Resolução de Consulta DLO nº 25 DE 15/04/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 abr 2023
ICMS. Aplicação da antecipação prevista no art. 334, III, do Decreto Nº 44650/2017, à indústria de produtos sujeitos à substituição tributária prevista no Decreto Nº 27987/2005.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 25/2023. PROCESSO N° 2020.000005650396-38. CONSULENTE: CAPRICCHE S.A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0823892-84. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108.
EMENTA: ICMS. Aplicação da antecipação prevista no art. 334, III, do Decreto nº 44.650, de 2017, à indústria de produtos sujeitos à substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987, de 2005.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A antecipação do ICMS prevista no inciso III do art. 334 do Decreto nº 44.650, de 2017, deve ser aplicada às operações da consulente com os insumos ali mencionados, utilizados na produção de produtos sujeitos à sistemática prevista no Decreto 27.987, de 2005, uma vez que a antecipação tributária prevista no mencionado inciso III do art. 334, somente prevê como exceção à sua aplicação, às aquisições realizadas por indústria de sorvete ou chocolate. Além disso, o Decreto nº 27.987, de 2005 não tem como escopo as mercadorias elencadas no referido inciso e não permite a utilização de crédito fiscal quando das saídas de produtos derivados da farinha de trigo sob o regime de substituição tributária.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a fabricação de biscoitos e bolachas.
2. Informa que está submetida à cobrança do ICMS relava a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, conforme Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, portanto submetida à substituição tributária integral do ICMS com liberação da cobrança nas operações subsequentes, em especial a saída dos produtos por ela fabricados, cujo recolhimento se dá por ocasião da aquisição de trigo em grão ou de farinha de trigo, ainda que o produto final contenha em sua composição outras matérias-primas, como por exemplo açúcar, fermento, gordura, leite, etc.
3. Afirma que a atual forma de "cobrança na modalidade antecipado, realizada pela SEFAZ/PE, tem levantado alguns questionamentos acerca da correta interpretação da legislação tributária a ser seguida com relação a outros insumos que integram o processo produtivo da Consulente, em especial porque a Consulente adquire, além do trigo e da farinha de trigo, açúcar, leite e outros insumos que podem estar sujeitos à cobrança antecipado do ICMS fronteira."
4. Em resumo, pede o seguintes esclarecimento quanto a qual regime de antecipação tributária deve prevalecer: "o determinado pelo Decreto nº 27.987/2005 (art. 1º), que instituiu a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados; ou do Decreto nº 44.650/2017 (art. 334, III), que estabelece a cobrança antecipada de ICMS nas aquisições interestaduais de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou mistura láctea por indústrias.".
É o relatório.
MÉRITO
5. A Consulente se insurge contra a aplicação da antecipação prevista no inciso III do art. 334 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE que entendeu como inaplicável à situações concretas da indústria submetida à sistemática de tributação determinado pelo Decreto nº 27.987, de 2005.
6. Inicialmente cabe ressaltar que a partir de 1º de abril de 2021, a antecipação prevista no inciso III do art. 334 do RICMS/PE, somente se aplica a leite em pó, soro de leite ou mistura láctea (Decreto nº 50.447, de 18 de março de 2021), alcançando especificamente os estabelecimentos industriais.
7. Como pode ser facilmente percebido, o legislador quando instituiu a obrigatoriedade da antecipação prevista no art. 334 para a indústria, excetuou especificamente no inciso II do § 2º do mesmo artigo, tão somente a indústria de sorvete ou chocolate.
8. Quanto à inaplicabilidade da antecipação prevista no inciso VI do art. 330, do RICMS/PE, sua origem baseia-se na situação lógica de que a exigência de recolhimento do ICMS através do regime de substituição tributária às mercadorias oriundas de aquisições interestaduais exclui a aplicação da antecipação tributária, ou seja, se cabe substituição tributária, não cabe a antecipação. Como leite e seus derivados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, não cabe a aplicação do previsto no inciso VI do art. 330.
9. O Decreto nº 27.987, de 2005, que trata das regras sobre a sistemática a cobrança antecipada do ICMS relativo ao trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, observado o inciso III do art. 1º, não permite novas cobranças sobre o produto objeto da substituição tributária, qual seja, trigo, farinha de trigo e seus derivados.
10. Ademais, a regra prevista no § 1º do art. 4º do Decreto nº 27.987, de 2005, especifica que, além do crédito utilizado para calcular a substituição tributária, a sistemática somente permite utilizar crédito referente ao avo imobilizado do estabelecimento:
Art. 4º O ICMS redo nos termos do art. 1º, I, "a", será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações internas relava ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a
base de cálculo obtida na forma do art. 3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem.
§ 1º Além do crédito previsto no "caput", fica permitida apenas a utilização, na forma prevista em legislação específica, do crédito decorrente da aquisição de bem para integrar o avo fixo do
estabelecimento.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que a antecipação do ICMS prevista no inciso III do art. 334 do RICMS/PE deve ser aplicada às operações da consulente com os insumos ali mencionados, utilizados na produção de produtos sujeitos à sistemática prevista no Decreto 27.987, de 2005, uma vez que a antecipação tributária prevista no mencionado inciso III do art. 334, somente prevê como exceção à sua aplicação, às aquisições realizadas por indústria de sorvete ou chocolate. Além disso, o Decreto nº 27.987, de 2005 não tem como escopo as mercadorias elencadas no referido inciso e não permite a utilização de crédito fiscal quando das saídas de produtos derivados da farinha de trigo sob o regime de substituição tributária.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária