Resolução de Consulta DLO nº 30 DE 13/05/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mai 2023
ICMS. Nota Fiscal Eletrônica. Prazo de validade enquanto acobertando a mercadoria em circulação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 30/2023. PROCESSO N° 202300000224373334. CONSULENTE: IPM - INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0315199-97. ADV: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA. OAB/PE Nº 50.425.
EMENTA: ICMS. Nota Fiscal Eletrônica. Prazo de validade enquanto acobertando a mercadoria em circulação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Deve-se tratar harmonicamente os dispositivos do art. 125, do Decreto nº 44.650, de 2017, onde o termo "igual período" refere-se ao prazo de prorrogação ou revalidação, conforme a hipótese, e não à quantidade de vezes a serem prorrogados ou revalidados.
2. A condição para a prorrogação ou revalidação é que permaneçam ainda presentes os fatos imprevisíveis ou de força maior.
3. Caso não se obtenha nova prorrogação ou revalidação do prazo, a NFe será considerada inidônea nos termos do inciso III do art. 129 do mencionado Decreto.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias.
2. Informa que no desenvolvimento das suas atividades, adquire matérias-primas, a exemplo de laminados de aço em operações interestaduais, e que utiliza como meio de transporte navios que
aportam nos portos de Pernambuco.
3. Afirma que a mercadoria é armazenada no porto para posterior retirada de forma fracionada e que em diversas ocasiões a operação leva alguns dias para ser concretizada, podendo, em alguns casos, ser necessário extrapolar o prazo de validade das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.
4. "Neste diapasão, a consulente solicita a interpretação da legislação, que cinge-se na aplicação da previsão da possibilidade de prorrogação de prazo de validade de nota fiscal."
5. Em face do exposto, questiona:
5.1 "O início da contagem do prazo de validade da NFe emitida por empresa de outra Unidade da Federação que chega em Pernambuco através dos seus Portos é aquela prevista em qual dos incisos do § 1º do artigo 124, do Decreto nº 44.650/2017?"
5.2 "Caso haja necessidade justificada é possível a obtenção de nova prorrogação do prazo de validade?"
5.3 "Caso não seja possível obter nova prorrogação de prazo, a NFe será considerada inidônea nos termos do artigo 129 do Decreto nº 44.650/2017?"
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, relativamente aos itens 5.2 e 5.3, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 29 de abril de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao tratamento tributário aplicável à renovação do prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando da circulação da respectiva mercadoria.
8. Os dispositivos que regulam a matéria estão nos arts. 124 e 125 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, sem prejuízo da aplicação dos dispositivos normativos Da Parte Geral, Livro II, Titulo II, Capítulo I do mesmo diploma legal, que tratam das disposições comuns dos documentos fiscais relativos à operação ou prestação.
Vejamos:
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:
I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;
II - aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e
III - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1º Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:
I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e
relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e
II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;
b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou
c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no
caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.
§ 3º Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca,
modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em
trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se: (grifos nossos)
I – sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e
II – estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do
prazo de validade do referido documento.
9. Inicialmente é importante destacar o art. 125 do RICMS/PE, que ao tratar das hipóteses de prorrogação e revalidação de documentos fiscais, traz como requisitos os fatos imprevisíveis ou de força maior que justifiquem o mencionado pedido, dentro das hipóteses previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo normativo.
10. Ora, deve-se tratar harmonicamente os dispositivos do art. 125, onde o termo "igual período" refere-se ao prazo de prorrogação ou revalidação, conforme a hipótese, e não a quantidade de vezes a serem prorrogados ou revalidados. A condição para a prorrogação ou revalidação é que permaneçam ainda presentes os fatos imprevisíveis ou de força maior.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, relativamente aos questionamentos acolhidos nesta consulta:
11.1 Deve-se tratar harmonicamente os dispositivos do artigo 125, onde o termo "igual período" refere- se ao prazo de prorrogação ou revalidação, conforme a hipótese, e não a quantidade de vezes a serem prorrogados ou revalidados.
11.2 A condição para a prorrogação ou revalidação é que permaneçam ainda presentes os fatos imprevisíveis ou de força maior. Caso não se obtenha nova prorrogação ou revalidação do prazo, a NFe será considerada inidônea nos termos do inciso III do art. 129 do RICMS/PE.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias