Resolução de Consulta DLO nº 113 DE 22/10/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 out 2022
ICMS. Imunidade constitucional. Alínea “c” do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 113/2022. PROCESSO N° 1500000112.000649/2022-81. CONSULENTE: COLÉGIO VERA CRUZ. CACEPE: 1037379-95. REPRESENTANTE: VANIA MARIA MARQUES BRANCO.
EMENTA: ICMS. Imunidade constitucional. Alínea “c” do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural e de assistência social, reconhecidamente de Utilidade Pública nos âmbitos Federal e Estadual. Apresenta consulta quanto ao alcance da imunidade tributária do ICMS prevista no art. 150, inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, considerando que além da prestação de atividades fins de educação nos ramos infantil e de ensino médio, passará a desenvolver outras atividades que possuem relação com as suas finalidades essenciais, quais sejam, o comércio de livros, de artigos de papelaria e de artigos do vestuário e acessórios (uniformes escolares),
2. A consulente, no entanto não indica expressamente quais dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 19 de outubro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
Diretor da DLO
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO