Resolução de Consulta DLO nº 2 DE 13/01/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jan 2024
ICMS.Substituição de peça em garantia. Nota fiscal de entrada da peça defeituosa.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 02/2024. PROCESSO N° 2023.000009307515-93. CONSULENTE: MAVEL - MAQUINAS E VEÍCULOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0334181-01. REPRESENTANTE: CAIO BEZERRA DE SOUZA COELHO.
EMENTA: ICMS.Substituição de peça em garantia. Nota fiscal de entrada da peça defeituosa.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A nota fiscal relativa à entrada de peça defeituosa deve ser emitida pela concessionária constando como remetente o proprietário do veículo quando for emitida uma nota fiscal por cliente, no entanto caso a Consulente opte pela emissão globalizada prevista no § 2º do artigo 547 do RICMS/PE, na nota fiscal globalizada deve constar como remetente a própria concessionária emitente.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária que opera no ramo de concessionária autorizada de caminhões, com a comercialização de peças, pneus e serviços de manutenção.
2. Informa que ao receber peças defeituosas em garantia, o estabelecimento concessionário emite documento fiscal como operação de entrada com natureza da operação "Outras entradas de mercadorias", utilizando o CFOP 1.949, "nos termos da Portaria SF nº 393/1984, art. 42-A, parágrafo único, I, "a"; 3". Diz ainda que na emissão dessas notas indica como remetente os dados do proprietário do veículo.
3. Ocorre que segundo informações da Consulente "O fabricante através de auditoria nos processos de garantia, tem recomendado que as notas fiscais de entradas das peças defeituosas em processo de garantia devam conter como remetente o nome do próprio concessionário, e não os dados do cliente proprietário do veículo", recomendação essa que a Consulente entende não estar correta.
4. Por fim, faz o seguinte questionamento: "A nota fiscal de entrada de peças defeituosas em processo de garantia previsto no art. 42-A, parágrafo único, I, "a da Portaria SF nº 393/1984, deve conter os dados do cliente proprietário do veículo como remetente no documento fiscal ou deve ser informado como remetente os dados do próprio concessionário?"
5 . A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de janeiro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à emissão da nota fiscal relava à entrada de peça defeituosa nos casos substituição de peça em garantia. Inicialmente é importante informar que os procedimentos específicos relativos à substituição de peça em garantia encontram-se atualmente disposto nos artigos 546 a 550 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, de sorte que o artigo 42-A da Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984, foi revogado tacitamente pelo novo regramento da matéria no RICMS/PE. No entanto a resposta para o questionamento da Consulente encontra-se tanto na norma revogada quanto na norma vigente.
7. A partir de uma leitura atenta do artigo 547 do RICMS/PE podemos extrair a resposta para a dúvida apresentada pela Consulente:
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546 devem emir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e
II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.
.......................................................................................................................................... (Grifo nosso)
8. Inicialmente podemos concluir que a nota fiscal de entrada da peça defeituosa deve ser emitida conforme os requisitos exigidos na legislação tributária, significando que, como remetente da mencionada nota fiscal deve figurar o proprietário do veículo.
9. Ocorre que no mesmo artigo 547, no seu § 2º há uma permissão para que a concessionária emita a mencionada nota fiscal de entrada das peças defeituosas no último dia do mês, englobando todas as entradas ocorridas nesse período.
Art. 547.
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e
II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relavas ao correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida peça. (Grifo nosso)
10. Caso a Consulente opte pela nota de entrada globalizada, a sua emissão não é possível da forma apresentada no item 8 pelo fato que haveria inúmeros remetentes. Nesse caso, a única possibilidade é que figure como remetente dessa nota fiscal globalizada a própria concessionária emitente.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, que a nota fiscal relava à entrada de peça defeituosa deve ser emitida pela concessionária constando como remetente o proprietário do veículo quando for emitida uma nota fiscal por cliente, no entanto, caso a Consulente opte pela emissão globalizada prevista no § 2º do artigo 547 do RICMS/PE, na nota fiscal globalizada deve constar como remetente a própria concessionária.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária