Resolução de Consulta DLO nº 11 DE 26/03/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mar 2024
ICMS. Isenção do ICMS nas operações de saídas internas com insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97. Produtos industrializados e importados. Prevalência entre benefícios concedidos para um mesmo produto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 11/2024. PROCESSO N° 2022.000005844359-23. CONSULENTE: INDUKERN DO BRASIL QUÍMICA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0265638- 86. REPRESENTANTE: GUILHERME BONETTI E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Isenção do ICMS nas operações de saídas internas com insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97. Produtos industrializados e importados. Prevalência entre benefícios concedidos para um mesmo produto.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. A previsão legal para aplicação do diferimento previsto no art. 25 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, relativamente a aditivos, é passível de utilização, onde é possível a compatibilização das regras do diferimento na importação dos produtos com o dispositivo que prevê aplicação do benefício para os produtos industrializados de origem nacional. Tal diferimento converte-se em isenção conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
2. Com a redação dada pelo Decreto n° 50.473, de 29 de março de 2021, ao art. 107 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, apenas as saídas internas com os insumos agropecuários especificados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, como os aditivos, têm o benefício fiscal da isenção do ICMS, bem como, as saídas internas dos insumos tais como a DL-Metionina e a uréia, mesmo que estejam especificados no inciso II da cláusula terceira-A do referido Convênio, desde que , comprovadamente considerados como aditivos, estão isentas do imposto.
4. Os produtos, especificamente uréia e DL-Metionina, previstos no inciso II da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, sujeitos a redução da base de cálculo, não se confundem com os aditivos, uréia e DL- Metionina, para uso exclusivo na alimentação animal, previstos no inciso III da cláusula primeira do referido convênio, cujo o benefício é de isenção. São benefícios distintos, aplicáveis produtos distinto, com composição e finalidades distintas. Sendo assim, não há de se falar em prevalência de um sobre o outro.
RELATÓRIO
1. A Consulente, dedica-se ao comércio de mercadorias em geral, com preponderância na importação e revenda de diversos insumos agropecuários tratados pelo Convênio ICMS 100/1997.
2. Diante de dúvidas quanto à adequada interpretação da legislação pernambucana, mormente por força da entrada em vigor em 1º de janeiro de 2022 das disposições normativas trazidas pelo Convênio ICMS 26/2021, a Consulente apresentou consulta a esta diretoria.
3. Na ocasião, "a Consulente buscou esclarecimentos quanto ao entendimento das autoridades fazendárias sobre a sobreposição (e eventual prevalência) de dois benefícios fiscais distintos", diferimento/isenção e redução de base de cálculo, "conferidos a seus produtos – DL-Metionina e Uréia - ambos importados e comercializados como aditivo nutricional animal".
4. Informa que a resposta ao questionamento apresentado, Resolução de Consulta nº 25/2022, foi no sendo de que às operações de importação e revenda, aplica-se apenas a redução de base de cálculo, afastando, porém, "a aplicação da isenção de ICMS dos aditivos às importações e revendas realizadas pela Consulente, essencialmente, por entender que a isenção em questão só se aplica ao produto fabricado no País e não aos produtos importados".
5. "Ocorre que a Consulente tem dúvidas quanto ao afastamento da isenção em comento, mormente em virtude de a jurisprudência pátria ser firme e pacífica no sendo de que aos produtos importados, oriundos de países signatários do GATT, há de se conferir o mesmo tratamento tributário (incluindo benefícios fiscais) garantido ao produto fabricado no Brasil – questão esta que não foi, contudo, expressamente abordada ou esclarecida pelas autoridades fazendárias na Resposta à Consulta exarada, embora absolutamente relevante para o deslinde da questão". Para tanto apresenta a Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF nº 575 e a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ nº 20, dentre outros.
6. Pelas razões expostas, questiona:
6.1 "Poderia a aplicação da isenção de ICMS, concedida a aditivos fabricados no Brasil pelo Convênio nº 100/97, prevista no artigo 107, Anexo 7 do RICMS/PE, e o diferimento do ICMS devido na importação de aditivos, previsto no artigo 25, Anexo 8 do RICMS/PE, ter sua aplicação negada às operações de importação e saídas internas da Consulente, sob a alegação de que tal benefício limita-se a produtos nacionais, opondo-se à pacífica jurisprudência judicial e administrava (deste Estado), e à interpretação da legislação pernambucana conforme à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional?"
6.2 "Em uma interpretação conforme a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e as Súmulas das Cortes Superiores e ao posicionamento do Pleno do TATE/PE, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 100/97, alterado pelo Convênio ICMS nº 26/21, e na legislação pernambucana (artigo 107, Anexo 7 e artigo 25, Anexo 8 ambos do RICMS/PE), autorizam que a isenção do ICMS aplicável às saídas internas de aditivos de nutrição animal, e o diferimento do ICMS devido na importação dos citados aditivos, sejam aplicados tanto em relação ao produto nacional, como ao produto importado – objeto das operações realizadas pela Consulente?"
É o relatório.
MÉRITO
7. A Consulta diz respeito aos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, mormente as importações e respectivas saídas internas de aditivos destinados a pecuária.
8. Relaciona-se também com a Resolução de Consulta nº 25/2022, respondida anteriormente por essa Diretoria.
9. A princípio, há de se observar que aditivos estão elencados no Convênio ICMS 100/1997, respectivamente, no inciso III da cláusula primeira de uma forma genérica, enquanto que os produtos DL- Metionina e a uréia, estão especificados literalmente no inciso II da cláusula terceira-A.
10. Para análise do direito ao benefício, neste caso, inicialmente, é preciso admitir que os produtos uréia e DL-Metionina, como afirma a consulente, podem ser, em determinado momento, classificados como aditivos para nutrição animal. Para tanto devem atender comprovadamente, dentre outros critérios, ao disposto na alínea "a" do inciso III e no inciso IV do § 2º, ambos da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997:
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (grifos nossos)
(...)
§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
(...)
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (grifos nossos)
11. Sendo assim, diante ao exposto, o art. 107 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco-RICMS/PE, concede a correspondente isenção na saída interna nos seguintes termos:
"Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto."
12. Na importação dos produtos sujeitos à isenção na saída interna, nos termos do art. 107 do Anexo 7 do RICMS/PE, aplica-se o diferimento do recolhimento do imposto previsto no art. 25 do Anexo 8 do RICMS/PE.
12.1 Há aparente incomparabilidade entre o diferimento na importação aplicado às mercadorias isentas prevista no inciso III na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, condicionando que tais aditivos sejam fabricados pelas respectivas indústrias. Porém, há de se compatibilizar os dois dispositivos normativos de forma que seja possível a sua aplicação. Afinal, não parece lógico, importar insumo agropecuário de origem nacional. Logo, o objetivo da norma, desde a publicação da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, é permitir o diferimento, já que este é um dispositivo específico para a importação.
Neste caso, não se deve interpretar a norma cuja condição se limite aos produtos industrializados de origem nacional, sob pena de ser impossível a sua aplicação.
Anexo 8 do RICMS/PE
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):
I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos;
(...)
§ 2° O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
12.2 Sendo diferido o imposto na importação, este converte-se em isenção na hipótese de a saída subsequente ser desonerada de imposto, a exemplo da saída interna, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. Vejamos:
Art. 4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:
(...)
VI - importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (grifos nossos)
13. Quanto aos produtos objetos da presente consulta, os aditivos uréia e DL-Metionina, para uso exclusivo na alimentação animal, previstos no inciso III da cláusula primeira do referido convênio, cujo benefício na operação interna é de isenção, estes não se confundem com os produtos uréia e DL- Metionina, previstos no inciso II da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, sujeitos a redução da base de cálculo. Logo, não há de se falar em prevalência de um benefício fiscal sobre o outro. São benefício distintos, aplicáveis a produtos distintos, com composição e finalidades distintas.
CONCLUSÃO
14. Que se responda à Consulente, nos seguintes termos:
14.1 A previsão legal para aplicação do diferimento previsto no art. 25 do Anexo 8 do RICMS/PE relativamente a aditivos, é passível de utilização. É possível a compatibilização das regras do diferimento na importação dos produtos relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, com o dispositivo que prevê aplicação do benefício apenas para produtos industrializados de origem nacional, vez que, o objetivo da norma, desde a publicação da Lei nº 15.948, de 2016, é permitir o diferimento com a observância das "disposições, condições e requisitos" previstos nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997. É importante destacar que a indústria ou o importador e o produto, estejam devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas condições indicadas no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.
14.2 O imposto diferido nos termos do art. 25 do o Anexo 8 do RICMS/PE, converte-se em isenção nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
14.3 Com a redação dada pelo Decreto n° 50.473, de 29 de março de 2021, ao art. 107 do Anexo 7 do RICMS/PE, apenas as saídas internas com os insumos agropecuários especificados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, como os aditivos, têm o benefício fiscal da isenção do ICMS, bem como, as saídas internas dos insumos tais como a DL-Metionina e a uréia, mesmo que estejam especificados no inciso II da cláusula terceira-A do referido Convênio, desde que , comprovadamente considerados como aditivos, estão isentas do imposto.
14.4 A uréia e DL-Metionina, quando utilizados como aditivos para uso exclusivo na alimentação animal, conforme previsto no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, cujo o benefício é de isenção, não se confundem com os produtos uréia e DL-Metionina, previstos no inciso II da cláusula terceira-A do referido convênio, sujeitos a redução da base de cálculo. Portanto, não existe prevalência de um sobre o outro. São benefícios distintos, aplicáveis a produtos distintos, com composição e finalidades distintas.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO