Resolução de Consulta DLO nº 39 DE 17/06/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2023

ICMS. Prodepe. Incentivo do § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 e a correspondente escrituração na EFD-ICMS/IPI.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 39/2023. PROCESSO N° 2022.000009559325-12. TERMOTÉCNICA DO NORDESTE INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE EPS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0428220-50. REPRESENTANTE: IONÁ FLÁVIA RABBI. 

EMENTA: ICMS. Prodepe. Incentivo do § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 e a correspondente escrituração na EFD-ICMS/IPI.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A revogação do § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 não atinge àquele incentivo constante de decreto concessivo publicado anteriormente à revogação, que poderá continuar a ser usufruído pelo contribuinte até o término do seu período de fruição. 

2. O contribuinte permanece obrigado a efetuar a escrituração dos valores das saídas e dos benefícios relativos às saídas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste no registro referente a GIAF 1 da EFD-ICMS/IPI, nos correspondentes campos específicos referentes a estas saídas.

RELATÓRIO

1. A consulente é sociedade empresária e tem como atividade econômica principal a fabricação de embalagens de material plástico, efetuando a industrialização de EPS (poliestireno expansível, popularmente conhecido como isopor).

2. A consulta se refere ao incentivo específico do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe relativo às saídas para fora da Região Nordeste.

3. Informa que ao ser instituído em Pernambuco a Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED para todos os contribuintes que usufruem do incentivo do Prodepe, foi criado o registro 1960, que possui campos específicos para serem demonstrados os valores das saídas e dos benefícios relativos às saídas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste, distinguindo estes valores das demais saídas incentivadas de produtos incentivados.

4. Entende que em função da revogação do § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 pela Lei nº 13.280, de 2007 não seria necessária a informação dos valores das saídas e dos benefícios no registro 1960 em campos específicos, conforme previsto no citado registro, quando as saídas incentivadas de produtos incentivados ocorrerem para fora da Região Nordeste.

5. Alega ainda que a informação em campos específicos no referido registro da EFD-ICMS/IPI relativamente às saídas para fora da Região Nordeste iria ocasionar diferença a menor em todos os períodos fiscais e com aplicação de multa e juros.

6. Diante do exposto, questiona se é possível desconsiderar os campos específicos previstos no registro 1960 na EFD- ICMS/IPI relativo às saídas para fora da Região Nordeste para fins da escrituração destas saídas.

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 10 de junho de 2023.

É o relatório

MÉRITO

8. A consulta diz respeito ao disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, 1999, que foi revogado pela Lei nº 13.280, de 2007, que se refere às saídas incentivadas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste e à possibilidade de não efetuar o lançamento dos valores dessas saídas e dos correspondentes benefícios em campos específicos no registro 1960 da EFD-ICMS/IPI em face da revogação do dispositivo acima mencionado.

9. Sobre a concessão do incentivo do Prodepe, a Lei nº 11.675, de 1999 assim dispõe:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.

(.....)

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução

§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei são:

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II;

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.

...........................................................................................................................................................................................

10. Com a publicação do decreto concessivo do Prodepe, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, enquanto o contribuinte estiver sujeito à fruição do incentivo dentro do prazo previsto no respectivo decreto concessivo e observando os termos finais previstos no § 3º do artigo 1º da mencionada Lei, o contribuinte deverá efetuar os lançamentos relativos aos incentivos na EFD-ICMS/IPI de acordo com as regras nele previstas, inclusive se o dispositivo legal concernente ao benefício for revogado posteriormente à publicação do decreto concessivo.

11. A revogação do § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, ocorrida a partir 1º de setembro de 2007, não atinge àquele incentivo constante de decreto concessivo publicado anteriormente a mencionada revogação, que poderá continuar a ser usufruído pelo contribuinte até o término do seu período de fruição.

12. Desta forma, relativamente ao incentivo previsto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 e constante de decreto concessivo do Prodepe, o contribuinte permanece obrigado a efetuar a escrituração dos valores das saídas e dos benefícios relativos às saídas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste no registro 1960, referente a Guia de Informação e Apuração de incentivos Fiscais e Financeiros: Indústria (Crédito Presumido) - GIAF 1, nos correspondentes campos específicos referente a estas saídas.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente:

13.1. A revogação do § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, ocorrida a partir 1º de setembro de 2007, não atinge àquele incentivo constante de decreto concessivo publicado anteriormente a mencionada revogação.

13.2. relativamente ao incentivo previsto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 constante de decreto concessivo do Prodepe, mesmo tendo sido revogado posteriormente pela Lei nº 13.280, de 2007, o contribuinte permanece obrigado a efetuar a escrituração dos valores das saídas e dos benefícios relativos às saídas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste no registro referente a GIAF 1 da EFD-ICMS/IPI, nos correspondentes campos específicos referentes a estas saídas.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias