dos produtos destinados à sua alimentação: alimentos completos, suplementos alimentares, aditivos etc.”, assim como, o “Convênio ICMS 100/1997, incorporado ao ordenamento jurídico do ICMS pernambucano, veicula a definição dos conceitos de ração animal, concentrado, suplemento etc., apropriando-se dos conceitos adotados pelo MAPA, e que, por analogia, podem ser aproveitados, em respeito ao artigo 110 do Código Tributário Nacional – CTN”, que por sua vez, invalida leis tributárias que alterem a definição, conteúdo ou alcance de institutos constitucionais. Nesse sendo, deve-se respeitar a legítima autoridade dos órgãos competentes para definição de classificação de mercadorias e serviços.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, após as considerações supramencionadas, que o mero fato de ter classificação 23.09 da NCM não torna o produto suplemento alimentar uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que a interpretação quanto ao alcance do artigo 55 do Anexo 37 do RICMS/PE está restrita à ração para animais domésticos.

ADONIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias