Resolução de Consulta DLO nº 114 DE 22/10/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 out 2022

ICMS. Diferença de alíquota. Não contribuinte.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 114/2022. PROCESSO N° 2022.000006557658-66. CONSULENTE: LUMICENTER SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ILUMINAÇÃO LTDA, CNPJ: 78.331.899/0011-94.

EMENTA: ICMS. Diferença de alíquota. Não contribuinte.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração de dúvida razoável e por não citar expressamente o dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa que opera no seguimento de indústria de transformação e comercialização de produtos de iluminação em todo o território nacional, principalmente para empresas do ramo da Construção Civil, não contribuintes do ICMS.

2. Informa que em muitas dessas operações o faturamento ocorre para Estado diferente ao da entrega física das mercadorias.

3. Cita a norma contida no § 7º do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022:

“§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço”. (grifos na petição)

4. Cita também o § 1º da cláusula primeira e a alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

5. Por fim pergunta: se “Com base na interpretação da Consulente em efetuar o recolhimento do DIFAL, quando o adquirente estiver situado no Estado de Pernambuco e a entrega física da mercadoria for efetuada em outra unidade federativa, questiona se está correto o procedimento adotado em recolher o DIFAL para a UF da efetiva entrega?

É o relatório.

MÉRITO

3. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável para o seu acolhimento. No texto apresentado, inclusive com grifos da Consulente, fica claro a quem cabe o imposto relativo à operação por ela realizada. Também não indicou expressamente qual dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado, se atendo a citar leis complementares federais.

4. Ao que parece a Consulente deseja uma confirmação do seu entendimento e a consulta prevista na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, não se presta a este fim.

RESPOSTA

5. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração de dúvida razoável e por não citar expressamente o dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado.

Recife (GEOT/DLO), 18 de outubro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO