Resolução de Consulta DLO nº 28 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 mai 2023

ICMS. Substituição tributária e antecipação tributária. Inaplicabilidade na aquisição de insumo para industrialização.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 28/2023. PROCESSO N° 1500000230.000380/2021-14 (PRT Nº 2020.000004621294-13). CONSULENTE: MD METALURGICA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0880091-06.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária e antecipação tributária. Inaplicabilidade na aquisição de insumo para industrialização.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Não se aplica a antecipação tributária na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo no processo industrial, seja por substituição ou pela antecipação tributária prevista no art. 329 do Decreto nº 44.650, de 2017, conforme regramento inserto no art. 10 do seu Anexo 37, suplementado pelo disposto no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018. 

2. A indústria, na condição de substituta tributária é responsável pelo recolhimento na saída do produto produzido.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados.

2. A Consulente pretende adquirir o insumo para industrialização “Arame Belgo Alambrado (NCM 7217.20.90)”, insumo este que será utilizado na fabricação de “Tela Ondulada Galvanizada (NCM
7314.41.00)”.

3. Informa que tanto o insumo como o produto final citados estão enquadrado na substituição tributária, conforme Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010.

4. Afirma que o "Decreto Estadual 19.528, de 30 de dezembro de 1996, estabelece que não se aplica a substituição tributária na aquisição de insumos quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação previsto no artigo 3º, inciso IV."

5. Desta forma, a Consulente entende que é inaplicável a substituição tributária na aquisição de insumo para industrialização, sendo ela responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária no momento da venda do produto fabricado.

6. Em face do exposto, indaga:

6.1. "É devido o ICMS ST na entrada do insumo Arame Belgo Alambrado (NCM 7217.20.90) no momento da aquisição desses produtos em outra unidade da federação, uma vez que esse insumo será utilizado para a produção do produto Tela Ondulada Galvanizada (NCM 7314.41.00) que também tem substituição tributária?"

6.2. "É devido o ICMS Diferencial de alíquota na entrada do insumo Arame Belgo Alambrado (NCM 7217.20.90) no momento da aquisição desse insumo, em outra unidade da federação, uma vez que esse insumo será utilizado para a produção do produto Tela Ondulada Galvanizada (NCM 7314.41.00) que também tem substituição tributária?"

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à aplicabilidade, ou não, da antecipação tributária na aquisição em outra unidade da federação - UF, seja por substituição ou pela antecipação do ICMS prevista no art. 329 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco- RICMS/PE , de mercadorias sujeitas à substituição tributária, para utilização como insumo
no processo industrial.

8. Levando em consideração o aspecto temporal, os dispositivos normativos analisados de que tratam as regras da substituição tributária, são aqueles aplicáveis à época:

8.1 Com vigência até 30 de setembro de 2022, o Decreto nº 19.528, de 1996 (Revogado a partir de 1º de outubro de 2022, pelo Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022), regras gerais da substituição tributária.

8.2 Com vigência a partir de 1º de outubro de 2022, o Anexo 37 do RICMS/PE.

9. Inicialmente, é importante destacar que a sistemática de substituição tributária aplicável aos produtos "arame belgo alambrado, NCM 7217.20.90" e "tela ondulada galvanizada, NCM 7314.41.00", está prevista no Decreto nº 35.678, de 2010, cujo fabricante é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a todas as saídas subsequentes (contribuinte substituto), estabelecendo a aplicação do Decreto nº 19.528, de 1996, de forma subsidiária, naquilo em que não for conflitante. Vejamos:

DECRETO Nº 35.678, DE 2010

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida
nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relavas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996. (grifos nossos)

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528,
de 1996;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou avo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado. (grifos nossos)

DECRETO Nº 19.528, DE 1996 (REVOGADO)

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

(...)

Da Não-Aplicabilidade da substituição Tributária

Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:

I – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;

II – A partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição, ressalvada, a partir de 01 de julho de 2008, a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º.

III – nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

IV – quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação. (grifos nossos)

10. O RICMS/PE, em seu Anexo 37 (regras de substituição tributária vigentes) se posicionou da mesma forma, quando delegou ao Convênio ICMS 142/2018 em sua cláusula nona, também de forma subsidiária, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária. 

Vejamos :

DECRETO 44.650, DE 2017

ANEXO 37

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

(...)

Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade

Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas, o regime de substituição tributária não se aplica: (grifos nossos)

CONVÊNIO ICMS 142/2018

(...)

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (grifos nossos)

11. Nota-se que, mesmo no lapso temporal entre as normas vigentes à época, manteve-se a identidade normativa quanto à inaplicabilidade da substituição tributária, nas operações de aquisição de insumos em outra UF, destinados à industrialização. Tal normatização não exime a Consulente (adquirente) da obrigação de retenção e recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto na operação subsequente dos produtos por ela produzidos, sujeitos ao regime de substituição tributária por força do Decreto nº 35.678, de 2010.

12. Quanto à sujeição da antecipação tributária, a inaplicabilidade prevista no art. 330 do Decreto 44.650, de 2017, inclusive do diferencial de alíquotas, na aquisição de mercadorias em outra UF, o inciso VI do dispositivo legal determina que não se aplica a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

DA INAPLICABILIDADE

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relava à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

(...)

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês
anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substuído, ressalvado o
disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; (grifos nossos)

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente que:

13.1. Não cabe a antecipação tributária na aquisição em outra UF a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo no processo industrial, seja por substituição ou pela antecipação tributária prevista no art. 329 do RICMS/PE.

13.2. É importante destacar que a Consulente (adquirente) não se exime da obrigação de retenção e recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto na operação subsequente dos produtos por ela produzidos, sujeitos ao regime de substituição tributária, por força do Decreto nº 35.678, de 2010.

CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO

Auditora Tributária do Tesouro Estadual

DE ACORDO

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributária