Resolução de Consulta DLO nº 38 DE 17/06/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2023
ICMS. Utilização de crédito presumido limitado ao valor do frete da prestação de serviço de transporte, na determinação dos limites definidos no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38/2023. PROCESSO N° 2022.000009684037-42. CONSULENTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S.A., INSCRIÇÃO ESTADUAL 0066171-66. REPRESENTANTE: ITALO BRASIL RENDA FILHO.
EMENTA: ICMS. Utilização de crédito presumido limitado ao valor do frete da prestação de serviço de transporte, na determinação dos limites definidos no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:1. O benefício se aplica a qualquer entrada de mercadoria objeto da consulta, independentemente de sua origem.
2. A Consulente poderá incluir no cálculo limitador do benefício, o valor total das prestações de serviços de transporte de cargas nos seus diversos modais, quando comprovadas, desde a usina produtora até a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos previstos no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
3. Tornar sem efeito a Resolução de Consulta nº 145/2022, nos termos do inciso I do art. 62 da Lei nº 10.654, de 1991.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, e que utiliza como matéria-prima, aços planos enquadrados na "Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM 7210".
2. Informa que em função disto goza do benefício fiscal previsto na alínea "a" do inciso VII do art. 3º, da Lei n. 15.948, de 16 de dezembro de 2016.
3. Expõe as condições que limitam o uso do benefício definidas no § 3º do dispositivo legal supracitado.
4. Afirma que por vezes, "tem realizado a importação do aço e, nesses casos, arca com o frete marítimo relativo ao transporte internacional e, posteriormente, o transporte rodoviário após a chegada ao País".
5. Questiona se é condição obrigatória para utilização do benefício, a compra ter que ser realizada diretamente pela própria consulente à usina produtora no exterior, vez que, realiza a importação por conta e ordem através de trading, que realiza o despacho aduaneiro em seu nome.
6. Por fim, apresenta o seguinte Questionamento: “se, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei n. 15.948/2016, poderá incluir todos os fretes contratados para a entrega dos aços planos importados (NBM
7210) no cálculo do limitador previsto no referido dispositivo, isto é, desde o frete marítimo até o último frete de entrega na sua sede? "
É o relatório
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à possibilidade de utilização, para fins de definição de limites para uso do benefício, dos diversos modais de transportes das mercadorias aqui tratadas, entre a usina produtora e o estabelecimento industrial da Consulente.
8. O inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, estabelece o comando normativo limitador do benefício pretendido pela Consulente, onde o seu valor não pode exceder o valor da prestação de serviço de transporte de cargas, devendo este ter como limite máximo o preço corrente do serviço determinado por ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, quando previsto. Vejamos:
"§ 3º Relativamente ao benefício previsto no inciso VII:
I - fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao
estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial;" (grifos nossos)
9. Quanto ao Questionamento sobre a utilização do benefício estar condicionada que a compra seja realizada pela Consulente diretamente à usina produtora, a resposta é não. O benefício se aplica a qualquer entrada de mercadoria objeto da consulta, independentemente de sua origem, conforme previsto na alínea "a" do inciso VII do art. 3º, da Lei n. 15.948, de 2016.
10. Quanto ao Questionamento se poderá incluir todos os fretes contratados para a entrega dos aços planos importados no cálculo do limitador previsto no referido dispositivo, a resposta é que sim, desde que observe o disposto no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016
RESPOSTA
11. Pelo exposto, que se responda à Consulente:
11.1 Quanto ao Questionamento sobre a utilização do benefício estar condicionada que a compra seja realizada pela Consulente diretamente à usina produtora, a resposta é não. O benefício se aplica a qualquer entrada de mercadoria objeto da consulta, independentemente de sua origem.
11.2 Na importação das mercadorias beneficiadas, poderá incluir no cálculo limitador do benefício os diversos modais de prestação de serviço de transporte de cargas, comprovadamente realizados, mesmo que contratados por terceiros, nas condições previstas no inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
11.3. Tornar sem efeito a Resolução de Consulta nº 145/2022 referente ao Processo SEI nº 2022.000005613657-91 em face da revisão de oficio, nos termos do inciso I do art. 62 da Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe da Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias