Resolução de Consulta DLO nº 25 DE 24/05/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2022

ICMS. Isenção do ICMS nas operações de saída interna com insumos agropecuários relacionado no Convênio ICMS 100/97.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 25/2022. PROCESSO N°1500000085.000210/2022-23. CONSULENTE: INDUKERN DO BRASIL QUÍMICA LTDA. CACEPE: 0265638-86. REPRESENTANTE: GUILHERME BONETTI E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Isenção do ICMS nas operações de saída interna com insumos agropecuários relacionado no Convênio ICMS 100/97.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Com a nova redação dada pelo Decreto n° 50.473, de 2021, ao artigo 107 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, apenas as saídas internas com os insumos agropecuários especificados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, como os aditivos, têm o benefício fiscal da isenção do ICMS, contudo, as saídas internas com insumos como a DL-Metionina e a ureia, especificados no inciso II da cláusula terceira - A, do referido Convênio, não estarão isentas do imposto, passando a usufruir do benefício da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 28 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017

2. O benefício da isenção está circunscrito aos insumos agropecuários produzidos pelas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, fabricantes daqueles insumos, respeitadas as condições indicadas no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe - com o código 4692-3/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

2. Declara que importa e revende insumos agropecuários especificados no Convênio ICMS 100/1997 para clientes localizados dentro do Estado e em outras Unidades da Federação - UF.

3. Aduz que os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, em razão do artigo 107 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, gozavam de isenção nas operações internas. Todavia, com a modificação introduzida pelo Convênio ICMS 26/2021, seguidos pelos Decretos n°s 50.473 e 50.997, de 29 de março e de 20 de julho de 2021, respectivamente, as operações com determinados insumos agropecuários passaram a ter uma nova forma de tributação do ICMS.

4. Em razão dessa modificação, insumos como DL-Metionina e ureia passaram a ser tributados com redução de base de cálculo, de acordo com a cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 e o artigo 28 do Anexo 3 do RICMS.

5. Ilustra ainda que a DL-Metionina e a ureia são utilizados por seus clientes, exclusivamente, como aditivos para nutrição animal, especialmente na pecuária, para o gado bovino e suíno, assim como na avicultura. E como aditivos, suscita da possibilidade de os produtos importados e comercializados pela Consulente serem passíveis de enquadramento no inciso III da cláusula primeira, ou na cláusula terceira-A do referido Convênio.

6. Diante de todo o exposto, a Consulente formula o seguinte questionamento:

"(...) Nesse cenário, considerando que:

(i) A Consulente importa, com desembaraço aduaneiro neste Estado, e revende insumos agropecuários (aditivos nutricionais) utilizados por seus clientes exclusivamente na nutrição animal, especialmente de gados bovinos e suínos e de aves;

(ii) Até 31.12.21 as operações internas – inclusive, importação – com esses insumos agropecuários eram integralmente isentas do ICMS;

(iii) O Convênio ICMS no 26/21 e os Decretos nº 50.473/21 e nº 50.997/21 alteraram a referida isenção para determinadas substâncias químicas em operações internas (importação e saídas), concedendo redução de base de cálculo;

QUESTIONA A CONSULENTE:

1) Em relação ao benefício fiscal aplicável às operações acima descritas, diante da (aparente) sobreposição das disposições contidas no artigo 107, Anexo 7, cumulado com artigo 25, Anexo 8 e
no artigo 28, Anexo 3, todos do Decreto nº 44.350/17:

1.1) Deve ser privilegiada a finalidade do produto, estando a Consulente sujeita à aplicação das disposições constantes do artigo 107, Anexo 7, cumulado com o artigo 25, Anexo 8, sempre que
efetuar a venda de produtos que – independentemente da substância química que os compõe – sejam utilizados como aditivo nutricional? ou

1.2) Deve ser privilegiada a substância química em si, independentemente de sua função como aditivo nutricional, de modo que a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 28, Anexo 3 e no Convênio ICMS no 26/21 às operações de importação e às saídas internas e interestaduais, ainda que os produtos compostos pelas substâncias químicas enumeradas no referido artigo sejam qualificados como aditivo nutricional de animais?" (grifos e destaques no original)

É o relatório.

MÉRITO

7. Trata-se de consulta sobre isenção do ICMS nas saídas internas realizadas com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997.

8. Convém destacar que com a nova redação dada pelo Decreto n° 50.473, de 2021, ao artigo 107 do Anexo 7 do RICMS, houve uma redução na relação dos insumos que nas operações de saída interna estão sujeitos à isenção do ICMS, o que antes era aplicável a todos os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, ficou adstrito aos insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do mesmo Convênio (cláusulas que foram modificadas pelo Convênio ICMS 26/2021).

9. Isso posto, há de se observar que os aditivos estão especificados no inciso III da cláusula primeira, enquanto que a DL-Metionina e a ureia, a título de ilustração, estão especificados no inciso II da cláusula terceira - A do Convênio ICMS 100/1997, de sorte que apenas os aditivos permanecem isentos nas operações internas.

10. Ademais disso, o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 especifica os insumos, condições e requisitos para fruição do benefício, nos seguintes termos:

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: 

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;" (grifos e destaque)

11. Por sua vez, o artigo 107 do Anexo 7 do RICMS, que trata de isenções, dispõe que:

"Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto." (destaque)

12. Em suma: da dicção conjunta do artigo 107 do Anexo 7 do RICMS com o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, conclui-se que o benefício fiscal da isenção está circunscrito às operações interna com os insumos agropecuários produzidos pelas indústrias, devidamente registradas no MAPA, fabricantes desses produtos e nas condições que indica.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. com a nova redação dada pelo Decreto n° 50.473, de 2021, ao artigo 107 do Anexo 7 do RICMS, apenas as saídas internas com os insumos agropecuários especificados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, como os aditivos, têm o benefício fiscal da isenção do ICMS; contudo, as saídas internas com insumos como a DL-Metionina e a ureia, especificados no inciso II da cláusula terceira - A, do referido Convênio, não estarão isentas do imposto, passando a usufruir do benefício da redução de base de cálculo, nos termos no artigo 28 do Anexo 3 do RICMS;

13.2. o benefício fiscal da isenção está circunscrito aos insumos agropecuários produzidos pelas indústrias, devidamente registradas no MAPA, fabricantes daqueles insumos, respeitadas as condições indicadas no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.

Recife (GEOT/DLO), 04 de maio de 2022.

ROGÉRIO SALVIANO ALVES

AFTE II Mat. 172.001-3

DE ACORDO

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO